Ordem de Serviço DSS nº 572 de 09/06/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jun 1997

Atualização do valor das aposentadorias e pensões concedidas com as vantagens da Lei nº 1.756/1952, aos ex-combatentes, ex-empregados da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS/FRONAPE, empresa de economia mista com tabela própria de vencimentos.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 1.756/1952; Decreto nº 36.911/1955; Decreto nº 1.420/1962

O Diretor do Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 175, inciso III e art. 182, inciso I do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

Considerando que a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, através do Ofício SEREC/DIREM - 70 025/1997, encaminhou a esta Diretoria a tabela salarial do pessoal marítimo, vigente no mês de novembro/1996, com os valores corrigidos em 8,8%,

Resolve:

1. Atualizar o valor das aposentadorias concedidas com as vantagens da Lei nº 1.756/1952 e seu regulamento aos ex-combatentes, ex-empregados da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS/FRONAPE, a partir de 01.11.1996, consoante a tabela que constitui o Anexo II.

1.1 - Da mesma forma será revisto o valor das pensões concedidas com base na referida legislação, respeitando-se o coeficiente de proporcionalidade desses benefícios.

2. Os setores executivos providenciarão o encontro de contas da diferença apurada por força deste Ato, promovendo a indispensável atualização dos benefícios abrangidos.

3. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

RAMON EDUARDO BARROS BARRETO

ANEXO I
TABELA DE ANUÊNIO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS DOS EX-COMBATENTES, EX-EMPREGADOS DA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - FRONAPE, CONCEDIDOS COM AS VANTAGENS DA LEI nº 1.756/1952

NÚMERO DE ANOS PERCENTUAL DE ANUÊNIO 
01 1 
02 2 
03 3 
04 4,6 
05 6,2 
06 8 
07 9,3 
08 10,6 
09 12 
10 13,3 
11 14,6 
12 16 
13 17,3 
14 18,6 
15 20 
16 21,6 
17 23,2 
18 25 
19 26,6 
20 28,2 
21 30 
22 31,6 
23 33,2 
24 35 
25 36,6 
26 38,2 
27 40 
28 41,6 
29 43,2 
30 45 
31 45 
32 45 
33 45 
34 45 
35 45 
36 45 

OBS: Para efeito de cálculo, os percentuais acima serão aplicados ao valor da soldada-base.