Ordem de Serviço DSS nº 591 de 07/01/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jan 1998

Estabelece procedimentos a serem adotados para a Concessão e a Manutenção da Pensão Especial aos Deficientes Físicos Portadores da Síndrome da Talidomida e dá outras providências

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 57, de 10.10.2001, DOU 11.10.2001.

2) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 7.070, de 20.12.1982; Lei nº 8.686, de 20.07.1993; Medida Provisória nº 1.523-12, de 25.09.1997, e reedições Portaria MS nº 354, de 15.08.1997.

O Diretor do Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 175, inciso III, e Artigo 182, inciso I, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992;

Considerando que a concessão e manutenção da Pensão Especial aos Deficientes Físicos Portadores da Síndrome da Talidomida é de responsabilidade do INSS à conta do Tesouro Nacional, repassado em cotas trimestrais.

Considerando a necessidade de disciplinar procedimentos a serem adotados na aplicação da legislação referente à Pensão Especial devida aos deficientes físicos portadores da Síndrome da Talidomida, resolve:

1 - CONCEITOS E PROCEDIMENTOS

1.1. Terá direito à Pensão Especial os deficientes físicos portadores da Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 01.01.1957, data do início da comercialização da droga denominada "Talidomida" (Amida Nfálica do ácido glutâmico), inicialmente comercializada com o nome fantasia de Sedin, Sedalis e Slip;

1.2. Para habilitação ao benefício deverá o pleiteante apresentar, no ato do requerimento:

a) 2 (duas) fotografias, tamanho 12 x 9 cm, em traje de banho, sendo uma de frente e outra de costas, com os braços separados, afastados do corpo;

b) Certidão de nascimento;

c) Prova de identidade, do pleiteante ou de seu representante legal;

d) Quando possível, eventuais outros subsídios que comprovem o uso da talidomida pela mãe do pleiteante (receituários relacionados com o medicamento, relatório médico, atestado de entidades relacionadas à patologia etc.). Não é impedimento ao protocolo do requerimento a ausência deste comprovante.

1.3. Formalizado o processo, o mesmo será encaminhado à Perícia Médica Local para as seguintes providências:

a) Realização de exame médico pericial mediante a utilização do formulário Laudo Médico-Pericial/Avaliação de Possíveis Portadores da Síndrome da Talidomida, Modelo DSS 8243;

b) Solicitação de exames médicos complementares, se necessário (oftalmológico, otorrinolaringológico e radiológico);

c) Remessa do processo, com os procedimentos médico-periciais, à Seção de Perícia Médica da Superintendência Estadual de São Paulo, (21.700.21) a quem incumbirá o encaminhamento a profissionais de reconhecida capacidade para avaliar embriopatias, vinculado à Escola Paulista de Medicina da Universidade Federal de São Paulo;

d) O profissional de que trata o item anterior emitirá o parecer e, em caso de indeferimento, justificará tecnicamente a decisão.

1.4. A homologação, bem como a pontuação de que trata o subitem 2.3 serão atribuições da Seção de Perícia Médica da Superintendência Estadual de São Paulo, que retornará o processo ao Órgão Local, através da Superintendência Estadual, para processamento.

2. CARACTERÍSTICA DO BENEFÍCIO

2.1. A Data do Início do Benefício (DIB) da Pensão Especial é fixada na Data da Entrada do Requerimento (DER).

2.2. A Renda Mensal Inicial (RMI) - será calculada mediante a multiplicação do número total de pontos, indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor fixado em Portaria Ministerial que trata dos reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência Social.

2.3. A pontuação máxima dos indicadores da natureza e grau da dependência (incapacidade) resultante da deformidade física, será de 8 (oito) pontos, assim distribuídos:

deambulação       0(s/incapacidade), 1 (parcial) ou 2 (total)
o trabalho      - 0(s/incapacidade), 1 (parcial) ou 2 (total)
a higiene pessoal    - 0(s/incapacidade), 1 (parcial) ou 2 (total)
a alimentação      - 0(s/incapacidade), 1 (parcial) ou 2(total)

2.3.1. No caso de diagnóstico da Síndrome da Talidomida, em que não haja repercussão na deambulação, higiene pessoal e alimentação, deverá ser fixada a pontuação 1 (um) no item trabalho.

2.4. Reajustamento - Sempre que houver reajustamento, o sistema multiplicará o valor constante em Portaria Ministerial pelo número total de pontos de cada benefício, obtendo-se a renda mensal atualizada.

2.5. O valor do benefício não poderá ser inferior a um salário-mínimo.

3 - ACUMULAÇÃO

3.1. Dado o caráter indenizatório, a Pensão Especial aos Deficientes Físicos da Síndrome da Talidomida é inacumulável com qualquer rendimento ou indenização por danos físicos inclusive os benefícios Assistenciais da LOAS e Renda Mensal Vitalícia que, a qualquer título, venha a ser pago pela União, porém é acumulável, com outro benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou de qualquer outro regime que, no futuro possa vir a filiar-se, ainda que a pontuação referente ao quesito trabalho seja igual a 2 pontos total.

4 - DISPOSIÇÕES GERAIS

4.1. Havendo indeferimento do pedido da Pensão Especial, o requerente poderá interpor recurso à Junta de Recursos - RJ/CRPS.

4.2. Ao beneficiário da Pensão Especial não será devido o décimo terceiro salário.

4.3. A Pensão será vitalícia e intransferível, não gerando benefício a qualquer eventual dependente ou resíduo de pagamento a seus familiares.

4.4. O pagamento da pensão cessará:

a) em caso de morte do titular do benefício;

b) em caso de morte presumida, declarada em juízo; e

c) em caso de ausência declarada.

4.5. Sobre o valor pago a título de Pensão Especial não incidirá desconto de Imposto de Renda na Fonte - IRF, mesmo quando houver acumulação de valores atrasados.

4.6. Aplicará subsidiariamente à referida Pensão Especial, quando couber, os Atos Normativos sobre habilitação, concessão e manutenção.

4.7. Os processos de concessão de Pensão Especial aos Deficientes Físicos da Síndrome da Talidomida deverão ter tratamento prioritário nas áreas de atividades do Seguro Social, bem como nos despachos concessórios ou denegatórios.

4.8. Fica instituído o formulário DSS 8243 - Laudo Médico-Pericial/Avaliação de Possíveis Portadores da Síndrome da Talidomida.

5. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Ramon Eduardo Barros Barreto"