Ordem de Serviço SEG-AR-Jardim-Botanico nº 4 DE 05/02/2014
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 06 fev 2014
Determina aos bares e congêneres que comercializam bebidas alcoólicas, situados em área comercial da Região Administrativa do Jardim Botânico, que, no período de domingo a quinta-feira, encerrem quaisquer apresentações de música ao vivo, bem como suas atividades, às 24:00 horas e, nas sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados encerrem quaisquer apresentações de música ao vivo às 24:00 horas e suas atividades às 02:00 horas.
O Administrador Regional do Jardim Botânico, da Coordenadoria das Cidades, da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.435, de 31 de agosto de 2004;
Considerando as políticas de segurança pública, por meio do Programa de Segurança Pública "Ação pela Vida", voltadas para combate a criminalidade e a violência social, conforme dispõe o Decreto nº 33.882, de 29 de agosto de 2012 e a competência conferida aos Administradores Regionais, com base no artigo 4º, inciso I e artigos 5º e 6º, do Decreto nº 34.076, de 21 de dezembro de 2012,
Resolve:
Art. 1º Determinar aos bares e congêneres que comercializam bebidas alcoólicas, situados em área comercial da Região Administrativa do Jardim Botânico, que, no período de domingo a quinta-feira, encerrem quaisquer apresentações de música ao vivo, bem como suas atividades, às 24:00 horas e, nas sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados encerrem quaisquer apresentações de música ao vivo às 24:00 horas e suas atividades às 02:00 horas.
Art. 2º Determinar aos bares e congêneres que comercializam bebidas alcoólicas, situados em área estritamente residencial da Região Administrativa do Jardim Botânico que, no período de domingo a quinta-feira, encerrem quaisquer apresentações de música ao vivo às 22:00 horas e suas atividades às 24:00 horas e, nas sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados, encerrem quaisquer apresentações de música ao vivo, às 22:00 horas e suas atividades às 24:00 horas.
Art. 3º Determinar os quiosques, "trailers" e similares, que comercializam bebidas alcoólicas, instalados na área comercial, que encerrem suas atividades às 22:00 horas.
Art. 4º Determinar aos quiosques, "trailers" e similares, que comercializam bebidas alcoólicas, instalados na área residencial, que encerrem suas atividades às 21:00 horas.
Art. 5º Excetuam-se destas regras os supermercados e panificadoras.
Art. 6º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR TRAJANO DE LACERDA