Ordem de Serviço SUBSER nº 6 DE 17/01/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 18 jan 2013

Suspende inscrição estadual do cadastro de contribuintes do ICMS, da Secretaria de Estado da Fazenda.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6.º da Lei Complementar n.º 225, de 8 de janeiro de 2002, e

Considerando o disposto no art. 51, II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e, ainda, o que consta do processo n.° 60354178, de 21 de novembro de 2012,

RESOLVE:

Art. 1.º  Fica suspensa a inscrição estadual n.º 081.272.58-8, do contribuinte G RODRIGUES & CIA LTDA ME, situado na  Rua Dep. Coelho Rodrigues, n.º 15, Centro, Barra de São Francisco, ES      em virtude de não ter atendido a intimação pessoal, com diligência fiscal realizada em 03 de setembro de 2012.

Art. 2.º  São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

Art. 3.º  A reativação da inscrição estadual suspensa dar-se-á por meio de pedido à Agência da Receita Estadual a que o contribuinte estiver circunscrito, de acordo com as normas constantes dos arts. 21 a 49-A do RICMS/ES, que somente será deferido se forem:

I - sanadas as irregularidades apuradas; e

II - pagos os débitos exigidos, se for o caso.

Art. 4.º  Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da diligência fiscal.

Vitória, 17 de Janeiro de 2013.

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Subsecretário de Estado da Receita