Ordem de Serviço SUREC nº 53 de 26/04/2004

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 abr 2004

A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, objetivando contemplar de modo uniforme todos os contribuintes amparados pelo benefício fiscal previsto no item 6 do Caderno III do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a redação dada pelo Decreto nº 23.045, de 21 de junho de 2002, e na Portaria nº 367, de 24 de junho de 2002, resolve:

Art. 1º A Ordem de Serviço nº 156, de 30 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: Ficam acrescidos ao item 4 da Ordem de Serviço nº 156/2002, o seguinte subitem 4.2 e sua subdivisão 4.2.1:

" 4................................................................................................................................

4.2. No caso de empresas constituídas após janeiro de 2002, a base de cálculo para a determinação das parcelas será a média mensal do imposto apurado nos últimos seis meses ou proporcional, caso o período de atividade econômica seja inferior.

4.2.1. Às empresas que requererem o benefício de que trata esta Ordem de Serviço antes de efetuarem a primeira declaração de imposto devido, após o início de suas atividades, será concedido o crédito presumido (ICMS) ou autorizada a compensação (ISS) no percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento) do imposto declarado nos meses subseqüentes, até a liquidação total do valor do benefício calculado pela repartição fiscal, observando-se os prazos máximos estabelecidos no item 6 do Caderno III do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com redação dada pelo Decreto nº 23.045, de 21 de junho de 2002, e na Portaria nº 367, de 24 de junho de 2002".

Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições da Ordem de Serviço nº 156/2002.

Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, sendo seus efeitos aplicados aos requerimentos do benefício de que trata a OS 156/2002 já protocolados nas Agências de Atendimento da Receita.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO