Ordem de Serviço nº 40 DE 07/05/2004

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 10 mai 2004

Suspende inscrições estaduais do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda e intima contribuintes a recolherem créditos tributários lançados em autos de infração.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6.º da Lei Complementar n.º 225, de 8 de janeiro de 2002;

Considerando o disposto no art. 51, II, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e, ainda, o que consta do processo n.º 27137180, de 30 de março de 2004;

RESOLVE:

Art. 1.º Ficam suspensas as inscrições estaduais dos contribuintes relacionados no Anexo Único desta ordem de serviço, com base no art. 51, II, do RICMS/ES, em virtude de não terem atendido às intimações através do Edital GEREF-L CI n.º 010/02, de 18 de dezembro de 2002, publicado em 23 de dezembro de 2002 e expirado em 2 de janeiro de 2003.

Parágrafo único. Ficam intimados os contribuintes relacionados no Anexo Único desta ordem de serviço a recolherem aos cofres públicos estaduais os créditos tributários lançados nos respectivos autos de infração.

Art. 2.º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.

Art. 3.º A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.

Parágrafo único. A reativação de inscrição estadual suspensa por esta ordem de serviço dar-se-á somente através de pedido dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, de acordo com as normas constantes dos arts. 21 a 49 do RICMS/ES.

Art. 4.º Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da diligência.

Vitória, de de 2004.

LUIZ CARLOS MENEGATTI

Subsecretário de Estado da Receita

ANEXO ÚNICO DA ORDEM DE SERVIÇO Nº , DE DE 2004.

INSCRIÇÃO ESTADUAL – CNPJ – RAZÃO SOCIAL – AUTO(S) DE INFRAÇÃO – PROCESSO(S) – SUSPENSA A PARTIR DE:

Edital GEREF/CI nº 010/02, de 18 de dezembro de 2002, publicado no Diário Oficial em 23 de dezembro de 2002, expirado em 02 de janeiro de 2003.

CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

081.867.000 – 01.678.214/ 0001-84 – A M DE OLIVEIRA NEVES – 19528685 (24499013) – 19528795 (24502219) – 18/11/02

080.049.796 – 27.178.284/ 0001-67 – ARMAZEM TANNURI LTDA – 19529367 (24526959) – 19529356 (24524026) – 18/11/02

081.111.010 – 30.752.760/ 0001-16 – CEREAIS OLAL LTDA – 19529070 (24515990) – 19529059 (24515612) – 03/12/02

080.427.170 – 27.073.832/ 0003-5 – INDÚSTRIA EM-PRESARIAL REAL LEAL – 19711516 (26535866) – 19711527 (26536404) – 03/12/02

081.556.993 – 39.376.587/ 0001-73 – MIR CONSTRU-ÇÕES E INCORPORAÇOES LTDA – 19528982 (24512656) – 03/12/02

082.138.389 – 04.784.219/ 0001-80 – P W LEMOS MOTOS – 19528509 (24495255) – 19528454 (24493287) – 14/11/02

MUQUI

082.032.173 – 01.016.249/ 0002-39 – PETROCIL CO- MÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA – 19530050 (24537764) – 19530060 (24538310) – 09/12/02