Ordem de Serviço GOV nº 4 DE 20/08/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 ago 2015

Dispõe sobre a ordem cronológica dos pagamentos das obrigações relativas ao fornecimento de bens, de locações, de realização de obras e de prestação de serviços.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições e

Considerando o disposto no art. 5º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações;

Considerando a necessidade da manutenção de serviços públicos essenciais à população do Estado do Rio Grande do Sul; e

Considerando o propósito de melhor gerir o fluxo de caixa do Tesouro do Estado, direcionando os escassos recursos à satisfação das obrigações prementes e indispensáveis à defesa do interesse público,

Determina:

Art. 1º Ficam priorizados os pagamentos das despesas referentes aos grupos elencados no Anexo Único desta Ordem de Serviço, classificados por Unidade da Administração e fonte diferenciada de recursos, ordenados pela ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, estabelecidas mediante a apresentação de notas fiscais, de faturas ou de documentos equivalentes de cobrança e demais documentos exigidos no contrato, a serem confirmados em liquidação de despesa.

§ 1º Dentro de cada grupo de despesa deverá ser respeitada sua própria ordem cronológica de exigibilidades.

§ 2º A ordem cronológica de um grupo de despesa não se relaciona com a ordem cronológica de outro grupo.

§ 3º Para fins desta Ordem de Serviço entende-se por Unidade da Administração a Unidade Orçamentária (UO) que efetiva a liquidação da despesa.

Art. 2º Os pagamentos das faturas da Companhia Rio-grandense de Saneamento - CORSAN, da Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS, da Companhia Rio-grandense de Artes Gráficas CORAG e da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D, serão efetivados mediante cronogramas de desembolsos preestabelecidos pelo Estado.

Parágrafo único. Na hipótese dos referidos entes possuírem créditos ou débitos perante o Estado, obedecidas as limitações previstas na legislação vigente, poderá ser realizado o procedimento de encontro de contas a fim de verificar o saldo e efetuar o necessário pagamento.

Art. 3º A excepcionalização de pagamento em relação à ordem cronológica estabelecida nesta Ordem de Serviço será precedida de publicação no Diário Oficial do Estado, contendo justificativa elaborada pela Unidade da Administração e aprovada pelo Secretário da Fazenda, bem como a indicação do número da liquidação a ser excepcionalizada.

Art. 4º Não se sujeitarão ao disposto nesta Ordem de Serviço os pagamentos decorrentes de:

I - suprimento de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em regime de adiantamento, nos termos do art. 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações, as quais são regidas, no âmbito Estadual, pela Lei nº 10.282, de 4 de outubro de 1994, e alterações, e pelo Decreto nº 35.706, de 14 de dezembro de 1994, e alterações;

II - remuneração e outras verbas devidas a agentes públicos, como diárias, ajudas de custo, indenização por uso de veículo particular em serviço, entre outras;

III - obrigações tributárias; e

IV - outras despesas que não sejam regidas pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações.

Art. 5º Caberá à Secretaria da Fazenda, por meio do Tesouro do Estado, expedir as instruções necessárias ao cumprimento e operacionalização desta Ordem de Serviço.

Art. 6º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Ordem de Serviço nº 009, de 12 de junho de 2007.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de agosto de 2015.

Registre-se e publique-se.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.

ANEXO ÚNICO

GRUPO 1 - obrigações financeiras consideradas de baixo valor, nos termos do § 3º do art. 5º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, e as obrigações enquadradas nos arts. 19 e 20 do Decreto nº 48.160, de 14 de julho de 2011;

GRUPO 2 - estagiários, monitores e residentes;

GRUPO 3 - seguros;

GRUPO 4 - limpeza, vigilância e mão-de-obra terceirizada;

GRUPO 5 - aluguéis de imóveis, condomínio e seus encargos;

GRUPO 6 - transporte aéreo;

GRUPO 7 - combustíveis e lubrificantes;

GRUPO 8 - tarifas bancárias;

GRUPO 9 - gêneros alimentícios;

GRUPO 10 - serviços públicos de água, saneamento, energia elétrica, comunicações, encargos e multas;

GRUPO 11 - manutenção de veículos, de aeronaves, de elevadores, de máquinas e de equipamentos, incluindo os de informática; assistência técnica, consultoria em tecnologia da informação, sistema "software/hardware", material e serviço de informática e de processamento de dados; serviços, materiais e insumos gráficos e de reprografia; transporte de pessoal, de presos e de internados, de material escolar e de gêneros alimentícios, e de remoção de cadáveres ou de restos mortais; locações ou fornecimento de máquinas, de equipamentos e de veículos; organização/instalação de feiras e de eventos; serviços, obras e materiais para conservação de prédios públicos do Estado tombados como patrimônio cultural; assinatura de jornais e de revistas, de publicações e de periódicos; exames supletivos; publicidade; material escolar; ensino, treinamento e capacitação; e fornecedores do programa nota fiscal gaúcha;

GRUPO 12 - medicamentos, produtos farmacêuticos e odontológicos;

GRUPO 13 - contratos hospitalares - Autorizações de Internação Hospitalares - AIHs;

GRUPO 14 - serviços hospitalares, médicos e paramédicos e aquisição de produtos para tratamento de saúde, em decorrência de sentença judicial;

GRUPO 15 - análogos de medicamentos, envolvendo artigos de cirurgia e laboratórios, produtos químicos; serviços e equipamentos hospitalares, médicos e paramédicos; material para ostomia;

GRUPO 16 - serviços e obras de construção, ampliação e reforma de escolas e outros imóveis destinados à área da segurança; e

GRUPO 17 - convênios administrativos.