Ordem de Serviço nº 42 DE 12/07/2002
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 15 jul 2002
Suspende inscrições estaduais do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 1.º do Decreto n.º 3.543-N, de 09 de junho de 1993;
Considerando que, na forma do art. 48, IV, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento sempre que o contribuinte deixar de atualizar seus dados cadastrais;
Considerando que, em procedimento de auditoria no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, ficaram constatadas irregularidades relativas a dados cadastrais, conforme consta do processo 19802161;
Considerando, sendo que regularmente intimados para sanarem as irregularidades apontadas, os contribuintes não compareceram à repartição fazendária de sua circunscrição,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam suspensas as inscrições estaduais dos contribuintes abaixo relacionados, com base no art. 48, IV, do RICMS/ES, por falta de atualização de seus dados cadastrais:
I – American Presentes Ltda. MEE, inscrição estadual nº 081.812.84-1, situada à Av. Expedito Garcia nº154, loja B, Campo Grande, Cariacica–ES;
II – Rosimar Soares Hianc Ananias MEE, inscrição estadual nº 081.896.40-9, situada à Rua João Bonadiman, s/n, loja 3, Bairro São Francisco, Cariacica–ES.
Art. 2º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.
Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.
Art. 3º A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.
Parágrafo único. A reativação de inscrição estadual suspensa por esta ordem de serviço dar-se-á somente através de pedido de reativação de inscrição estadual, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita Estadual ou repartição fiscal a que estiver vinculado, de acordo com as normas constante dos arts. 19 a 41 do RICMS.
Art. 4º Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 12 de julho de 2002.
JAIR GOMES DA SILVA
Subsecretário de Estado da Receita