Ordem de Serviço DSS nº 614 de 06/10/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 15 out 1998

Altera o reajustamento dos benefícios do extinto Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários - SASSE das espécies B/81 - Aposentadoria Compulsória, B/82 - Aposentadoria Por Tempo de Serviço, B/83 - Aposentadoria Por Invalidez e B/84 - Pensão.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 6.430, de 07.07.1977; Lei nº 8.213, de 24.07.1991; Decreto nº 2.172, de 05.03.1997.

O Diretor do Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 175, inciso III e Artigo 182, inciso I, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992;

Considerando o disposto no parágrafo 3º do Artigo 1º da Lei nº 6.430, de 07 de julho de 1977;

Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

Considerando o disposto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social-RBPS aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997;

Considerando o disposto no Parecer da Consultoria Jurídica nº CJ/nº 1.379, de 06 de julho de 1998 e Nota/CJ/nº 142, de 18 de agosto de 1998;

Considerando a necessidade de alterar a forma de reajuste estabelecida pela Nota Técnica nº 60, de 1º de abril de 1996, expedida pela Procuradoria-Geral do INSS, e

Considerando, ainda, a necessidade de uniformizar os procedimentos, resolve:

1 - Determinar que o reajustamento dos benefícios de aposentadorias e pensões, espécies B/81 - Aposentadoria Compulsória, B/82 - Aposentadoria por Tempo de Serviço, B/83 - Aposentadoria por Invalidez e B/84 - Pensão, concedidos aos beneficiários do extinto Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários - SASSE, mantidos pelo INSS, seja efetuado obedecendo aos mesmos prazos e índices estabelecidos para reajustar os benefícios de prestação continuada, na forma disciplinada pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS.

2 - Será considerada a Renda Mensal devida, correspondente ao mês de maio de 1996, atualizada pelos índices 7,76% (sete, setenta e seis por cento) e 4,81% (quatro, oitenta e um por cento) referente aos meses de junho/1997 e junho/1998, respectivamente.

2.1 - Os futuros reajustamentos destes benefícios obedecerão aos mesmos índices e época do reajustamento previdenciário.

3 - Esta Diretoria em conjunto com a DATAPREV providenciará os procedimentos relativos ao cumprimento do presente ato.

4 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especificamente a Ordem de Serviço INSS/DSS nº 552, de 22 de agosto de 1996.

RAMON EDUARDO BARROS BARRETO