Ordem de Serviço DSS nº 561 de 25/02/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 03 mar 1997
Pagamento de parcelas diferenciadas aos aposentados anistiados
Notas:
1) Revogada pela Ordem de Serviço DSS nº 568, de 22.05.1997 e pela Instrução Normativa DC/INSS nº 57, de 10.10.2001, DOU 11.10.2001.
2) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:
"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 8º do ADCT/Constituição Federal de 1988, Lei nº 6.683, de 28.08.1979, Lei nº 8.213, de 24.07.1991, Emenda Constitucional nº 26, de 27.11.1985, Decreto nº 84.143, de 31.10.1985, Decreto nº 611, de 21.07.1992.
O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL, DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III e artigo 182, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992;
CONSIDERANDO a NOTA/CJ nº 273/97 que aprova a aplicação aos aposentados a que se refere o artigo 8º do ADCT/1988 das disposições contidas no Parecer da Consultoria Jurídica/MPAS nº 747, de 12 de dezembro de 1996, publicado no DOU nº 245, de 18 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO o contido no despacho nº 220, de 13.11.1996, da Divisão de Consultoria de Benefícios da Procuradoria Geral do INSS, que trata de pagamento de parcelas diferenciadas aos aposentados ex-combatentes e anistiados;
CONSIDERANDO o contido na Nota Técnica PGC/DCB nº 211, de 21.11.1996, que trata especificamente sobre gratificação de férias;
CONSIDERANDO o pronunciamento do MPAS/SPS/CLMR, exarado no processo MPS/CJ/2.330-2/95 e MPAS/GM/11.977-2 (Memo nº 01.700.12/66/94), sobre pagamentos de parcelas diferenciadas aos ex-combatentes e anistiados, resolve:
Determinar a adoção dos procedimentos a seguir descritos, referentes a benefícios excepcionais de anistiados.
1 - DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS:
1.1 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
1.1.1 - É devido aos aposentados anistiados por integrar a remuneração, contado até o limite existente na data da concessão da aposentadoria.
1.2 - GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º Salário)
1.2.1 - É devido a todos os aposentados e pensionistas, conforme estabelece a Constituição Federal de 1988 e artigo 40 da Lei nº 8.213/91.
1.2.2 - A gratificação natalina (13º salário) dos aposentados e pensionistas tem por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
2 - PARCELAS NÃO DEVIDAS:
2.1 - PLANO BRESSER, URP e demais planos econômicos.
2.1.1 - Não são devidos, uma vez que as ações impetradas pelos trabalhadores foram julgadas improcedentes.
2.2 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS OU ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS
2.2.1 - Os aposentados, por não se encontrarem em atividade, não gozam férias, não fazendo, portanto, jus a referida gratificação que está adstrita ao efetivo gozo das férias.
2.3 - VALE-TRANSPORTE, TICKET-REFEIÇÃO, LICENÇA PRÊMIO e AUXÍLIO-CRECHE
2.3.1 - Não são devidos aos aposentados, uma vez que foram criados com a finalidade de atender os trabalhadores que se encontrem em pleno exercício de suas funções.
2.4 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA
2.4.1 - Não é devida aos aposentados de qualquer categoria, sendo desvinculada da remuneração.
2.5 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
2.5.1 - Não são devidos os percentuais respectivos, visto que, na aposentadoria, cessam as condições de trabalho que põem em risco a saúde e a integridade física do empregado.
3 - DA REVISÃO
3.1 - Revisar os pagamentos de adicionais por tempo de serviço limitando-os ao quantitativo existente à época da concessão da aposentadoria.
3.2 - As parcelas referidas no item 2 e subitens (parcelas não devidas) devem ser revistas para serem suprimidas, se eventualmente estiverem sendo pagas, não cabendo devolução do excesso, conforme ressalta o item 23 do Parecer MPAS/CJ - 747/96.
3.3 - A supressão das parcelas de que trata esta Ordem de Serviço deve ser aplicada a partir da competência que concluírem a revisão do respectivo processo de benefício.
3.4 - Os processos oriundos de decisões judiciais, serão, também, revistos, porém em todas revisões, os processos administrativos devem estar bem instruídos, consistentes, com documentos elucidativos e comprobatório das alegações.
4 - DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1 - A entidade empregadora e Sindicato de Classe que fornecem declarações para fins de concessão e reajuste de benefícios, deverão apresentá-las com as parcelas discriminadas e respectivos índices de correção aplicados por força de norma legal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
5 - Em todo procedimento revisional, ocorrendo alteração das características do benefício ou suspensão, não devem desconsiderar o direito à ampla defesa ao segurado.
6 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
RAMON EDUARDO BARROS BARRETO"