Ordem de Serviço SUBSER nº 51 DE 20/04/2015

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 abr 2015

Suspende inscrição estadual do cadastro de contribuintes do ICMS, da Secretaria de Estado da Fazenda.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6.º da Lei Complementar n.º 225, de 8 de janeiro de 2002, e

Considerando o disposto no art. 51, XXIX, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e, ainda, o que consta do processo n.° 69395535, de 11 de fevereiro de 2015,

RESOLVE:

Art. 1.º  Fica suspensa a inscrição estadual n.° 082.746.20-6, do contribuinte UMEN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, situado na Rua Antônio Perutti, n.º 43, galpão térreo A, Honório Fraga, Colatina, ES, em virtude de o contribuinte ter deixado de entregar, por transmissão eletrônica de dados, arquivo referente à escrituração fiscal digital.

Art. 2.º  São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

Art. 3.º  A reativação de inscrição estadual suspensa dar-se-á por meio de pedido à Agência da Receita Estadual a que o contribuinte estiver circunscrito, de acordo com as normas constantes dos arts. 21 a 49-A do RICMS/ES, que somente será deferido se forem:

I - sanadas as irregularidades apuradas; e

II - pagos os débitos exigidos, se for o caso.

Art. 4.º  Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 20 de abril de 2015.

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Subsecretário de Estado da Receita

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.