Ordem de Serviço INSS nº 525 de 01/11/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 01 nov 1995

Extinção da exigência do limite mínimo de 50 (cinqüenta) anos de idade para concessão de Aposentadoria Especial.

Fundamentação Legal:

Lei nº 8.213, de 24.07.1991

Decreto nº 611, de 21.07.1992

Portaria MPS nº 458, de 24.09.1992

A Diretoria do Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, artigo 175, e inciso I, artigo 182, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992.

I - Considerando o Parecer MPAS/CJ/nº 223/95, publicado no DOU de 04.09.1995, aprovado pelo Exmº Sr. Ministro da Previdência e Assistência Social,

Resolve:

1. Determinar o fim da exigência do limite de idade de 50 anos para o enquadramento das atividades constantes no Decreto nº 53.831/64, anexo III, parte 6, da CANSB, tendo em vista o contido no Parecer MPAS/CJ/nº 223/95, publicado no DOU de 04.09.1995.

2. Poderão, mediante solicitação do segurado, ser revistos os benefícios ou pedidos de Certidão de Tempo de Serviço indeferidos ou concedidos sem o reconhecimento do direito a concessão ou conversão, respectivamente, pela exigência de limite de idade.

3. De acordo com o referido parecer, os segurados que requereram no período de 25.07.1991 (data da publicação da Lei 8.213/91) a 29.04.1995 (data da publicação da Lei 9.032/95), será observado o seguinte:

a) para os que requereram no período supracitado e tiveram os benefícios indeferidos exclusivamente pela exigência de limite de idade, deverá ser reconhecido o direito ao benefício, a partir da data da entrada do requerimento ou da data do afastamento do trabalho se o benefício tiver sido requerido dentro de 90 dias do afastamento.

b) para os que tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria especial entre 24.07.1991 a 28.04.1995 (excluído o limite de idade), mas que somente a partir de 29.04.1995 tenham apresentado, ou venham a apresentar, o pedido de aposentadoria especial, a concessão será feita normalmente, sendo o benefício devido a partir da entrada do requerimento ou de data do afastamento do trabalho se o benefício tiver sido requerido dentro de 90 dias do afastamento.

4. Ficam inalterados os critérios de enquadramento de atividades especiais até que os mesmos sejam definidos em Lei específica de conformidade com o artigo 58 da Lei 8.213/91.

5. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Ordem de Serviço INSS/DSS nº 514, de 22.09.1995.

MARIA HELENA RODRIGUES - Diretora do Seguro Social

Visto, De acordo.

LUÍS ALBERTO CARDOSO GAMA - Procurador-Chefe da Consultoria de Benefícios da Procuradoria-Geral