Ordem de Serviço PG nº 41 de 03/11/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 1998

Dispõe sobre parcelamento da Dívida Ativa e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Ordem de Serviço PG nº 43, de 27.01.1999, DOU 02.02.1999 .

2) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ;

Decreto nº 2.173, de 05 de março de 1997.

O Procurador-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

Considerando a necessidade de uniformizar, no âmbito da Procuradoria, procedimentos com vistas à aplicação prática das normas referentes a parcelamento da Dívida Ativa;

Considerando a conveniência de se compatibilizarem os procedimentos administrativos relacionados a parcelamento com as rotinas do sistema informatizado;

Considerando as disposições específicas do artigo 38 e §§ da Lei nº 8.212/91, e do artigo 63 do Decreto nº 2.173/97, que aprova o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS;

Resolve restabelecer os seguintes procedimentos e rotinas para parcelamento da Dívida Ativa:

DO PARCELAMENTO

1 - Independentemente de ter sido parcelado o crédito que lhe deu origem, a Dívida Ativa, ajuizada ou não, poderá ser objeto de acordo para parcelamento, em até sessenta prestações mensais, iguais e sucessivas.

1.1 - A Dívida Ativa não-previdenciária, ajuizada ou não, poderá também ser objeto de acordo de parcelamento, nos termos do item 1, desde que não seja decorrente de fraude ou, mesmo neste caso, na hipótese em que os responsáveis ou co-responsáveis pela dívida não possuam, comprovadamente, bens suficientes para garantir o ressarcimento.

1.2 - O valor mínimo de cada prestação será de R$ 200,00 (duzentos reais), observado o limite de 4 (quatro) prestações por competência.

1.3 - Não se aplica o critério de quatro prestações por competência, e sim, de valor mínimo de R$ 200,00 de cada parcela para os casos de:

a) Auto de Infração-AI;

b) Notificação Para Pagamento-NPP;

c) Obra de Construção Civil, pessoa física ou jurídica.

1.4 - A Dívida Ativa poderá ser reparcelada por única vez.

1.5 - Exceto quando não houver ocorrido, de forma comprovada, o respectivo desconto e a retenção da contribuição, ou, ainda, nas hipóteses previstas em legislação especial, o acordo de parcelamento não incluirá Dívida Ativa oriunda de:

I - contribuições descontadas dos empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, a partir da competência 07/91;

II - contribuições decorrentes de sub-rogação de que tratam os artigos 30, IV e 31 da Lei nº 8.212/91, a saber:

a) artigo 30, IV - comercialização de produtos rurais, a partir da competência 07/91;

b) artigo 31 - prestação de serviços, a partir da competência 02/99.

1.6 - O parcelamento da Dívida Ativa independe do recolhimento das contribuições previstas no subitem 1.5;

1.7 - Para fins de parcelamento ou reparcelamento, não se levará em consideração o fato de a correspondente Dívida Ativa ter sido objeto de parcelamento excepcional.

1.8 - Os honorários advocatícios integram o montante da Dívida Ativa para efeito de parcelamento.

1.8.1 - Não incidirão honorários advocatícios na Dívida Ativa não ajuizada, quando foi esta objeto de pagamento total à vista ou parcelado.

1.8.2 - A requerimento do contribuinte-devedor, e mediante despacho fundamentado do Procurador Estadual/Regional/Chefe da Dívida Ativa, os honorários incidentes sobre a dívida ajuizada poderão ser reduzidos, até o limite de 5%, para pagamento total à vista ou parcelado.

1.8.2.1 - Caso o Procurador Estadual/Regional/Chefe da Dívida Ativa entenda existirem razões para redução maior de honorários, encaminhará expediente fundamentado ao Procurador-Geral solicitando autorização.

2 - A empresa cujo representante legal tenha sido condenado por sentença penal transitada em julgado, em decorrência de infração cometida contra a Previdência Social, não poderá, nos cinco anos seguintes, obter parcelamento de suas dívidas.

3 - É facultado ao contribuinte-devedor optar pelo parcelamento de apenas um ou mais de um dos créditos inscritos em Dívida Ativa, compreendendo, inclusive, eventuais saldos de parcelamentos existentes, mesmo que com prestações em dia na data do pedido de parcelamento.

3.1 - Os créditos objeto de saldo de parcelamento incluídos em um novo acordo são considerados reparcelamento para todos os efeitos.

4 - A Dívida Ativa objeto de execução fiscal, em que foram interpostos embargos do devedor ou outro recurso, ou que esteja sendo discutida em outra ação judicial, só poderá ser parcelada se o contribuinte-devedor desistir formalmente dos embargos, do recurso ou da outra ação.

4.1 - A desistência será formalizada termo específico a ser apresentado à PE/PR, em que se especificarão os embargos do devedor, outros recursos ou ações, e será anexado por cópia ao pedido de parcelamento, sob pena de indeferimento deste.

DO PEDIDO E DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO

5 - O Pedido de Parcelamento será feito à PE/PR com jurisdição sobre o domicílio do contribuinte-devedor, ou junto àquela em cuja jurisdição estiver tramitando processo judicial que venha a ser objeto de parcelamento.

5.1 - O Termo de Parcelamento de Dívida Ativa-TPDA será assinado em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - processo de parcelamento;

b) 2ª via - dossiê da execução fiscal;

c) 3ª via - processo judicial da execução fiscal, instruindo o pedido de suspensão;

d) 4ª via - contribuinte-devedor.

5.2 - O devedor deverá comprovar o pagamento do valor correspondente à primeira prestação do parcelamento, no prazo máximo de cinco dias contados da data de sua emissão, sob pena de indeferimento.

5.3 - As dívidas de vários estabelecimentos de uma mesma empresa podem ser parceladas englobadamente, incluídas em um único pedido, feito por intermédio do estabelecimento-sede ou daquele em que mantenha ela seu centralizador-contábil.

6 - O processo de parcelamento será instruído com os seguintes formulários devidamente preenchidos:

a) Pedido de Parcelamento - PP;

b) Termo de Acordo de Parcelamento;

c) cópia do Contrato Social ou Estatuto e alterações posteriores que identifiquem os representantes legais da empresa;

d) cópia do comprovante de inscrição do devedor no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ, ou no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF, do Ministério da Fazenda, e cópia da Cédula de Identidade de seus representantes legais;

e) documento que indique o representante legal do Estado, do Distrito Federal ou do Município;

f) cópia do comprovante de domicílio/endereço;

g) nos casos em que um ou mais créditos, estando parcelados, sejam objeto de cobrança judicial, o devedor assinará declaração de inexistência de embargos opostos ou de outra ação, ou, havendo-os, firmará termo de desistência formalizada na forma do subitem 4.1.

7 - O Parcelamento será analisado e decidido no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do seu recebimento.

7.1 - Cabe ao Chefe da Dívida Ativa/Procurador Regional, ou ao Procurador Autárquico com delegação expressa do Procurador Estadual, a concessão do parcelamento a que se refere esta Ordem de Serviço.

7.2 - Logo após deferido o parcelamento de Dívida Ativa ajuizada, o Procurador vinculado ao feito requererá a suspensão do curso da execução fiscal, pelo prazo do acordo.

DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

8 - O pedido de parcelamento será indeferido quando:

a) não houver pagamento da primeira prestação, nos termos do item 5.2 desta Ordem de Serviço;

b) o TPDA - Termo de Parcelamento de Dívida Ativa não estiver devidamente assinado.

8.1 - No caso de indeferimento, deverá o parcelamento ser cancelado no sistema através da função ACANPAR.

8.2 - Os parcelamentos indeferidos não serão considerados para os efeitos do reparcelamento de que trata o subitem 1.4 desta Ordem de Serviço.

DO VALOR DAS PRESTAÇÕES - PRINCIPAL E ACESSÓRIOS

9 - Caso a Dívida Ativa a ser parcelada decorra de agrupamento de vários créditos referentes a uma mesma competência, desdobrar-se-á esta em tantas competências quantas forem os créditos, para efeito do cálculo de número de prestações de parcelamento.

9.1 - A Dívida Ativa será consolidada para a data da concessão do parcelamento, de acordo com a legislação de regência de cada competência abrangida pelo crédito constituído que lhe deu causa.

9.2 - Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC a que se refere o artigo 13 da Lei nº 9.065/95, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro mês da data da concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento.

9.3 - As prestações de acordo firmado vencerão no dia 20 (vinte) de cada mês e a cobrança dar-se-á por meio de bloqueto do Banco do Brasil.

9.4 - O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá cláusula em que estes a autorizem a retenção do FPE ou do FPM e o repasse ao INSS do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta.

9.5 - O atraso no pagamento das prestações ocasionará:

a) cobrança de juros de mora de 1% ao mês, ou fração deste, sobre o valor total da prestação, para parcelamentos requeridos até 01.04.1997;

b) cobrança de juros SELIC, sobre o valor total da prestação, a partir do mês seguinte ao do vencimento da prestação para parcelamentos requeridos a partir de 02.04.1997;

c) cobrança de 1% no mês do pagamento.

DA GARANTIA E DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO

10 - Caso o contribuinte-devedor necessite de expedição de CND, será dele exigida a constituição de garantia de 120% (cento e vinte por cento) do montante do parcelamento ou do saldo, na forma dos artigos 85 a 87 do Decreto nº 2.173/97.

10.1 - Quando a garantia se der por penhora, não se aplica a regra de 120% de que trata este item e sim a de valor correspondente ao montante atualizado da dívida objeto da execução fiscal.

10.2 - Caso apenas parte da dívida parcelada seja objeto de execução fiscal, a garantia em relação a esta poderá ser constituída por penhora suficiente, e por outra modalidade em relação ao restante.

10.3 - A garantia de que trata este item será formalizada nos termos da OS/INSS/CONJUNTA DAF/PG nº 18, de 09.06.1994.

DA RESCISÃO E DO CANCELAMENTO

11 - Constituem motivos para a rescisão do acordo do parcelamento:

a) falta de pagamento de qualquer das parcelas, nos termos acordados;

b) decretação de falência do devedor.

11.1 - A rescisão de parcelamento dar-se-á através da função ARESPAR.

12 - A critério do Procurador Estadual/Regional Chefe de Dívida Ativa, o parcelamento será cancelado sempre que ocorrerem falhas formais ou erros de fato na sua concessão.

13 - A concessão e o cancelamento de parcelamento dar-se-ão, respectivamente, através das funções ACONPAR e ACANPAR.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

14 - As Procuradorias ficam autorizadas a emitir GRPS-3 se o devedor não houver recebido, até o dia 18 de cada mês, o bloqueto de cobrança correspondente expedido pelo Banco do Brasil.

14.1 - Por ocasião da celebração do acordo de parcelamento, o contribuinte-devedor será instruído a retornar à Procuradoria para obtenção da GRPS-3, sempre que deixar de receber o bloqueto de cobrança até o dia 18 de cada mês, a fim de se evitar atraso no pagamento da prestação, com as conseqüências daí decorrentes.

15 - A Procuradoria poderá aceitar pagamento parcial de Dívida Ativa oriunda da constituição de crédito de qualquer natureza, que não esteja incluído em acordo de parcelamento, hipótese em que emitirá uma GRPS-3 para cada importância objeto do pagamento parcial, solicitando cópia quitada dessa guia ao contribuinte-devedor, para a confirmação de sua autenticidade.

15.1 - Quando o pagamento parcial for de Dívida Ativa ajuizada, o Procurador responsável informará ao juiz do feito o valor correspondente, instruindo a petição com o respectivo comprovante e planilha de cálculo demonstrativo do valor remanescente da dívida, não implicando o pagamento parcial em substituição ou alteração da CDA respectiva.

15.1.1 - Para o caso de pagamento parcial previsto neste item, a GRPS-3 deverá ser preenchida com todos os códigos, inclusive honorários referentes à Dívida Ativa ajuizada, para que se possibilite a correta apropriação no sistema.

15.2 - O pagamento parcial será comandado através da função CDPAGPAR do Sistema DÍVIDA reemitindo-se, se for ocaso, as peças necessárias ao ajuizamento.

15.3 - A confirmação do pagamento da GRPS-3 dar-se-á através da função CPAG do DÍVIDA, ou através do sistema AGUIA.

16 - Quando o pedido de parcelamento incluir dívida objeto de execução judicial com leilão já designado, a suspensão deste só poderá ser requerida se o devedor, como condição prévia, pagar, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor consolidado da Dívida Ativa cobrada na execução fiscal e a primeira prestação do parcelamento.

16.1 - Demonstrados os motivos e a conveniência do ato, poderá o Procurador Estadual/Regional/Chefe da Dívida Ativa, através de despacho fundamentado, suspender o leilão sem a exigência do pagamento de 10% da dívida.

17 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogada a OS/INSS/PG nº 34, de 22 de abril de 1997, e demais disposições em contrário.

JOSÉ WEBER HOLANDA ALVES

ANEXO I

PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP

EMPRESA EM GERAL

ILMO. SR. _______________________________________________________

EMPRESA _______________________________________________________

Com sede________________________________________________________

CGC nº. __________________, representada neste ato por seu Sócio (Diretor, Presidente, etc.) o Sr. _______________________________ SOLICITA, com base na Lei nº 8.212/91, regulamentada pelo Decreto nº 2.173/97, PARCELAMENTO de seus débitos abaixo discriminados em __________ (______________) prestações mensais, iguais e sucessivas:

Nº DO DÉBITO    PERÍODO DA DÍVIDA       VALOR TOTAL (R$)

TOTAL                  VALOR TOTAL

DE DÉBITOS =                   A SER PARCELADO =

TELEFONE P/CONTATO: __________________________________________

  LOCAL E DATA       ASSINATURA DO REPRES. LEGAL

ANEXO II

PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP

ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

ILMO. SR. _______________________________________________________

O ESTADO/MUNICÍPIO de ____________________________________________________ com sede________________________________________________________

CGC nº. __________________, por seu representante legal, solicita, com base no § 9º do artigo 38 da Lei nº 8.212/91, PARCELAMENTO de seus débitos abaixo discriminados em __________ (______________) prestações mensais, iguais e sucessivas:

Nº DO DÉBITO    PERÍODO DA DÍVIDA       VALOR TOTAL (R$)

TOTAL                  VALOR TOTAL

DE DÉBITOS =                   A SER PARCELADO =

TELEFONE P/CONTATO: __________________________________________

LOCAL E DATA          ASSINATURA DO REPRES. LEGAL

ANEXO III

TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDAS Nº

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Autarquia Federal vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, criado por autorização da Lei nº 8.029, de 12.04.1990, com sede no Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco "O", em Brasília-DF, inscrito no CGC MF sob nº 29.979.036/0001-40, daqui por diante denominado simplesmente INSS, representado, neste ato, por sua Procuradoria Estadual Regional, na pessoa do(a) Procurador(a), Dr(a) ________________________; e a EMPRESA _________________________________, CGC/MF _________________________, doravante denominada simplesmente DEVEDOR, neste ato representada por seu sócio-diretor, Sr. _______________________________________________, resolvem celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA, mediante as cláusulas e condições seguintes:

PRIMEIRA: O DEVEDOR, renunciando a qualquer contestação quanto ao valor e procedência, assume integral responsabilidade pela exatidão da DÍVIDA ATIVA objeto deste acordo, oriunda dos créditos nº s ____________________________________________________________ no valor consolidado de R$ _____________________________, apurado de acordo com a legislação aplicável, como abaixo discriminado, ficando, entretanto, ressalvado ao INSS o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período:

RUBRICAS               VALOR CONSOLIDADO EM R$

Principal atualizado               

T.R. (período: 02/91 a 01/92)            

Juros (1%)                  

Juros Lei nº 8.981/95 (SELIC)            

Multa                     

Honorários advocatícios            

TOTAL                  

SEGUNDA: Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida previdenciária especificada no item anterior, com fundamento no artigo 38 da Lei nº 8.212/91 e no artigo 63 do Decreto nº 2.173/97, e comprovado o pagamento da 1ª prestação, o INSS lhe concede este parcelamento, em _____ (________________) prestações mensais, iguais e sucessivas.

TERCEIRA: A dívida previdenciária objeto deste Termo foi consolidada em ____de _____de _____, sendo que o valor da primeira prestação do parcelamento concedido e aqui acertado, fica definido conforme o quadro abaixo, e na conformidade do valor da UFIR vigente na data da consolidação:

RUBRICAS               VALOR CONSOLIDADO EM R$

Principal atualizado               

T.R. (período: 02/91 a 01/92)            

Juros (1%)                  

Juros Lei nº 8.981/95 (SELIC)            

Multa                     

Honorários advocatícios            

TOTAL                  

QUARTA: Sobre o valor de cada prestação, com vencimento para o dia 20 de cada mês, serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a que se refere o artigo 13 da Lei nº 9.065/95, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do dia da concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês de pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados, de acordo com a legislação superveniente.

QUINTA: Para efeito deste acordo de parcelamento, a Dívida Ativa nele incluída teve seus valores atualizados monetariamente até a data da consolidação, de acordo com a legislação de regência de cada competência a que se referem os créditos constituídos que lhe deram causa.

SEXTA: O DEVEDOR compromete-se a pagar as prestações nos respectivos vencimentos, através da rede bancária, a critério do INSS.

SÉTIMA: O INSS compromete-se a suspender o curso da cobrança judicial da Dívida Ativa objeto deste Termo, enquanto estiverem sendo cumpridas todas as obrigações nele assumidas.

OITAVA: O DEVEDOR está ciente de que a celebração deste acordo por si só, não lhe assegura o direito à obtenção de Certidão Negativa de Débito-CND, cuja expedição é sempre dependente do oferecimento de garantia, na forma dos artigos 85 a 87 do Decreto nº 2.173/97.

NONA: O DEVEDOR compromete-se a retornar ao INSS sempre que deixar de receber o bloqueto de cobrança até o dia 18 de cada mês, no endereço indicado, para obtenção de 2ª via ou GRPS-3, equivalente, sob pena dos efeitos decorrentes do atraso no pagamento das prestações.

DÉCIMA: O presente acordo de parcelamento será rescindido de pleno direito, independentemente de prévia notificação ou interpelação, nas seguintes hipóteses:

a) atraso superior a trinta dias no pagamento de uma prestação;

b) atraso superior a trinta dias no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes;

c) perecimento, deterioração ou depreciação da garantia oferecida, se, quando for o caso, cientificado o devedor este não promover sua substituição ou reforço no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação;

d) decretação de falência do DEVEDOR.

DÉCIMA PRIMEIRA: O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão do presente acordo implicará no vencimento antecipado de todas as prestações vincendas, com a imediata apuração do saldo devedor, para fins de interposição ou de retomada de curso de execução fiscal, com restabelecimento dos juros de mora e demais acréscimos e cominações legais, apurados na forma da legislação pertinente.

E, por estarem assim de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento, em quatro vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

______________,___ de _________ de 199__.

________________________________

Instituto Nacional do Seguro Social

Procurador/Chefe da Dívida Ativa

Devedor

TESTEMUNHAS

1 - Nome ____________________________________________

CI: ____________(SSP___) - CPF ________________________

Endereço: ____________________________________________

_____________________________________________________

- Nome ____________________________________________

CI: ____________CPF: _________________________________

Endereço: ____________________________________________

_____________________________________________________

ANEXO IV

DECLARAÇÃO

Declaro, sob pena de indeferimento do parcelamento ora requerido, que não foram opostos embargos do devedor, nem qualquer outra ação que tenha por causa a discussão da Dívida Ativa objeto dos autos de execução nº __________________________________________________, em trâmite pela ________ Vara da Seção Judiciária Federal de ______________________.

_______________, _____de __________de _________

_______________________________________________________________________________

Assinatura do devedor ou de seu representante legal

ANEXO V

DECLARAÇÃO

Declaro, sob pena de indeferimento do parcelamento ora requerido, que não foram opostos embargos do devedor, nem qualquer outra ação que tenha por causa a discussão da Dívida Ativa objeto dos autos de execução nº __________________________________________________, em trâmite pela ________ Vara da Comarca de ______________________.

_______________, _____de __________de _________

_______________________________________________________________________________

Assinatura do devedor ou de seu representante legal"