Ordem de Serviço DSS nº 55 de 19/11/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 1996

Procedimentos relativos ao recolhimento das contribuições em atraso devidas por contribuintes individuais.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 71, de 10.05.2002, DOU 15.05.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002.

2) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:

"O Diretor de Arrecadação e Fiscalização e o Diretor do Seguro Social, no uso das atribuições que lhes conferem o artigo 15, inciso III, do Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

Resolvem:

1. Fixar os procedimentos para apuração e constituição dos débitos ou indenizações devidos à Seguridade Social por segurado-empresário, autônomo ou a este equiparado, decorrentes da comprovação do exercício de atividade, constantes do Anexo I.

1.1 - Aplicam-se as disposições deste Ato às contribuições devidas e não-recolhidas pelo-segurado-empregador rural.

2. Determinar que os débitos e as indenizações disciplinados neste Ato sejam recolhidos por intermédio da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS-3, previamente emitida pelo Posto de Arrecadação e Fiscalização, na forma estabelecida no Anexo II.

2.1 - As contribuições em atraso, devidas por contribuinte individual e ou por empregador doméstico, até a competência 04/95, relativas a períodos anteriores ou posteriores à data de inscrição, serão recolhidas, obrigatoriamente, por intermédio de GRPS-3.

2.2 - As contribuições, em atraso, devidas por contribuinte individual e ou por empregador doméstico, a partir da competência 05/95, quando superior a 02 (duas) competências consecutivas, poderão ser recolhidas por intermédio de GRPS-3.

2.2.1 - Serão emitidas para o empregador doméstico GRPS-3 distintas para cada faixa salarial.

2.3 - A 2ª via da GRPS-3, devidamente autenticada pela rede bancária, será entregue ao Contribuinte Individual para comprovação do pagamento da sua contribuição ao INSS.

2.4 - Excetuados os casos previstos nesse item, o recolhimento de contribuição relativa à competência 05/95 e seguintes continuará a ser efetuado através de carnê.

3. Os valores apurados na forma deste Ato poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado, na forma estabelecida pela Lei nº 8.212/91, não podendo o respectivo período ser computado para obtenção de benefício até a quitação total do débito ou da indenização.

3.1 - Se o segurado-empresário, autônomo e equiparado, excluído o período de débito, possuir os requisitos necessários para obtenção de benefício, não poderá o Posto do Seguro Social obstar o seu requerimento, cabendo-lhe somente, na hipótese de o mesmo não ter sido alcançado pela decadência decenal, identificar o devedor ao Posto de Arrecadação e Fiscalização através de Memorando, acompanhado dos documentos referidos no item 6 do Anexo I deste Ato.

4. Os procedimentos de reconhecimento de filiação não-liquidados até 13.10.1996, dia imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/96, deverão ser adequados às disposições deste Ato.

5. Serão aceitos os recolhimentos decorrentes do regular reconhecimento de filiação cujos débitos ou indenizações tenham sido quitados ou parcelados até 04.03.1996, na forma da legislação anterior à Lei nº 9.032/95.

5.1 - De 05.03.1996 a 13.10.1996 as contribuições recolhidas em desacordo com as disposições das Ordens-de-Serviço Conjuntas INSS/DSS/DAF nºs 048/96 e 50/96 deverão ser revistas e recalculadas na conformidade deste Ato.

6. A DATAPREV adotará as providências necessárias à apropriação dessas contribuições na conta corrente do contribuinte individual.

7. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente as Ordens-de-Serviço Conjuntas INSS/DSS/DAF nºs 048, de 04.03.1996, e 50, de 28.06.1996, publicadas, respectivamente, nos BS/INSS/DG nº 44, de 05.03.1996, e nº 124, de 28.06.1996.

Luiz Alberto Lazinho

Ramon Eduardo Barros Barreto

ANEXO I

I - Do Reconhecimento de Filiação e da Contagem do Tempo de Serviço

1. Reconhecimento de filiação é o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de serviço anterior ou posterior à filiação obrigatória à Previdência Social.

1.2 - O reconhecimento de filiação só se efetiva com a comprovação do exercício de atividade e do recolhimento da indenização ou do débito, salvo, neste último, se decorrido o prazo decadencial referido no item 8.

1.3 - Para fins de reconhecimento de filiação, o segurado formalizará requerimento junto ao Posto do Seguro Social mais próximo de sua residência, devendo nele especificar o Regime de Previdência Social para o qual objetiva contar o tempo de serviço.

1.3.1 - Ocorrendo alteração do regime de previdência ao qual objetiva contar o tempo de serviço, o interessado formalizará novo pedido que motivará recálculo do débito ou da indenização, devendo o segurado complementar o pagamento da diferença ou solicitar a restituição de eventual saldo a seu favor.

2. Poderá ser objeto de contagem do tempo de serviço para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS:

a) período em que o exercício de atividade não exigia filiação obrigatória à Previdência Social desde que efetivado, pelo segurado, o recolhimento das contribuições correspondentes (indenização);

b) período em que o exercício de atividade exigia filiação obrigatória à Previdência Social como segurado-empresário, autônomo e equiparado, desde que efetivado o recolhimento das contribuições devidas, referente a período anterior (retroação da data de início das contribuições) ou posterior à inscrição (débito posterior à inscrição).

2.1 - Para fins de contagem recíproca, poderá ser certificado, para a administração pública, o tempo de serviço do RGPS correspondente ao período em que o exercício de atividade exigia, ou não, filiação obrigatória à Previdência Social, desde que efetivado pelo segurado o recolhimento das contribuições correspondentes (indenização).

II - Do Cálculo da Indenização e do Débito Referente à Contagem de Tempo de Serviço para o Regime Geral de Previdência Social

3. As indenizações devidas à Seguridade Social decorrentes da comprovação de exercício de atividade cujo período não exigia filiação obrigatória à Previdência Social e os débitos devidos dos segurados, empresário, autônomo e equiparado, relativos a períodos anteriores ou posteriores à inscrição, até a competência 04/95, para fins de obtenção de benefícios, serão apuradas e constituídas segundo as disposições deste Ato.

3.1 - O período básico de cálculo corresponderá ao valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado, de todos os empregos ou atividades sujeitos ao RGPS, apurados, em qualquer época, a partir da competência imediatamente anterior à data do requerimento, na ordem decrescente e seqüencial, com ou sem interrupção, ainda que acarrete a perda da qualidade de segurado, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para obtenção do salário-de-benefício, constantes da tabela de atualização aplicada para acordos internacionais, vigente na data de realização do cálculo.

3.1.1 - Entende-se por salário-de-contribuição as importâncias compreendidas no artigo 37 do Decreto 612/92 (Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS), inclusive o salário-base do contribuinte individual recolhido, ou não.

3.1.2 - Para o segurado-empregador rural o salário-de-contribuição anual corresponderá:

a) valor total sobre o qual incidiu a contribuição anual para os exercícios até 1984;

b) 1/10 (um décimo) do valor sobre o qual incidiu a contribuição anual para os exercícios de 1985 a 1991.

3.1.2.1 - Na hipótese de salário-de-contribuição proporcional em decorrência do período básico de cálculo, o Posto do Seguro Social informará o valor anual proporcional e o número de meses correspondentes.

3.1.3 - O salário-base correspondente à competência 05/95 e seguintes, ainda que não recolhido, será considerado na média de que trata o subitem 3.1.

3.1.4 - Para fins do disposto no subitem 3.1, não será considerado como salário-de-contribuição, o salário-de-benefício, exceto o salário-maternidade.

3.1.5 - Contando o segurado com menos de 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, na forma indicada no subitem 3.1, a base de incidência corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo número de meses apurado, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

3.1.6 - Não existindo salário-de-contribuição no período básico de cálculo, a base de incidência será a classe 1 (um) da escala de salários-base vigente na data do requerimento.

3.2 - Não será computado no cálculo o salário-base correspondente ao período a ser recolhido ou indenizado, ressalvado o disposto no subitem 3.1.3.

3.3 - Ao valor da média apurada ou ao valor da classe 1, conforme o caso, será aplicada a alíquota de 20% (vinte por cento), acrescidos de:

a) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês;

b) multa de 10% (dez por cento).

3.4 - No caso de débito de empregador rural até 10/91, deverá ser observada, para incidência dos acréscimos legais de que trata o item anterior, a data de vencimento da respectiva contribuição anual.

4. A partir da competência 05/95, os débitos serão apurados segundo a legislação de regência, observadas, para fixação do salário-de-contribuição, as regras da escala de salários-base de que trata o artigo 38 do ROCSS.

III - Da Indenização para Fins de Contagem Recíproca de Tempo de Serviço

5. A indenização para fins de contagem recíproca de que tratam os artigos 198 a 207 do RBPS, para período de filiação obrigatória, ou não, anterior ou posterior à competência 04/95, terá como base de incidência a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de Previdência Social a que esteja filiado o interessado, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

5.1 - Na hipótese de o requerente ser filiado também ao RGPS, seu salário-de-contribuição neste regime não será considerado para fins de indenização.

5.2 - A remuneração a que se refere o caput será aquela vigente na data do requerimento e sobre ela aplicado o disposto no subitem 3.3 deste Anexo.

IV - Das Atribuições dos Postos do Seguro Social e da Arrecadação e Fiscalização

6. Caberá ao Posto do Seguro Social:

a) promover o reconhecimento de filiação na forma estabelecida em ato próprio;

b) informar o número de inscrição do contribuinte individual e demais dados identificadores;

c) discriminar os períodos de filiação obrigatória e não-obrigatória;

d) informar se se trata, ou não, de contagem recíproca de tempo de serviço;

e) pesquisar no Cadastro Nacional de Informações Sociais dados relativos a vínculo empregatício e contribuições individuais pertencentes ao interessado, anexando-as no processo ou expediente para fins de confrontação dos dados por ele fornecidos;

f) relacionar os salários-de-contribuição correspondentes ao período básico de cálculo, ou o salário-base, ou à remuneração percebida no regime próprio de Previdência Social, conforme o caso.

7. Caberá ao Posto de Arrecadação e Fiscalização proceder ao cálculo para apuração da contribuição e demais providências concernentes ao recolhimento do débito ou indenização definidas neste Ato.

V - Do Prazo de Decadência

8. Os débitos devidos à Seguridade Social, em razão da comprovação de exercício de atividade sujeita à filiação obrigatória à Previdência Social, por segurado-empresário, autônomo ou a este equiparado, para fins de obtenção de benefícios, poderão retroagir até 30 (trinta) anos a contar da data de entrada do requerimento.

9. O instituto da decadência acima referido não se aplica:

a) à indenização decorrente do exercício de atividade não-sujeita à filiação obrigatória à Previdência Social, para contagem recíproca ou não do tempo de serviço;

b) à indenização decorrente do exercício de atividade sujeita à filiação obrigatória à Previdência Social, para a contagem recíproca de tempo de serviço.

10. O segurado poderá, em qualquer tempo, desistir do reconhecimento de filiação obrigatória à Previdência Social, relativo a período alcançado pela decadência de que trata o caput do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, desde que as contribuições ou indenizações correspondentes ainda não tenham sido quitadas, vedado o fracionamento da contribuição por competência ou restituição.

10.1 - Para período cuja atividade não determinava filiação obrigatória à Previdência Social, poderá ser aceito o pedido de desistência, no todo ou em parte, a critério do segurado.

VI - Das Disposições Gerais

11. Os débitos ou indenizações decorrentes da comprovação do exercício de atividade sujeita à filiação obrigatória, como segurado empresário, autônomo e equiparado, a partir da competência 09/73, relativos a períodos anteriores ou posteriores à inscrição, quando regularizados na conformidade deste Ato, poderão ser computados para fins de interstícios.

11.1 - Quando se tratar de débito ou indenização posterior à inscrição, a classe a ser considerada nesse período, para fins de interstícios, será aquela recolhida em dia, mais próxima da primeira competência anterior ao período de débito, ou, na falta desta, a classe de enquadramento.

11.2 - Quando se tratar de débito ou indenização posterior à inscrição, a classe a ser considerada nesse período, para fins de interstício, será aquela recolhida em dia, mais próxima da primeira competência anterior ao período de débito, ou, na falta desta, a classe de enquadramento.

11.2 - Quando se tratar de débito ou indenização anterior à inscrição, a classe a ser considerada será aquela efetivamente recolhida para fins de enquadramento na escala de salários-base.

11.2.1 - Poderá ser computado, para fins de interstícios:

a) todo período contínuo de atividade exercida nessa condição, ainda que concomitante com outras atividades não-sujeitas à escala de salários-base;

b) somente o período de atividade exercida nessa condição, ainda que descontínuo, desde que no respectivo intervalo o segurado não tenha contribuído em atividade não-sujeita à escala de salários-base ou perdido a qualidade de segurado;

11.2.2 - Não serão computados, para fins de interstícios:

a) os períodos de atividades sujeitas, ou não, à escala de salários-base anteriores à perda da qualidade de segurado;

b) os períodos de atividade sujeitas, ou não, à escala de salários-base anteriores à última cessação da atividade de empregado, inclusive doméstico e trabalhador avulso, contada da data da inscrição.

11.3 - No período de débito regularizado na forma deste Ato, ainda que cumpridos os interstícios necessários, não será admitida a progressão ou regressão na escala de salários-base.

12. Não se aplicam às disposições do item 3 deste, sujeitando à apuração dos débitos à legislação de regência:

a) contribuições em atraso de segurado-empregado doméstico e facultativo;

b) contribuições em atraso de segurado-empresário, autônomo e equiparado, sujeitas ao fracionamento da escala de salários-base;

c) diferenças apuradas de segurado-empresário, autônomo e equiparado, quando provenientes de recolhimentos, a menor.

13. Se o período de débito regularizado na forma do subitem 3.1 integrar-se ao período básico de cálculo do salário-de-benefício, o salário-de-contribuição será o salário-base, conforme definido no item 11 deste.

13.1 - No caso de empregador rural, o salário-de-contribuição será o valor sobre o qual deveria ter sido recolhida a contribuição anual, apurado na forma do Decreto nº 83.081/79, observado o disposto no subitem 3.1.2 deste.

14. Poderá ser dispensada, a critério do Posto do Seguro Social, a formalização de processo no caso de débito posterior à inscrição, devendo ser comunicado ao Posto de Arrecadação e Fiscalização por intermédio de memorando, contendo as informações referidas no item 6 deste Anexo.

15. É vedada a aplicação do disposto neste Ato ao segurado facultativo, cuja filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, representa ato volutivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não sendo permitido o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.

ANEXO II
Rotina de Preenchimento da GRPS-3

Contribuições em Atraso Anteriores ou Posteriores à Inscrição, Indenização Sujeita ao RGPS e à Contagem Recíproca

1. Emissão da GRPS-3

- A GRPS-3 será emitida em 2 (duas) vias pelo Posto de Arrecadação e Fiscalização, por solicitação do Seguro Social que informará, além dos dados de identificação do contribuinte, o período, a modalidade de contagem de tempo de serviço, os salários-de-contribuição do período básico de cálculo ou a remuneração percebida no regime próprio de previdência social.

- Será emitida uma GRPS-3 para cada período contínuo de atividade, devendo ser emitidos documentos distintos quando ocorrer, no respectivo período, débitos ou indenizações sujeitos às disposições deste Ato e débitos sujeitos à apuração pela legislação de regência de sua instituição; e débitos de empregados doméstico com valores variáveis em função de aumentos salariais.

- Será emitida, também, uma GRPS-3 para cada ano de atividade de empregador rural correspondente aos exercícios de 1975 a 1991.

2. Distribuição da GRPS-3

1ª via - Banco recebedor

2ª via - Segurado

3 - Preenchimento da GRPS-3

campo 1 - número de Inscrição do Contribuinte Individual constante do CICI ou DCT/CI

campo 2 - nome do segurado

campo 3 - endereço completo do seguradocampo 4 - número do telefone do segurado

campo 5 - número do Código de Endereçamento Postal (CEP)

campo 6 - nome do município

campo 7 - sigla da Unidade da Federação (UF)

campo 8 - consignar o código do órgão local emitente

campo 9 - apor o nº 5 (código de identificação)

campo 10 - apor o número de inscrição do Contribuinte Individual constante do CICI ou DCT/CI

campo 11 - código 205 (FPAS)

campo 12 - número do processo - benefício ou protocolo

campo 13 - mês e ano de início do período de débito ou indenização

campo 14 - mês e ano do término do período de débito ou indenização

campo 15 - data-limite para o pagamento

campo 16 - valor total do principal do débito ou indenização

campo 22 - transportar o valor do campo 16

campo 23 - atualização monetária, se houver

campo 24 - juros e multa

campo 25 - resultado da soma dos campos 22 a 24

Os campos não-especificados neste ato permanecerão em branco.

Observações:

1. Qualquer que seja a categoria do segurado, este deverá ser identificado na forma indicada no campo 10, devendo, para esse fim, ser cadastrado na sistemática de inscrição do contribuinte individual.

2. A 2ª via do segurado será extraída por cópia para ser anexada ao respectivo processo ou expediente, juntamente com o memorial descritivo de cálculo.

3. A solicitação para regularização de débito ou indenização será feita pelo Seguro Social por despacho no próprio processo a ser remetido ao Posto de Arrecadação e Fiscalização, exceto o de benefício, ou por Memorando, contendo as informações referidas no item 6 do Anexo I deste, com o número do processo, se possuir.

4. Tratando-se de contribuições devidas a partir da competência 05/95, caberá ao Posto de Arrecadação e Fiscalização consignar no campo "8" da GRPS-3, além do seu código de identificação, a classe em que foi calculado o débito.

5. No caso de período de empregador rural, será emitida uma GRPS-3 para cada ano de atividade, devendo no campo 14 informar o ano a que se refere o débito ou indenização com 4 (quatro) dígitos, desprezando-se o campo 13."