Ordem de Serviço DSS nº 615 de 16/10/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 23 out 1998

Disciplina a concessão da Prestação Recurso Assistencial do Serviço Social, da linha do Seguro Social do INSS e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 57, de 10.10.2001, DOU 11.10.2001.

2) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:

"Fundamentação Legal: Lei nº 8.213, de 24.07.1991; Lei nº 8.666, de 21.06.1993; Decreto nº 2.172, de 05.03.1997; Resolução PR/INSS nº 113, de 21.08.1992; Resolução PR/INSS nº 435, de 18.03.1997.

O Diretor do Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III e artigo 182, inciso I do Regimento Interno do INSS aprovado pela PT/MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

Considerando a necessidade de atualizar conceitos e procedimentos técnicos da concessão da Prestação Recurso Assistencial do Serviço Social, tornando-os compatíveis com a Matriz Teórico-Metodológica do Serviço Social na Previdência Social,

Considerando a necessidade de redefinir critérios para a concessão da Prestação Recurso Assistencial do Serviço Social para atender as novas demandas dirigidas ao Serviço Social, bem como a necessidade de alterar o formulário Ficha de Registro da referida Prestação, resolve:

1 - A Prestação Recurso Assistencial do Serviço Social constitui-se um instrumento utilizado pelos Assistentes Sociais do INSS lotados nas Unidades Executivas do Serviço Social, no desenvolvimento de sua ação profissional na perspectiva do atendimento das necessidades básicas do usuário na sua relação com a Previdência Social.

1.1 - Necessidades básicas são aquelas indispensáveis à existência do homem e ao exercício da cidadania, ou seja, educação, saúde, alimentação, trabalho, vestuário, transporte, moradia, capacitação profissional, lazer e outras.

1.2 - Compreende-se como usuário, para efeito deste ato:

1.2.1 - Os trabalhadores que vivem da venda de sua força de trabalho, tanto no mercado formal quanto no informal, que estejam com o atendimento de suas necessidades básicas comprometido.

1.2.2 - Os trabalhadores desempregados, caracterizados como oferta de mão-de-obra disponível, que apresentam perspectivas de absorção pelo mercado de trabalho.

1.2.3 - Os excluídos, aqui compreendidos como aqueles que não estão inseridos e nem possuem perspectivas de inserção no mercado de trabalho.

1.3 - Compreendem-se como relação com a Previdência Social aquela que se processa entre a Instituição e o usuário de seus serviços, em suas múltiplas determinações, independente do vínculo formal existente entre esses.

2 - A concessão do Recurso Assistencial do Serviço Social terá o salário mínimo como referência de valor para cada prestação, exceto o atendimento a situações em que os valores de custo de mercado possam servir como referência.

3 - Prazos, intervalos, periodicidade e valores de concessão do Recurso Assistencial do Serviço Social serão definidos na relação entre o técnico e o usuário.

4 - O Recurso Assistencial do Serviço Social poderá ser concedido em natureza ou em espécie.

4.1 - Quando a concessão for processada em natureza, deverá ser observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21.06.1993, e alterações posteriores, no que se refere ao contrato de compra e pagamento de materiais e serviços, sendo utilizado o formulário Guia de Autorização-GA, modelo DSS 8119, Anexo I.

4.2 - Nas situações em que a concessão ocorrer por espécie serão utilizados, em duas vias, o formulário Comprovante de Recebimento-CR, modelo DSS 8188, Anexo II ou a Autorização de Pagamento-AP, modelo DFI-6001.

4.3 - Nas concessões efetuadas mediante o formulário Autorização de Pagamento-AP, modelo DFI-6001, o procedimento administrativo obedecerá ao disposto no Regimento Interno do INSS, competindo à Chefia Administrativa imediata assinar o campo autorizador e ao Assistente Social responsável pela concessão do Recurso Assistencial do Serviço Social, assinar o campo emissor.

5 - A competência técnica da autorização da concessão do Recurso Assistencial do Serviço Social é de responsabilidade do Assistente Social executor.

6 - Nas situações em que for concedida a Prestação Recurso Assistencial do Serviço Social a um usuário que possua, dentre os agravantes do quadro social que justificou a concessão, o atraso no pagamento de benefícios, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

6.1 - O Assistente Social responsável pela concessão da Prestação Recurso Assistencial do Serviço Social informará, por meio de memorando, à chefia do Posto do Seguro Social no qual foi concedido o benefício, cujo pagamento encontra-se em atraso, a concessão da referida prestação.

6.2 - A chefia do Posto do Seguro Social, a partir da ciência do comunicado do Serviço Social, terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar o pagamento do benefício ao usuário.

6.3 - Imediatamente após a regularização do pagamento do benefício ao usuário, a chefia do Posto informará a ocorrência ao Assistente Social responsável pela concessão da Prestação Recurso Assistencial do Serviço Social.

7 - Os formulários da concessão da Prestação Recurso Assistencial do Serviço Social, em natureza ou espécie, devem ser arquivados separados do prontuário técnico, em pasta própria, de forma organizada, sequencial e por ano de atividade, ficando à disposição dos Setores de Supervisão Técnica e dos órgãos de Controle Interno e/ou Externo.

7.1 - No prontuário de acompanhamento técnico, a Prestação Recurso Assistencial do Serviço Social deverá ser documentada no formulário Registro da Prestação Recurso Assistencial - RPRA, modelo DSS 8244, Anexo III.

8 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando a OS/INSS/DSS/605, de 14.07.1998, e demais disposições em contrário.

RAMON EDUARDO BARROS BARRETO"