Ordem de Serviço nº 41 DE 26/05/2003

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 mai 2003

Estabelece pauta de valores mínimos para prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1.º, XVI, do Decreto n.º 3.543-N, de 9 de junho de 1993;

RESOLVE:

Art. 1.º Fica estabelecida, na forma do art. 18 da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, pauta de preços mínimos em todas as regiões do Estado, cujos valores servirão de base de cálculo para cobrança do ICMS incidente nas prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, sempre que o valor constante da nota fiscal ou valor declarado for inferior aos constantes dos Anexos I e II, que integram esta ordem de serviço.

Art. 2.º A base de cálculo para cobrança do ICMS incidente nas prestações a que se refere o artigo anterior será o resultado da multiplicação do peso total das mercadorias pelo valor estabelecido nos Anexos I e II, em função da distância a ser percorrida.

Art. 3.º As empresas de transportes de carga observarão os valores constantes do Anexo I, quando se tratar de carga fechada, e os do Anexo II, quando se tratar de carga fracionada.

Art. 4.º Quando se tratar de transportador autônomo, adotar-se-ão os valores que constam do Anexo I, reduzidos em cinqüenta por cento.

Parágrafo único. A redução da base de cálculo, prevista no art. 23 do Decreto n.º 2.916-N, de 27 de dezembro de 1989, não se aplica aos transportadores autônomos.

Art. 5.º Esta ordem de serviço entra em vigor cinco dias após a ata de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Ordem de Serviço n.º 079, de 29 de junho de 1994.

Vitória, de de 2003

LUIZ CARLOS MENEGATTI

Subsecretário de Estado da Receita

ANEXO I DA ORDEM DE SERVIÇO N.º , DE DE .......................................................................................................................................................... DE 2003.

PAUTA DE PREÇOS PARA A COBRANÇA DE ICMS SOBRE FRETE

CARGAS FECHADAS

De (Km)

Até (Km)

Custo peso R$/Kg

De (Km)

Até (Km)

Custo peso R$/Kg

1

50

0,07

1.501

1.600

0,16

51

100

0,07

1.601

1.700

0,16

101

150

0,07

1.701

1.800

0,17

151

200

0,07

1.801

1.900

0,17

201

250

0,08

1.801

2.000

0,17

251

300

0,08

2.001

2.200

0,19

301

350

0,08

2.201

2.400

0,20

351

400

0,08

2.401

2.600

0,21

401

450

0,08

2.601

2.800

0,22

451

500

0,08

2.801

3.000

0,23

501

550

0,10

3.001

3.200

0,25

551

600

0,10

3.201

3.400

0,26

601

650

0,10

3.401

3.600

0,26

651

700

0,10

3.601

3.800

0,27

701

750

0,10

3.801

4.000

0,28

751

800

0,11

4.001

4.200

0,28

801

850

0,11

4.201

4.400

0,29

851

900

0,11

4.401

4.600

0,30

901

950

0,11

4.601

4.800

0,30

951

1.000

0,11

4.801

5.000

0,31

1001

1.100

0,13

5.001

5.200

0,32

1101

1.200

0,13

5.201

5.400

0,32

1201

1.300

0,14

5.401

5.600

0,33

1301

1.400

0,14

5.601

5.800

0,34

1401

1.500

0,14

5.801

6.000

0,34

ANEXO II DA ORDEM DE SERVIÇO N.º , DE DE............................................................................................................ .............................................................................DE 2003.

PAUTA DE PREÇOS PARA A COBRANÇA DE ICMS SOBRE FRETE

CARGAS FRACIONADAS

De (Km)

Até (Km)

Custo peso R$/Kg

De (Km)

Até (Km)

Custo peso R$/Kg

1

50

0,23

1.501

1.600

0,54

51

100

0,24

1.601

1.700

0,55

101

150

0,24

1.701

1.800

0,56

151

200

0,25

1.801

1.900

0,57

201

250

0,26

1.801

2.000

0,58

251

300

0,26

2.001

2.200

0,64

301

350

0,27

2.201

2.400

0,66

351

400

0,27

2.401

2.600

0,69

401

450

0,28

2.601

2.800

0,75

451

500

0,28

2.801

3.000

0,77

501

550

0,33

3.001

3.200

0,84

551

600

0,34

3.201

3.400

0,86

601

650

0,34

3.401

3.600

0,88

651

700

0,35

3.601

3.800

0,90

701

750

0,35

3.801

4.000

0,93

751

800

0,36

4.001

4.200

0,95

801

850

0,37

4.201

4.400

0,97

851

900

0,37

4.401

4.600

0,99

901

950

0,38

4.601

4.800

1,01

951

1.000

0,38

4.801

5.000

1,03

1001

1.100

0,44

5.001

5.200

1,06

1101

1.200

0,45

5.201

5.400

1,08

1201

1.300

0,46

5.401

5.600

1,10

1301

1.400

0,47

5.601

5.800

1,12