Ordem de Serviço INSS nº 554 de 12/09/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 1996

Estabelece critérios para a emissão, execução, controle e pagamento das Pesquisas Externas, na área de Benefícios.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 57, de 10.10.2001, DOU 11.10.2001.

2) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:

"Fundamentação Legal:

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992;

Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992; Portaria MPAS nº 3.513, de 31 de agosto de 1996; Resolução INSS/PR nº 388, de 5 de setembro de 1996.

O Diretor do Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, e artigo 182, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

Considerando a necessidade de uniformizar, padronizar e normatizar a execução de pesquisa externa, na área de benefícios, por se tratar de atividade específica e especial na linha do Seguro Social;

Considerando que a pesquisa externa é uma forma de diligência que visa a auxiliar na decisão dos processos concessórios de benefícios;

Considerando que a pesquisa externa é procedimento corrente no meio previdenciário, comumente conhecida por Solicitação de Pesquisa (SP), tratando-se de prática consuetudinária (costumeira);

Considerando que as pesquisas externas são realizadas, também, para atender aos programas revisionais de benefícios previstos na legislação em vigor, bem como para atender às diligências baixadas pelo Conselho de Recurso da Previdência Social - CRPS/MPAS, Órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, resolve:

I - Conceitos e Procedimentos

1. Ao ser requerido qualquer benefício previdenciário ou acidentário caberá o exame atento da documentação apresentada, com vistas ao pedido a que se refira a legislação vigente à época do evento e as instruções normativas que a discipline, bem como a necessidade de ser o interessado orientado, de pronto, sobre as exigências que deva atender.

1.1 - Quando, a despeito da análise inicial, for verificada pelo Setor de Concessão de Benefícios, qualquer falha na instrução do processo, cujo esclarecimento dependa do interessado, ser-lhe-ão comunicadas as exigências que devam ser cumpridas para saná-las.

1.1.1 - Essas exigências poderão ser efetuadas por correspondência ou pessoalmente, devendo ser solicitado o comparecimento do interessado utilizando-se o formulário, modelo DSS 8010.

1.1.2 - Qualquer que seja a forma adotada para comunicação da exigência (pessoal ou por correspondência) o interessado será cientificado, por escrito, de que lhe é dado o prazo de até 60 (sessenta) dias para cumpri-la e de que, findo esse prazo, não havendo manifestação de sua parte, o processo será arquivado devendo constar do mesmo cópia da exigência.

1.1.2.1 - As exigências poderão, também, ser registradas no Cartão de Protocolo com indicação do prazo para o seu cumprimento.

2. Havendo suspeita de fraude e em casos que haja necessidade de ser verificada a regularidade da inscrição dos períodos de trabalhos ou dos salários-de-contribuição informados, ou sempre que a diligência implique na verificação dos livros e outros documentos contábeis das empresas, deverá ser efetuada mediante o formulário Requisição de Diligências (RD), modelo DAF-7024, da Diretoria de Arrecadação e Fiscalização, a qual será responsável pelo processamento da mesma.

2.1 - As diligências destinadas a elucidar dúvidas não relacionadas com o mérito da decisão serão sempre realizadas, a posteriori.

2.2 - Serão objeto de diligência prévia os casos em que se evidenciar a possibilidade de ocorrência de fraude que possa tornar nula a própria concessão do benefício, além daqueles expressamente previstos nos capítulos específicos.

2.3 - A Requisição de Diligência (RD) será emitida pelo Órgão da Execução Local, da linha do Seguro Social e, imediatamente, encaminhada à Gerência de Arrecadação e Fiscalização para ser cumprida.

2.3.1 - O Setor Emitente deverá exercer rígido controle da numeração das RDs, arquivando a 4ª via das expedidas, que ficará à disposição dos Setores de Fiscalização e/ou Auditoria.

3. As diligências que dependam apenas do exame de folhas de pagamento, livro, ou fichas de registro de empregados e outros documentos para os quais a lei não assegura sigilo poderão ser efetuadas mediante Pesquisas Externas, por servidores da área de benefícios, previamente designados para esse fim.

II - Pesquisa Externa

4. Pesquisa Externa é o serviço externo inerente a elucidação de dúvidas e/ou verificação da documentação apresentada pelo beneficiário interessado, realizada por servidor especializado da linha do Seguro Social, previamente designado.

4.1 - Para a realização das Pesquisas Externas o Setor de Concessão emitirá o formulário Solicitação de Pesquisas (SP), modelo DSS 8011, Anexo I, o qual deverá conter questionamento minucioso e objetivo capaz de elucidar a dúvida levantada e solucionar o processo de benefício.

4.1.1 - A solicitação de pesquisas será obrigatoriamente autorizada pela chefia do setor emitente, que verificará sempre se ela é, ou não, procedente e se responsabilizará pelas pesquisas autorizadas.

4.1.2 - Concluída a pesquisa, o servidor processante responderá, no verso da SP, aos quesitos que lhe foram formulados, dará informação conclusiva acerca da prova pretendida e devolverá a SP ao setor competente, a fim de ser anexada ao correspondente processo.

4.1.3 - O pesquisador deverá registrar também, no verso da SP, conforme o caso, quando não for localizado o endereço, a empresa/empregador, bem como outras informações julgadas importantes.

4.1.4 - Sempre que, no curso das pesquisas, o servidor concluir que a solução final do caso dependerá da ação da fiscalização, prestará informação nesse sentido para efeito de Requisição de Diligência (RD).

4.2 - A SP será emitida em 4 (quatro) vias, pelo Setor de Concessão, de acordo com as indicações do formulário, destacando-se o preenchimento dos seguintes campos:

a) Número da SP - número de série própria para cada órgão emitente, em algarismo cardinal crescente, reiniciada anualmente;

b) Número do Benefício/Processo - informar o número do benefício do segurado ou o número do processo;

c) Setor Requisitante - assinatura e matrícula do servidor e visto da Chefia do Órgão ou Setor requisitante;

d) Resultado da Pesquisa (verso do modelo) - informação do servidor processante da SP, com dados claros, objetivos e obrigatoriamente conclusivos, data, assinatura e carimbo identificador e visto da chefia imediata.

4.2.1 - As vias da SP emitidas terão a seguinte destinação:

a) 1ª e 2ª vias - para cumprimento;

b) 3ª via - para juntada ao processo ou expediente que originou a solicitação;

c) 4ª via - para arquivamento, com a finalidade de controle.

4.2.2 - Após o cumprimento, as lª e 2ª vias terão as seguintes destinações:

a) 1ª via - substituirá a 3ª que será inutilizada;

b) 2ª via - ficará em poder do servidor/pesquisador para juntada à Autorização de Pagamento (AP).

III - Designação dos Pesquisadores

5. A indicação dos servidores para a realização de pesquisas externas será de competência da Chefia do Posto do Seguro Social e a designação pelo Gerente Regional do Seguro Social, devendo a escolha recair em funcionários com conhecimento das normas de benefícios, pessoas de reconhecida eficiência funcional, e não possuir qualquer registro disciplinar desabonador e ter conhecimento das normas de benefícios.

5.1 - As Gerências Regionais do Seguro Social deverão possuir cadastro atualizado dos nomes dos servidores designados para a realização das pesquisas.

5.2 - Poderão ser designados tantos servidores quantos forem necessários, porém essa tarefa não deverá ser atribuída sempre à mesma pessoa, cabendo à chefia responsável observar o sistema de rodízio entre os servidores habilitados.

6. Para a realização da pesquisa, será fornecido ao servidor cartão de apresentação autenticado com o timbre do Instituto, conforme modelo Anexo II, cuja emissão e controle caberão às Gerências Regionais do Seguro Social.

7. Caso haja insuficiência de servidores para a realização de pesquisas externas na área de benefícios, e desde que devidamente solicitado e justificado pelo Coordenador/Chefe de Divisão do Seguro Social ou Chefe do Núcleo Executivo do Seguro Social no Distrito Federal e havendo concordância do Auditor-Geral/Estadual, os Supervisores de Controle Interno poderão, também, processar as pesquisas externas emitidas pelo Setor de Concessão de Benefícios.

7.1 - Os Supervisores de Controle Interno não serão designados mediante a expedição de portaria do Gerente Regional do Seguro Social, mas serão cadastrados na Gerência Regional do Seguro Social e deverão obedecer aos preceitos estabelecidos nesta Ordem de Serviço e demais orientações em vigor.

IV - Reembolso

8. Pela execução de pesquisas externas o servidor fará jus ao recebimento a título de indenização dos valores estabelecidos na Resolução INSS/PR nº 388, de 5 de setembro de 1996:

a) R$ 9,00 (nove reais) para cada pesquisa externa concluída, devendo conter o parecer fundamentado expedido pelo servidor pesquisador, que auxiliará diretamente no esclarecimento da dúvida ou na decisão do processo concessório de benefício ou no esclarecimento da dúvida;

b) R$ 4,50 (quatro reais e cinqüenta centavos) para cada pesquisa externa parcialmente concluída, em virtude de não ter sido localizado o endereço, empresa/empregador ou depender de outra diligência - Requisição de Diligência (RD).

9. Para a emissão da Autorização de Pagamento (AP), o Setor responsável deverá exigir do servidor/pesquisador as 2ªs (segundas) vias das SP processadas, constando, inclusive, o visto da chefia imediata do processante, que serão juntadas à mesma.

9.1 - Na AP, que será emitida uma por cada servidor/pesquisador, deverá conter em seu histórico quantas SP correspondem a letra a e/ou a letra b do item anterior.

9.2 - O pagamento da AP de pesquisas externas deverá obedecer à data estabelecida pela Coordenação-Geral de Finanças.

9.3 - As APs, das pesquisas externas executadas pelos Supervisores de Controle Interno, serão providenciadas pelo Setor de Benefícios, responsável pela emissão das SP.

10. A carga máxima, por dia, será de quatro pesquisas externas por servidor sem prejuízo de suas atividades internas.

V - Das Disposições Gerais

11. Não será permitido o recebimento cumulativo da indenização de execução de pesquisa externa com a percepção de diárias.

11.1 - Igualmente, não será permitido o pagamento da referida indenização, quando for utilizada a viatura do Instituto para cumprimento da SP.

12. Caberá à Chefia do Setor Emissor de SP planejar e organizar o roteiro de execução, devendo ser distribuído por setor, quadra, rua, bairro, distrito ou por empresas situadas na mesma região, de forma a agilizar e facilitar a execução da atividade de pesquisa externa.

13. O servidor/pesquisador terá o prazo máximo de até 20 (vinte) dias úteis para o cumprimento da pesquisa externa.

13.1 - A chefia responsável entregará as SP ao servidor mediante recibo na 4ª via ou em relação específica.

14. O servidor que não cumprir as SP no prazo estabelecido e for reincidente poderá ser excluído da relação dos executores da pesquisa externa do Órgão Local.

15. Os servidores que se destacarem na execução dos serviços de pesquisas externas terão tal fato registrado em seus antecedentes funcionais.

16. A realização de pesquisas externas, para atender aos programas revisionais de benefícios, deverão observar os preceitos estabelecidos nesta Ordem de Serviço e demais legislação em vigor.

17. Os modelos de Solicitação de Pesquisa (SP), atualmente em uso, continuarão a ser utilizados até que se esgotem os estoques, adaptando-se, na medida do possível, às alterações efetuadas, principalmente as constantes do subitem 4.2.

17.1 - Caberá aos Gerentes Regionais do Seguro Social determinar que seja realizado levantamento do quantitativo de formulários de Solicitação de Pesquisas (SP) existentes nas suas Unidades Administrativas a fim de serem redistribuídas à sua jurisdição, e/ou remetidos a outras Unidades Regionais para utilização, visando ao desfazimento dos estoques.

18. As Solicitações de Pesquisas Externas emitidas em uma Unidade Administrativa terão tratamento prioritário, quando forem cumpridas em outro Estado, devendo ser concluídas no prazo de 30 (trinta) dias da data de recebimento no Boletim de Remessa de Documentos e Processos (BRDP), do Setor de Apoio da Unidade de destino.

19. Não serão aceitas, em qualquer hipótese, a substituição da 1ª via da SP que deverá ser juntada ao processo de benefício, por fotocópia ou transmitida via fac-símile.

20. Será permitida a expedição de Solicitação de Pesquisa (SP) por sistema informatizado, desde que validado e aprovado pelas Coordenações-Gerais de Benefícios e de Atividades Especiais do Seguro Social, contendo todas as informações do modelo atualizado, Anexo I.

21. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ramon Eduardo Barros Barreto - Diretor"