Ordem de Serviço nº 5 DE 23/01/2005
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 24 jan 2002
Suspende inscrição estadual do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 1.º do Decreto n.º 3.543-N, de 09 de junho de 1993;
Considerando que, na forma do art. 48, I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 08 de dezembro de 1998, dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento sempre que o contribuinte deixar de recolher o ICMS devido, declarado ou escriturado, durante três meses consecutivos ou cinco alternados;
Considerando que, na forma do art. 48, V, do RICMS/ES, dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento sempre que o contribuinte deixar de apresentar Declaração de Operações Tributáveis – DOT –, Documento de Informação e Apuração do ICMS – DIA-ICMS ou Declaração Simplificada da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte – DS-MEE/EPPE, na forma e nos prazos regulamentares;
Considerando que os demonstrativos extraídos do Sistema de Informações Tributárias – SIT – evidenciam a falta de recolhimento de ICMS nas condições acima descritas e que o contribuinte não apresentou a DIA-ICMS referente aos meses de junho a outubro de 2001, conforme consta do processo n.o 21659842, de 17 de dezembro de 2001;
RESOLVE:
Art. 1.º Fica suspensa a inscrição estadual n.º 081.492.80-4, da empresa DANY LATICÍNIOS LTDA, estabelecida à Rod. Café - s/n, Águia Branca – ES, com base no art. 48, I e V do RICMS/ES, por ter o contribuinte deixado de recolher, nos prazos regulamentares, o ICMS devido ao erário público estadual, e de apresentar a DIA-ICMS.
Art. 2.º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.
Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.
Art. 3.º A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.
Parágrafo único. A reativação de inscrição estadual suspensa por esta ordem de serviço dar-se-á somente através de “PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL”, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, de acordo com as normas constantes dos arts. 19 a 41 do RICMS.
Art. 4.º Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 23 de janeiro de 2002.
JAIR GOMES DA SILVA
Subsecretário de Estado da Receita