Ordem de Serviço nº 54 DE 09/08/2002
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 12 ago 2002
Suspende inscrições estaduais do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 1.º do Decreto n.º 3.543-N, de 09 de junho de 1993;
Considerando que, na forma do art. 48, I, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento sempre que o contribuinte deixar de recolher, durante três meses consecutivos ou cinco alternados, o ICMS devido, declarado ou escriturado;
Considerando que o demonstrativos, extraídos do Sistema de Informações Tributárias SIT, evidencia a falta de recolhimento de ICMS nas condições acima descritas, conforme consta dos processos nº 21454850, de 12 de novembro de 2001, e 22772995, de 10 de junho de 2002;
Considerando que não houver, por parte do contribuinte, a comprovação de recolhimento do imposto devido;
RESOLVE:
Art. 1º Fica suspensa a inscrição estadual nº 080.408.81-8, da empresa MANUFATURA BYL S/A, estabelecida à Ave. Oswaldo Azevedo, 90, Cariacica – ES, com base nos arts. 48, I e 50 do RICMS/ES, em virtude de haver o contribuinte deixado de recolher, nos prazos regulamentares, o ICMS devido ao erário público estadual.
Art. 2º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.
Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.
Art. 3º A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.
Parágrafo único. A reativação de inscrição estadual suspensa por esta ordem de serviço dar-se-á somente através de pedido de reativação de inscrição estadual, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, de acordo com as normas constantes dos arts. 19 a 41 do RICMS/ES.
Art. 4º Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, de de 2002.
JAIR GOMES DA SILVA
Subsecretário de Estado da Receita