Ordem de Serviço nº 60 DE 10/07/2003

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 14 jul 2003

Suspende inscrições estaduais do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1.º, XVI, do Decreto n.º 3.543-N, de 09 de junho de 1993;

Considerando o disposto no art. 51, IX, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e, ainda, o que consta dos processos n.° 23997435, 24012254 e 24487813;

RESOLVE:

Art. 1.º Ficam suspensas as inscrições estaduais dos contribuintes abaixo relacionados, com base no art. 51, IX, do RICMS/ES, cujo pedido de inscrição concedida de plano foi indeferido:

I - 082.188.38-6 - PADARIA ANA JULIA LTDA MEE - Rua Joel Alves Barreiros - 08 - Jardim América - Cariacica, ES;

II - 082.188.98-0 - FERDI COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA MEE - Rua Pres. Café Filho - 07 - República - Vitória, ES;

III - 082.199.56-6 - UNOPEDRAS MÁRMORES E GRANITOS LTDA MEE - Rod. José Sette - 68 A-Km 1 - Alto Lage - Cariacica, ES.

Art. 2.º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.

Art. 3.º A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.

Art. 4.º Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, de de 2003.

LUIZ CARLOS MENEGATTI

Subsecretário de Estado da Receita