Ordem de Serviço nº 56 DE 09/08/2002
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 12 ago 2002
Suspende inscrições estaduais do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 1.º do Decreto n.º 3.543-N, de 09 de junho de 1993;
Considerando que, na forma do art. 48, IV, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento sempre que o contribuinte deixar de atualizar seus dados cadastrais;
Considerando que, em procedimento de auditoria no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, ficaram constatadas irregularidades relativas a dados cadastrais, conforme consta do processo 20021453;
Considerando, sendo que regularmente intimados para sanarem as irregularidades apontadas, os contribuintes não compareceram à repartição fazendária de sua circunscrição,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam suspensas as inscrições estaduais dos contribuintes abaixo relacionados, com base no art. 48, IV, do RICMS/ES, por falta de atualização de seus dados cadastrais:
I – Autotec Automação e Tecnologia S/A, inscrição estadual nº 081.941.26-9, situada na Rod. Br 101 – 2813 – Cariacica – ES;
II – Pedreiras do Brasil S/A, inscrição estadual nº 081.583.06-0, situada à Rua Muniz Freire, s/n, Itaquari, Cariacica–ES;
Art. 2º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.
Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.
Art. 3º A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.
Parágrafo único. A reativação de inscrição estadual suspensa por esta ordem de serviço dar-se-á somente através de pedido de reativação de inscrição estadual, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita Estadual ou repartição fiscal a que estiver vinculado, de acordo com as normas constante dos arts. 19 a 41 do RICMS/ES.
Art. 4º Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, de de 2002.
JAIR GOMES DA SILVA
Subsecretário de Estado da Receita