Ordem de Serviço nº 56 DE 09/08/2002

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 12 ago 2002

Suspende inscrições estaduais do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso  das atribuições que lhe confere  o inciso XVI  do art. 1.º do Decreto n.º 3.543-N, de 09 de junho de 1993;

Considerando que, na forma do art. 48, IV, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento sempre que o contribuinte deixar de atualizar seus dados cadastrais;

Considerando que, em procedimento de auditoria no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, ficaram constatadas irregularidades relativas a dados cadastrais, conforme consta do processo 20021453;

Considerando, sendo que regularmente intimados para sanarem as irregularidades apontadas, os contribuintes não compareceram à repartição  fazendária de sua circunscrição,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam suspensas as inscrições estaduais dos contribuintes abaixo relacionados, com base no art. 48, IV, do  RICMS/ES,  por falta de atualização de seus dados cadastrais:

I – Autotec Automação e Tecnologia S/A, inscrição estadual nº 081.941.26-9, situada na Rod. Br 101 –  2813 – Cariacica  – ­ES;

II – Pedreiras do Brasil S/A, inscrição estadual nº 081.583.06-0, situada à Rua Muniz Freire, s/n, Itaquari, Cariacica­–ES;

Art. 2º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.

Art. 3º A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.

Parágrafo único. A reativação de  inscrição estadual suspensa por esta ordem de serviço dar-se-á   somente através de pedido de reativação de inscrição estadual, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita Estadual ou repartição fiscal a que estiver vinculado, de acordo com as normas constante dos arts. 19 a 41 do RICMS/ES.

Art. 4º Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória,     de                    de  2002.

JAIR GOMES DA SILVA

Subsecretário de Estado da Receita