Ordem de Serviço DSS nº 596 de 03/04/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 13 abr 1998

Define os procedimentos para a operacionalização da concessão, manutenção e revisão do Benefício Assistencial de que trata a Lei nº 8.742, de 07.12.1993, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 57, de 10.10.2001, DOU 11.10.2001.

2) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.742, de 07.12.1993; Decreto nº 1.744, de 08.12.1995; Medida Provisória nº 1.599-44, de 29.04.1998; Resolução INSS/PR nº 435, de 18.03.1997.

O Diretor do Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe conferem os Artigos 175, inciso III, e 182, inciso I, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992, resolve:

1. Aprovar o roteiro de procedimentos a ser adotado para a operacionalização do Benefício Assistencial devido aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência, incapazes para a vida independente e para o trabalho, os formulários e os impressos constantes de seus anexos I a VII.

2. Ficam convalidados os atos praticados com base na Circular nº INSS 01.700.0/40, de 29.08.1997.

3. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Ordem de Serviço INSS/DSS nº 587, de 17.10.1997, e disposições em contrário.

RAMON EDUARDO BARROS BARRETO

ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DESTINADO A IDOSOS E PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

1. DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

1.1. O Benefício Assistencial corresponde a garantia de um salário mínimo, na forma de benefício de prestação continuada, devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 67 (sessenta e sete) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

1.2. O Benefício Assistencial será devido à pessoa portadora de deficiência ou idosa, brasileira, inclusive a indígena, não amparado por nenhum Sistema de Previdência Social, ou estrangeiro naturalizado e domiciliado no Brasil, não coberto por sistema de previdência do país de origem.

2. DOS CONCEITOS

2.1. Para efeitos da análise do direito ao Benefício Assistencial, são consideradas como:

2.2. Família: o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, assim entendido: o cônjuge, o(a) companheiro(a), os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos.

2.2.1. Para efeitos de composição familiar, equiparam-se a filho também o enteado e o menor tutelado.

2.3. Pessoa portadora de deficiência: aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária congênita ou adquirida, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho.

2.4. Família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa: aquela cujo cálculo da renda per capita, que corresponde à soma da renda mensal de todos os seus integrantes, dividida pelo número total de membros que compõem o grupo familiar, seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

3. DOS REQUISITOS E DOS LOCAIS ONDE REQUERER O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

3.1. Para fim de habilitação ao Benefício Assistencial, o requerente deverá comprovar:

I - no caso de idoso: possuir 67 (sessenta e sete) anos de idade ou mais; no caso de pessoa portadora de deficiência: enquadramento no conceito de deficiência que o incapacite para a vida independente e para o trabalho, sem limite mínimo de idade, tanto no caso do idoso como no da pessoa portadora de deficiência;

a) não auferir benefício pecuniário no âmbito da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário ou assistencial, exceto a Pensão Especial devida aos dependentes das vítimas da hemodiálise de Caruaru/PE, prevista na Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996; ter renda familiar mensal, per capita, inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, considerando na apuração todas as rendas dos membros do grupo familiar descritos no subitem 2.2.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

3.2. O benefício será requerido junto aos Postos do Seguro Social do INSS ou nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), mediante o preenchimento do formulário Requerimento de Benefício Assistencial, modelo DSS 8.232, Anexo I, acompanhado da Declaração Sobre a Composição do Grupo e Renda Familiar do Idoso e da Pessoa Portadora de Deficiência, modelo DSS 8.233, Anexo II e documentação correspondente.

3.2.1. A existência de formulário próprio não impede que seja aceito outro tipo de requerimento pleiteando o benefício, desde que nele estejam contidos os dados necessários ao processamento.

3.2.2. O requerimento deverá ser assinado pelo interessado, ou por seu representante legal, desde que devidamente constituído (procurador, tutor, curador ou diretor de entidade que abrigue pessoas portadoras de deficiência ou idosas).

3.2.2.1. Na hipótese de o benefício ser requerido por representante legal deverá ser apresentada procuração; certidão de tutela; ou termo provisório de guarda; certidão de curatela, conforme o caso.

3.2.2.2. Enquanto não for apresentada a certidão de curatela/tutela/termo provisório de guarda, poderá ser aceito o cartão de protocolo emitido pelo órgão competente e utilizado o Formulário Termo de Compromisso, modelo DSS 8.082, pelo qual o signatário se compromete a complementar a documentação dentro do prazo de 06 (seis) meses.

3.2.2.3. Será admitida, na hipótese de o requerente ser analfabeto ou estar impossibilitado de assinar, a aposição da impressão digital na presença do servidor do INSS ou da agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que o identificará, ou a assinatura a rogo, em presença de duas testemunhas que deverão assinar com o rogado, se não for possível obter a impressão digital.

3.2.2.4. Quando se tratar de pessoa internada em hospital, asilo, sanatório ou instituição congênere que abrigue pessoas portadoras de deficiência ou idosas, o requerimento poderá ser assinado pela direção do estabelecimento ou por quem assumir esta incumbência por delegação da direção, mediante apresentação de instrumento legal que comprove esta condição.

3.2.2.5. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo de recusa liminar do requerimento do benefício.

4. DA COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES

4.1. IDADE

4.1.1. A idade do requerente brasileiro será comprovada mediante apresentação de 01 (um) dos seguintes documentos:

I - Certidão de Nascimento;

II - Certidão de Casamento civil ou religioso;

III - Certificado de Reservista;

IV - Carteira de Identidade;

V - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

VI - Certidão de Inscrição Eleitoral; e

VII - Declaração expedida pela FUNAI (no caso do indígena).

4.1.1.1. Quando houver dúvida fundada sobre a autenticidade da data de nascimento indicada no documento do indígena, poderá ser solicitado esclarecimento à Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

4.1.2. A comprovação de idade dos requerentes estrangeiros, naturalizados e domiciliados no Brasil far-se-á através de 01 (um) dos seguintes documentos:

I - Título Declaratório de Nacionalidade Brasileira;

II - Certidão de Nascimento;

III - Certidão de Casamento;

IV - Passaporte;

V - Carteira de Identidade;

VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

VII - Certidão de Inscrição Eleitoral; e

VIII - Certidão ou Guia de Inscrição Consular ou Certidão de Desembarque, devidamente autenticadas.

4.1.3. Em caso de dúvida quanto a idade do requerente idoso, poderão ser exigidos outros documentos ou, se for o caso, realizar perícias (área de Medicina Legal).

4.2. DA DEFICIÊNCIA

4.2.1. Para comprovar que se enquadra nas condições do subitem 3.1, inciso II, o requerente do Benefício Assistencial ficará sujeito a exame médico-pericial, a ser realizado pelo serviço de Perícia Médica, preferencialmente por Médico-Perito do quadro do INSS, utilizando-se, para tanto, o formulário Conclusão da Perícia Médica-Benefício Assistencial - CPM/BA, modelo DSS 8.235, Anexo III, inclusive na fase recursal.

4.2.2. A Perícia Médica poderá requerer ou considerar pareceres de profissionais especialistas das áreas médica, terapêutica e/ou educacional existentes na Instituição ou contratados, assim como de outros órgãos públicos e entidades filantrópicas de reconhecida competência técnica, para subsidiar a avaliação da condição de deficiência do requerente, assim entendida:

I - Das áreas existentes no Instituto:

a) as Unidades Executivas de Reabilitação Profissional;

b) as Unidades Executivas do Serviço Social.

II - Oriundas de outros órgãos públicos e/ou entidades filantrópicas:

a) dentro da área médica: todos os médicos, das mais diversas especialidades do SUS, e das entidades de reconhecida competência técnica;

b) dentro da área terapêutica: fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, psicólogos, enfermeiros, assistentes sociais, sociólogos ou outros profissionais que tenham especialização no assunto;

c) dentro da área educacional: técnicos em assuntos educacionais, pedagogos, professores de ensino especial ou outros profissionais com habilitação na área de ensino especial.

4.2.2.1. São consideradas entidades de reconhecida competência técnica as que tradicionalmente prestam serviços, com padrão de qualidade, aos portadores de deficiência, bem como aquelas reconhecidas nacional ou internacionalmente como centros de referência sobre o assunto.

4.2.3. Havendo demanda acima da capacidade de atendimento da Perícia Médica ou no caso de inexistência de Unidade Executiva de Perícia Médica na localidade de residência do requerente, poderá ser utilizado o serviço de profissionais e instituições de saúde, credenciados na forma das normas vigentes.

4.2.4. Inexistindo a possibilidade de avaliação da deficiência no município de residência do requerente, ser-lhe-á assegurado, bem como ao seu acompanhante se necessário, o encaminhamento ao município mais próximo que conte com serviços de médico-pericial.

4.2.4.1. A despesa com transporte e diária decorrente do deslocamento referido no subitem anterior será custeada pelo instituto e os valores serão idênticos aos concedidos aos segurados do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.

4.2.4.2. Na situação descrita no subitem anterior deverá ocorrer comunicação escrita convocando o requerente, indicando a forma e o local onde será realizado o exame médico-pericial. Não sendo possível tal comunicação, deverá ser enviado expediente ao Conselho Municipal de Assistência Social ou, em sua ausência, ao Órgão Assistencial da Prefeitura Municipal onde resida o requerente, a fim de resolver esta situação.

4.2.5. A Conclusão da Perícia Médica-Benefício Assistencial CPM/BA, modelo DSS 8.235, Anexo III, preenchida pelo Médico Perito Local (MPL) ou Médico-Perito credenciado (MP), deverá ser homologada pelo Médico Perito Supervisor (MPS).

4.2.6. O formulário Tabela de Dados para Avaliação de Deficientes (Acróstico: "AVALIEMOS"), modelo DSS 8.245, Anexo IV, constitui instrumento de orientação à análise médico-pericial, sendo o somatório, igual ou superior a 17 pontos, sugestivo de enquadramento da deficiência para a concessão do Benefício Assistencial.

4.2.6.1. O não alcance do somatório de 17 pontos no acróstico "AVALIEMOS" não constitui impedimento para a concessão do Benefício Assistencial, desde que a avaliação médico-pericial seja de reconhecimento da incapacidade do requerente para os atos da vida diária e para o trabalho.

4.2.7. O requerente impossibilitado de se locomover poderá ser examinado na sua própria residência ou instituição onde se encontrar, por Médico-Perito Local (MPL) ou Médico-Perito credenciado (MP) para emissão do Laudo Médico-Pericial para Benefício Assistencial, modelo DSS 8.234, Anexo V.

4.2.8. Não sendo possível efetuar o exame médico-pericial, na forma do subitem anterior, excepcionalmente, caberá ao Médico Perito Supervisor (MPS) do Posto ou da Gerência do Seguro Social apreciar a documentação apresentada na forma do subitem 4.2.2, dispensando o requerente, se for o caso, do comparecimento para exame médico-pericial.

4.2.8.1. No cumprimento do subitem, a Perícia Médica poderá contar com auxílio da rede médico-assistencial e comunitária, bem como com o auxílio das entidades filantrópicas de reconhecida capacidade técnica.

4 2.8.2. No caso de o Médico Perito Supervisor (MPS), referido no subitem anterior, considerar a documentação apresentada como suficiente, deverá concluir quanto ao enquadramento ou não do requerente nos critérios de concessão do Benefício Assistencial.

4.2.9. A pessoa portadora de deficiência, brasileira ou estrangeira naturalizada e domiciliada no Brasil, será identificada mediante a apresentação de apenas (01) um dos documentos mencionados no subitem 4.1, inclusive para fins de perícia médica, salvo se houver dúvida quanto a identificação do requerente.

4.2.9.1. No caso do subitem anterior, a identificação poderá ser efetuada com assinatura do requerente do Laudo Médico Pericial ou com a aposição da impressão digital, quando o requerente for analfabeto ou estiver impossibilitado de assinar.

4.3. DA COMPOSIÇÃO DO GRUPO E RENDA FAMILIAR

4.3.1. Para fins de comprovação da composição do grupo e renda familiar do idoso, assim como da pessoa portadora de deficiência, será utilizada a Declaração sobre a Comprovação do Grupo e Renda Familiar do Idoso e da Pessoa Portadora de Deficiência, modelo 8.233, Anexo II, que será preenchida e assinada pelo requerente ou seu representante legal, devendo a mesma ser confrontada com os documentos a que se referem os dados.

4.3.2. Para aqueles que exercem atividade remunerada, o seu rendimento será comprovado por:

a) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

b) contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;

c) carnê de contribuição para o INSS ou Guia de Recolhimento de Contribuinte Individual - GRCI; e

d) extrato de pagamento de benefício fornecido pelo INSS ou por outro regime de previdência pública ou privada.

4.3.3. No caso de membros da família sem atividade remunerada ou que estejam impossibilitados de comprovar sua renda, esta situação será declarada pelo requerente ou seu representante legal, no formulário próprio mencionado no subitem 4.3.1.

4.3.4. A apresentação da declaração referida no subitem 4.3.1. ou dos documentos mencionados no subitem 4.3.2, não impede o INSS de, em caso de dúvida, adotar providência para elucidá-las utilizando-se, inclusive, de Pesquisa Externa, efetuada por servidor administrativo ou outras diligências.

4.3.4.1. Dentre as providências anteriormente referidas, inclui-se a realização de pesquisa no cadastro do Sistema Único de Benefícios - SUB, para verificar se o requerente não recebe outro benefício previdenciário.

4.3.4.2. Caso seja necessário, poderão ser efetivadas consultas a outros órgãos de Previdência para esclarecer se o requerente possui ou não benefício que o exclua do direito de receber o Benefício Assistencial.

4.3.5. Quando algum membro do grupo familiar exercer atividade autônoma, cuja remuneração esteja acima do valor básico de enquadramento na Escala de Salário Base do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, deverá ser considerado o valor efetivamente auferido pelo exercício da atividade, para a apuração da renda per capita.

5. DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO

5.1. Compete ao Posto do Seguro Social a habilitação e análise do requerimento, adotando a decisão cabível a cada caso, que pode ser de concessão, indeferimento ou encerramento da solicitação.

5.2. DA CONCESSÃO

5.2.1. O benefício consiste em uma renda mensal de 01 (um) salário mínimo e será devido após o cumprimento pelo requerente de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, especialmente os relativos aos anexos I e II.

5.2.2. O benefício poderá ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas.

5.2.2.1. Neste caso, o valor do Benefício Assistencial anteriormente concedido a outros membros do mesmo grupo familiar passa a integrar a renda para efeito de cálculo per capita, do novo benefício requerido.

5.2.3. A Data do Início do Benefício Assistencial será fixada:

I - na Data de Entrada do Requerimento quando, nesta ocasião, tiverem sido cumpridos todos os requisitos legais exigidos e não sejam formuladas exigências;

II - a partir do cumprimento de todos os requisitos, inclusive quanto às exigências formuladas pelos Postos do Seguro Social com a respectiva documentação.

5.2.4. Deverão ser observados, para definição da Data do Início do Benefício - DIB, prevista no inciso II do subitem anterior, e Data de Regularização de Documentação - DRD, os mesmos critérios utilizados para os demais benefícios da Previdência Social.

5.2.5. O Posto do Seguro Social deverá efetuar o primeiro pagamento do Benefício Assistencial em até 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data do efetivo cumprimento de todos os requisitos legais e exigências formuladas pelo Instituto.

5.2.6. No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no subitem anterior, aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério adotado na atualização monetária do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso.

5.2.7. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, enviará ao requerente o aviso de concessão do benefício, pelo qual será cientificado de que a cada dois anos, por ocasião da revisão prevista no subitem 7.1, necessitará comprovar que persistem as condições que deram origem ao benefício.

5.3. DO INDEFERIMENTO E DO RECURSO

5.3.1. Na hipótese de não comprovação das condições exigidas, o benefício será indeferido abrindo ao requerente o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da decisão para apresentação de defesa que será avaliada pelo Médico-Perito ou pelo chefe do Posto do Seguro Social, conforme a condição não preenchida.

5.3.1.1. Apresentada a defesa dentro do prazo legal e julgada satisfatória, o benefício será concedido.

5.3.1.2. Não apresentada a defesa ou não sendo a mesma julgada satisfatória, será dado ao requerente o prazo de 15 (quinze) dias para recurso à Junta de Recursos - JR do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.

5.3.2. Em se tratando de indeferimento por não comprovação da deficiência, o processo deverá ser instruído com parecer conclusivo do Setor de Perícia Médica do Posto do Seguro Social, por Médico-Perito de hierarquia superior na forma prevista nos atos específicos sobre Perícia Médica, que se aplica aos benefícios previdenciários.

5.3.2.1. Caso confirmado integralmente o parecer médico contrário, o processo será encaminhado pelo próprio Setor de Perícias Médicas a Junta de Recursos - JR do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.

5.4. DO ENCERRAMENTO E DO PEDIDO DE REABERTURA

5.4.1. Caso o requerente não atenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência às exigências formuladas por escrito pelo Posto do Seguro Social, o processo de benefício será encerrado administrativamente.

5.4.2. Poderá o requerente, cumprindo as exigências anteriormente formuladas, solicitar por escrito que o processo de benefício seja reaberto.

5.4.3. Não cabe recurso à Junta de Recursos - JR do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, quando trata-se de processo encerrado.

6. DA MANUTENÇÃO

6.1. O Benefício Assistencial será mantido enquanto persistirem as condições que lhe deram origem.

6.2. O pagamento será efetuado por intermédio da rede bancária autorizada ou pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, onde não houver estabelecimento bancário.

6.3. São motivos que provocam a cessação do pagamento do benefício:

I - superação das condições que lhe deram origem;

II - morte do benefíciário;

III - morte presumida do beneficiário, declarada em juízo;

IV - ausência declarada do beneficiário;

V - falta de comparecimento do beneficiário portador de deficiência ao exame médico pericial, por ocasião da revisão do benefício previsto no subitem 7.1; e

VI - falta de apresentação pelo idoso ou pessoa portadora de deficiência da declaração de composição do grupo e renda familiar por ocasião da revisão do benefício, na forma do subitem 7.1.

6.3.1. As alterações nas condições que deram origem ao benefício, referidas no inciso I do subitem anterior, quando ocorridas após a concessão, não constituem irregularidades, ressalvado o disposto no item 7.1 deste ato.

6.4. O Benefício Assistencial é intransferível, não gerando direito a Pensão a herdeiros ou sucessores.

6.5. O Benefício Assistencial não está sujeito a desconto de qualquer contribuição, nem gera direito a pagamento de abono anual.

6.6. Não cabe pagamento de resíduo a herdeiros ou sucessores na forma da Lei Civil, exceto por decisão judicial.

6.7. O Benefício Assistencial será suspenso a qualquer tempo, se comprovada qualquer irregularidade.

6.7.1. Verificada a irregularidade, será concedido ao interessado o prazo de 30 (trinta) dias para prestar esclarecimentos e produzir prova cabal da veracidade dos fatos alegados.

6.7.2. Esgotado esse prazo sem manifestação da parte, será suspenso o pagamento do benefício e aberto o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso à Junta de Recursos - JR do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.

6.8. DA PROCURAÇÃO

6.8.1. O pagamento do benefício será efetuado diretamente ao beneficiário ou ao seu procurador, tutor, curador ou administrador provisório e, em hipótese alguma, será antecipado.

6.8.1.1. A procuração será admitida em casos de ausência por motivo de viagem, doença ou impossibilidade de locomoção devidamente comprovadas, sendo que, no caso de beneficiário analfabeto, exigir-se-á procuração lavrada em cartório, enquanto que para os demais será utilizado formulário próprio do INSS. O procurador deverá firmar Termo de Responsabilidade onde se obrigue a comunicar qualquer fato que justifique a suspensão do pagamento.

6.8.1.2. A procuração deverá ser renovada a cada 12 meses, quando o beneficiário deverá ser identificado, sendo que o Procurador deverá renovar o Termo de Responsabilidade, estando dispensado de apresentar novo instrumento quando o anterior for lavrado em cartório.

6.8.2. Em casos de tutela e curatela, enquanto aguarda a decisão final do processo judicial com emissão do termo de tutela ou curatela, o benefício devido ao incapaz para os atos da vida civil poderá ser pago mediante Termo de Compromisso, por período não superior a 6 (seis) meses, adotando-se os mesmos procedimentos utilizados para os benefícios previdenciários.

6.8.3. Para os demais procedimentos inerentes à emissão e controle de procuração e os referentes à curatela, adotar-se-á disposição idêntica à prevista nos Atos Normativos sobre Benefícios em vigor.

7. DA REVISÃO

7.1. O Benefício Assistencial deverá ser revisto a cada dois anos para reavaliação das condições que lhe deram origem sob pena de suspensão do pagamento.

7.2. A revisão do Benefício Assistencial abrangerá:

a) análise formal do processo concessório;

b) confirmação de legitimidade dos laudos de avaliação da capacidade laborativa que originaram a concessão do benefício, bem como caracterização da incapacidade para os atos da vida diária, através do exame médico-pericial.

7.3. LEVANTAMENTO DO QUANTITATIVO DE BENEFÍCIOS A SEREM REVISTOS

7.3.1. Deverão ser revistos quanto aos aspectos da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, todos os Benefícios Assistenciais - espécie 87 concedidos no período de 02.01.1996 a 30.04.1997, a portadores de deficiência.

7.3.1.1. Consideram-se benefícios ativos, para fins da revisão, aqueles que estão em situação normal (créditos emitidos).

7.3.2. Com vistas a identificar os benefícios a serem revistos, a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, de cada Regional, emitirá relatórios dos benefícios ativos, relacionados por Unidade Federativa (UF), Órgão Local Concessor/Mantenedor (OLC/OLM) e espécie, conforme impresso, Anexo VI.

7.3.2.1. Será emitido e encaminhado às linhas de Auditoria e Seguro Social relatório gerencial, constando o quantitativo de benefícios a serem revistos, informando-se os totais por OLC/OLM, de conformidade com o item acima.

7.3.3. A metodologia a ser utilizada para operacionalização dos trabalhos de revisão será definida de acordo com a realidade e peculiaridades de cada Estado, de modo a garantir a agilidade dos trabalhos.

7.4. DA LOCALIZAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS PROCESSOS A SEREM REVISADOS

7.4.1. Com a finalidade de localizar e organizar no PSS os processos a serem revistos, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

a) conferir os processos tendo como base a relação emitida pela DATAPREV;

b) organizar o acervo em ordem seqüencial por Número de Benefício NB, conforme o Órgão Local Concessor/Mantenedor (OLC/OLM) em que o benefício se encontre;

c) requisitar o processo concessório ao OLC, quando o benefício se encontrar mantido em outra localidade onde se processará a revisão, devendo o mesmo permanecer no OLM revisor;

d) o campo OBSERVAÇÃO, constante do relatório mencionado no item 7.3.2, será utilizado para anotações relativas à não localização dos processos de benefícios no arquivo do PSS;

e) os processos não localizados constarão de relatórios específicos com registro das ações desenvolvidas para este fim e deverão, necessariamente, ser reconstituídos.

7.5. DA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS DE REVISÃO

7.5.1. Os benefícios serão revistos pelo Órgão Local Mantenedor (OLM) ou por grupo constituído para este fim.

7.5.2. A revisão será iniciada, preferencialmente, pelos Municípios onde houver desproporção entre o número de habitantes e a quantidade de benefícios mantidos. Os dados referentes à população deverão ser solicitados ao Instituoto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou extraídos do Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas - SÍNTESE.

7.5.3. Compete ao Médico Perito do quadro do INSS de cada Estado a devida revisão do Benefício Assistencial, utilizando-se do formulário laudo médico pericial/benefício assistencial, modelo DSS 8.234, Anexo V.

7.5.4. Para a execução dos trabalhos de revisão serão adotados os seguintes procedimentos:

7.5.4.1. Convocação do beneficiário por intermédio de carta mediante recibo ou aviso de recebimento, comunicando-lhe a data, local e horário de realização da perícia, sob pena de bloqueio do pagamento do benefício.

7.5.4.2. Exame médico-pericial do beneficiário para comprovação da capacidade para as atividades da vida diária e para o trabalho.

7.5.4.3. Comprovada a incapacidade para as atividades da vida diária e para o trabalho, será homologado o Laudo de Avaliação anteriormente emitido.

7.5.4.4. Não comprovada a incapacidade para as atividades da vida diária ou para o trabalho, será preenchido o Laudo Médico-Pericial/Benefício Assistencial, modelo DSS 8.234, Anexo V, comunicando esta decisão ao segurado, dando-lhe prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa, que será avaliada pelo médico de hierarquia superior.

7.5.4.5. Apresentada a defesa dentro do prazo legal e julgada satisfatória pela Perícia Médica, o benefício será mantido.

7.5.4.6. Não apresentada defesa ou não sendo a mesma julgada satisfatória, o pagamento do benefício será suspenso e será dado ao beneficiário o prazo de 15 (quinze) dias para recurso.

7.5.4.7. Não havendo entrada de recurso, o benefício será cessado.

7.5.4.8. Havendo entrada de recurso, o processo será encaminhado diretamente à Gerência Regional do Seguro Social que, após emissão de parecer técnico, o remeterá à Junta de Recursos - JR do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.

7.5.4.9. Dado provimento ao recurso do segurado, o benefício será reativado e, se negado provimento, será cessado.

7.5.5. A Conclusão de Perícia Médica-Benefício Assistencial - CPM/BA, modelo DSS 8.235, Anexo III, deve ser preenchida pelo Médico-Perito Local (MPL) e será homologada pelo Médico-Perito Supervisor (MPS).

7.5.6. Se forem detectados indícios ou outros elementos que indiquem possíveis irregularidades ou erros administrativos no Laudo de Avaliação que originou a concessão do benefício, aplicar-se-á o contido na OS Conjunta INSS/AUD/PG/DSS nº 043/96, no que concerne ao prazo de defesa e interposição de recurso.

7.5.6.1. Havendo envolvimento de terceiros, deverá ser formalizada denúncia dos implicados ao Ministério Público através da Procuradoria Estadual/Regional e, se for o caso, aos respectivos Conselhos Regionais de fiscalização profissional.

8. DA TRANSFORMAÇÃO

8.1. Quando, na avaliação do Benefício Assistencial - Amparo Assistencial ao Portador de Deficiência (espécie 87), não for comprovada a incapacidade para as atividades da vida diária e para o trabalho, mas for verificado pela documentação apresentada que naquela data o requerente possuía 70, 67 ou mais anos de idade, conforme o disposto na legislação em vigor à época, do requerimento do benefício, este poderá ser transformado para Benefício Assistencial - Amparo Assistencial ao Idoso (espécie 88).

8.2. Neste caso, deverá ser verificado se persistem as demais condições que deram origem ao benefício.

9. DO MECANISMO DE CONTROLE

9.1. A fim de manter o controle dos benefícios revisados, será criado um código no Sistema Prisma-SUB para identificação da situação, de forma que, quinzenalmente, seja emitido pela DATAPREV relatório estatístico sobre o andamento da revisão.

9.1.1. Enquanto não for implantado o código de controle mencionado no subitem anterior, deverá ser preenchido e encaminhado à Coordenação-Geral de Benefícios, quinzenalmente, o impresso estatístico do benefício assistencial, Anexo VII.

10. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

10.1. O INSS deverá prosseguir nas articulações com instituições públicas e organizações da sociedade civil, contribuindo para o aprimoramento e eficiência da parceria na operacionalização do Benefício Assistencial, através de prestação de informações, reuniões, fornecimento de orientações e, se necessário, treinamentos.

10.2. O Serviço Social estabelecerá articulação com instituições públicas e organizações da sociedade civil, visando a assessorá-las em matéria relacionada ao Benefício Assistencial, envolvendo outros setores do INSS, quando couber. Participará, também, de fóruns de discussões sobre a aplicação da referida Lei e sua regulamentação, bem como atenderá aos usuários e parceiros prestando-lhes esclarecimentos e concedendo-lhes recursos materiais nas situações cabíveis.

10.3. O processo revisional dos Benefícios Assistenciais deverá ser incluído como rotina normal nos Órgãos Locais Concessores e Mantenedores dos referidos benefícios, porquanto sendo uma determinação legal de que a cada 2 anos, a partir da data de concessão, os Benefícios Assistenciais deverão ser revistos.

10.4. Para efeito de saque dos Programas de Integração Social e Formação do Patrimônio do Servidor Público, PIS/PASEP e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS será utilizado o mesmo procedimento anteriormente adotado para a Renda Mensal Vitalícia, inclusive a certidão expedida pelo sistema.

10.5. Fica assegurado ao maior de 70 (setenta) anos e ao inválido o direito de requerer a Renda Mensal Vitalícia instituída pela Lei nº 6.179/74, em qualquer época, desde que atendidas as condições previstas na Lei nº 8.213/91, até 31 de dezembro de 1995.

11. CÓDIGOS DE ESPÉCIE E TRATAMENTO

11.1. O Benefício Assistencial terá os seguintes códigos de espécie e tratamento no Sistema Único de Benefícios:

ESPÉCIE               TRATAMENTO

87 - Pessoa Portadora de Deficiência      19

88 - Idoso               19"