Ordem de Serviço DSS nº 610 de 09/09/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 16 set 1998

Complementação aos benefícios previdenciários de ex-empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 57, de 10.10.2001, DOU 11.10.2001.

2) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.213, de 24.07.1991; Lei nº 8.529, de 14.12.1992; Decreto 2.173, de 05.03.1997

O Diretor do Seguro Social - Substituto do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere os Artigos 175, inciso II e 182, inciso I, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992;

Considerando o número expressivo de concessões indevidas nos tratamentos 64 e 65, que se refere à complementação da Lei nº 8.529, de 14.12.1992, aos ex-empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos,

Considerando que a referida empresa mantém o cadastro de todos os servidores abrangidos pela citada Lei,

Considerando que o comando das complementações deste benefícios é controlado pela ECT e encaminhado à DATAPREV através de fita magnética, resolve:

1 - Determinar que, a partir da competência setembro/98, não mais será permitida a concessão de benefícios com os tratamentos 64 e 65.

1.1 - Será inibido, no PRISMA, havendo crítica no Sistema Central.

2 - Não mais serão expedidos pela ECT os comandos simplificados de complementação de aposentadoria e pensão, e sim a documentação necessária à concessão do benefício.

3 - A Concessão deste benefícios será feita com os tratamentos previdenciários, cabendo à ECT efetuar através da fita magnética encaminhada à DATAPREV, a complementação de que trata a Lei nº 8.529/92.

4 - Após a concessão do benefício previdenciário o beneficiário deverá ser orientado a se dirigir com o original da carta da concessão, ao órgão de Recursos Humanos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que, se for o caso, providenciará a habilitação do interessado visando à complementação prevista na citada Lei.

5 - Caso haja suspensão pelo CONPAG (controle de pagamento) a reativação deverá ser efetuada, para a competência seguinte, e as competências atrasadas pagas através de PAB. A partir da reativação a ECT passará a efetuar os comandos necessários à complementação.

6 - Sempre que houver revisão efetuada pela ECT, na complementação dos benefícios já mantidos com os tratamentos 64 e 65, será expedido ato, por esta Diretoria, com as providências adotadas por aquela Empresa. Para comprovação da revisão deverá ser solicitado, pelo Posto, à ECT, planilhas com valores devidos, para fins de conferência e liberação de pagamento, quanto ocorrer.

7 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação, revogando o item 8 e seus subitens da Ordem de Serviço INSS/DSS Nº 341, DE 17.11.1993 e demais disposições em contrário.

SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA"