Ordem de Serviço DETRAN-RJ/DIRHAB nº 5 DE 08/07/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 jul 2016

Estabelece a regra para fins de recredenciamento dos Centros de Formação de Condutores.

A Diretora Geral de Habilitação do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº E-12/061/4624/2016;

Considerando:

- as regras estabelecidas na Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e Resolução CONTRAN nº 358 , de 13 de agosto de 2010, que regulamenta o credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores e dá outras providências;

- que o credenciamento dos Centros de Formação de Condutores é renovável conforme estabelecido pelo órgão executivo de trânsito dos Estados, conforme previsto na Resolução CONTRAN nº 358/2012; e

- que a documentação necessária para a renovação do credenciamento anual carece de um prazo mínimo de análise e cumprimento de possíveis exigências que precisam ser sanadas antes do vencimento da data prevista para o recredenciamento do CFC.

Resolve:

Art. 1º Este instrumento estabelece a regra para fins de recredenciamento dos Centros de Formação de Condutores, de acordo com as exigências dispostas na Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e Resolução CONTRAN nº 358 , de 13 de agosto de 2010.

Art. 2º Os Centros de Formação de Condutores deverão protocolar os pedidos de renovação do credenciamento anual, com até 60 (sessenta) dias de antecedência da data do seu vencimento.

Art. 3º Os Centros de Formação de Condutores que agirem em desacordo com o estabelecido no artigo supra, estarão sujeitos às seguintes sansões:

I - advertência por escrito quando passado os 30 (trinta) dias da data na qual o CFC deveria ter ingressado com o pedido de renovação do credenciamento anual, conforme prevê o art. 2º; e

II - suspensão das atividades, quando vencido o prazo para a renovação do credenciamento anual, até que seja efetivado o recredenciamento.

Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Habilitação.

Art. 5º Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2016

JANETE BLOISE

Diretora de Habilitação