Ordem de Serviço DAER nº 5 DE 08/01/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 13 fev 2013

Dispõe sobre a restrição do trânsito de veículos de carga e de veículos de transporte coletivo de passageiros na ERS-389 - Estrada do Mar durante o carnaval de 2013.

O Conselho de Administração do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, órgão de administração do DAER/RS, criado pela Lei nº 13.423, de 05 de abril de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 47.199, de 27 de abril de 2010, reunido nesta data e,

 

Considerando o que determina os artigos 1º, 2º e 21º e o parágrafo 1º do artigo 269, todos da Lei nº 9503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como as Resoluções 210/2006, 211/2006 e 305/2009 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que disciplinam o trânsito de veículos especiais ou transportando cargas excedentes;

 

Considerando o aumento significativo do fluxo de veículos no carnaval, visando a prevenção de acidentes de trânsito e a segurança dos usuários da rodovia ERS-389 - Estrada do Mar.

 

Determina

 

Art. 1º. Fica vedado o tráfego de veículos de carga com Peso Bruto Total - PBT acima de 12 (doze) toneladas até 23 (vinte e três) toneladas, previstos no Art. 3º da Decisão Normativa nº 85/2012, de 15 de outubro de 2012, além dos horários já previstos no § 2º do mesmo artigo, nas seguintes datas e horários:

 

 

Operação

 Período

Dia de Restrição

 Horários da Restrição

CARNAVAL

08.02.2013 13.02.2013

08.02.2013 (sexta-feira/tarde) à 11.02.2013 (segunda-feira/manhã)

Conforme DN 85/2012

 

 

11.02.2013 (segunda-feira/tarde)

 12:01 às 24:00

 

 

12.02.2013 (terça-feira)

 00:01 às 24:00

 

 

13.02.2013 (quarta-feira)

00:01 às 12:00

 

Art. 2º. Excetuam-se desta proibição quando em trecho urbano de Torres, considerando como a extensão de 1 km a partir do km 90+300 (Entr. BRS453 - p/Torres) em direção a Osório, pelo Sistema Rodoviário Estadual - SRE.

 

Art. 3º. O descumprimento desta proibição constitui infração de trânsito prevista no artigo 187 do CTB.

 

Art. 4º. Caberá ao Comando Rodoviário da Brigada Militar - CRBM, a fiscalização das normas desta Resolução.

 

Art. 5º. Considerando-se as peculiaridades do trecho da rodovia, faculta-se aos comandantes dos Batalhões Rodoviários, antecipar o horário de término da restrição constante nesta Ordem de Serviço.

 

Conselho de Administração do DAER, 08 de janeiro de 2013.