Ordem de Serviço nº 48 DE 19/07/2002

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 jul 2002

Suspende inscrições estaduais do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda e intima contribuintes a recolherem créditos tributários lançados em auto de infração.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 1º do Decreto n.º 3.543-N, de 09 de junho de 1993;

Considerando que, na forma do ar. 48, II, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento sempre que o contribuinte deixar de exercer sua atividade no endereço indicado na Ficha de Atualização Cadastral – FAC–, quando comprovado por meio de diligência fiscal;

Considerando que a fiscalização de tributos estaduais realizou diligência fiscal no endereço dos estabelecimentos indicados nesta ordem de serviço e constatou que os referidos estabelecimentos não se encontram em atividade;

Considerando que não houve, por parte dos contribuintes, qualquer comunicação à repartição fazendária de sua circunscrição, acerca da mudança do estabelecimento para outro endereço ou pedido de baixa de sua inscrição, razão pela qual foram lavrados autos de infração, conforme consta do  processo n.º 22927042, de 01 de julho de 2002;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam suspensas as inscrições estaduais dos contribuintes relacionados no Anexo Único desta ordem de serviço, com base no art. 48, II, do RICMS/ES, em virtude de não terem atendido às intimações através do Edital CRRC n.º 25/01, de 03 de dezembro de 2001, publicado no Diário Oficial em 05 de dezembro de 2001 e expirado em 25 de dezembro de 2001.

Parágrafo único. Ficam intimados os contribuintes relacionados no Anexo Único desta ordem de serviço a recolherem aos cofres públicos estaduais os créditos tributários lançados nos respectivos autos de infração.

Art. 2º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.

Art. 3º A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.

Parágrafo único. A reativação de inscrição estadual suspensa por esta ordem de serviço dar-se-á somente através de pedido de reativação de inscrição estadual, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita  Estadual de sua circunscrição, de acordo com as normas constantes dos arts. 19 a 41 do RICMS/ES.

Art. 4º Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da diligência

Vitória, 19 de julho de 2002.

JAIR GOMES DA SILVA

Subsecretário de Estado da Receita

ANEXO ÚNICO DA ORDEM DE SERVIÇO Nº 048, DE 19 DE JULHO 2002.

INSCRIÇÃO ESTADUAL – RAZÃO SOCIAL – PROCESSO(S) – AUTOS(S) DE INFRAÇÃO –

SUSPENSA(S) A PARTIR DE

Edital CRRC n.º 25/01, de 03 de dezembro de 2001, publicado no Diário Oficial em 05 de dezembro de 2001 e expirado em 25 de dezembro de 2001:

Barra de São Francisco

081840071 – 01427500/0001-77; Azenaite Soares de Souza; 19430224 (22589724) – 19430235 (22589767); 20/11/2001

Boa Esperança

080184405 –27102995/0001-58; Luiz Suave; 19430246 (22589988) – 19430257 (22590030); 08/11/2001

080898750 – 27731397/0001-48; Indústria e Com. de Cereais Labreda Ltda; 19430268 (22590110) – 19430280 (22590145); 08/11/2001

081822820 – 01273285/0001-05; RR Bolsanello Ltda; 19430290 (22590188) – 19430301 (22590200); 08/11/2001

081848439 – 01538710/001-32; Roberto Gadioli;19441312 (22851313) – 19441323 (22851356); 08/11/2001

081865163 – 01659495/0001-28; Milton Medeiros da Silva; 19441246 (22847111) – 19441257 (22847278); 08/11/2001

081888805 – 01865366/0001-96; Valdemar Antônio de Carvalho; 19441290 (22851240) – 19441301 (22851283); 08/11/2001

081897359 – 01984946/0001-00; Valdeir Corradi; 19441334 (22851364) – 19441345 (22851399); 08/11/2001

082035121 – 02792693/0002-09; Santina Sperotto Quinelato; 19441356 ( 22851410) – 19441367 (22851437); 08/11/2001

082093032 – 04446518/0001-04; Custódio Batista Crurrac Três Irmãos; 19441378 (22851461) – 19441389 (22851488); 08/11/2001

Mantenópolis

081921080 – 02236367/0001-34; Maria Julia de Souza Alves; 19441390 (22851518) – 19441400 (22851577); 14/11/2001

Vila Pavão

080179398 – 28363703/0001-01; Itamar de Jesus Mariano; 19441411 (22851690) – 19441422 (22851712); 08/11/2001

082001928 – 39640453/0001-18; Osvaldo Portelo da Silva; 19441433 (22851747) – 19441444 (22851771); 08/11/2001

081325266 – 32464505/0001-01; Marlene Queiroz dos Santos; 19441455 (22851780) – 19441466 (22851798); 08/11/2001

081558007 – 39392634/0001-72; João Vais de Resende; 19441477 (22851844) – 19441488 (22851860); 08/11/2001

081779518 – 39402722/0002-99; Pavão Material de Construção Ltda; 19441499 (22851887) – 19441500 (22851895); 08/11/2001

081798741 – 01069711/0001-85; Ofelia Maier Barbosa; 19441510 (22851909) – 19441521(22851941); 08/11/2001