Ordem de Serviço SEC nº 4 DE 06/03/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 mar 2013

Dispõe sobre o tratamento nominal, inclusão e uso do nome social de travestis e transexuais nos registros públicos da Rede Estadual de Ensino.

O Secretário de Estado da Educação, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 90, inciso III da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e,

 

Considerando que:

 

- a dignidade da pessoa humana é princípio fundamental do Estado Democrático de Direito e da República Federativa do Brasil, conforme dispõe o art. 1º, incisos II e III, da Constituição Federal;

 

- a igualdade, a liberdade e a autonomia individual são princípios constitucionais que orientam a atuação do Estado e impõem a realização de políticas públicas destinadas à promoção da cidadania e o respeito às diferenças humanas, incluídas as diferenças sexuais;

 

- os direitos da diversidade sexual constituem direitos humanos e a sua proteção requer ações efetivas do Estado no sentido de assegurar o pleno exercício da cidadania e a integral inclusão social da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais - LGBT;

 

- o Parecer nº 739/2009 do Conselho Estadual de Educação aconselha às escolas do Sistema Estadual de Ensino a adoção do nome social escolhido pelo aluno pertencente aos grupos transexuais e travestis, tendo em vista que vai ao encontro de um padrão humanístico afinado com os temas da inclusão social e da aceitação da diversidade humana;

 

- o Decreto nº 48.118, de 27 de junho de 2011, dispõe sobre o tratamento nominal, inclusão e uso do nome social de travestis e transexuais nos registros estaduais relativos a serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá providências, em especial o artigo 6º; e

 

- o Decreto nº 49.112, de 17 de maio de 2012, instituiu a Carteira de Nome Social para Travestis e Transexuais no Estado do Rio Grande do Sul;

 

Determina:

 

Art. 1º. Os procedimentos e atos da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, em respeito à cidadania, aos direitos humanos, à diversidade, ao pluralismo, à dignidade da pessoa humana, deverão assegurar, no atendimento a travestis e a transexuais, o direito à escolha de seu nome social, independentemente de registro civil, nos termos do Decreto nº 48.118, de 27 de junho de 2011.

 

§ 1º Para efeito desta Ordem de Serviço entende-se por:

 

I - Secretaria de Estado da Educação: a sede da SEDUC, as Coordenadorias Regionais de Educação (CREs) e os estabelecimentos de ensino da rede pública estadual;

 

II - nome social: aquele pelo qual travestis e transexuais se identificam e são identificados pela sociedade;

 

III - nome civil: aquele registrado na certidão de nascimento.

 

§ 2º Os direitos aqui assegurados abrangerão os(as) servidores(as) públicos(as) e os(as) alunos(as) no âmbito da Secretaria de Estado da Educação que possuírem a Carteira de Nome Social para Travestis e Transexuais no Estado do Rio Grande do Sul, instituída pelo Decreto nº 49.112, de 17 de maio de 2012.

 

Art. 2º. O nome civil será exigido apenas para uso interno da Secretaria de Estado da Educação, acompanhado do nome social do(a) usuário(a), o qual será exteriorizado nos atos e expedientes administrativos.

 

Art. 3º. Nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar direitos de terceiros, será considerado o nome civil da pessoa travesti ou transexual.

 

Art. 4º. A pessoa interessada em adotar o nome social apresentará a Carteira de Nome Social para Travestis e Transexuais no momento em que solicitar atendimento no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, podendo utilizá-lo no preenchimento de cadastro, formulário e documento congênere.

 

Art. 5º. Os(as) servidores(as) públicos(as) deverão tratar a pessoa pelo nome social constante na Carteira de Nome Social para Travestis e Transexuais.

 

Parágrafo único. Nos atos administrativos que ensejarem a emissão de documentos oficiais deverá ser anotado o prenome do registro civil acompanhado do nome social.

 

Art. 6º. É assegurado ao servidor(a) público(a) travesti ou transexual a utilização do seu nome social mediante requerimento à Secretaria de Estado da Educação.

 

§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser escrito e acompanhado de cópia autenticada da Carteira de Identidade e da Carteira de Nome Social para Travestis e Transexuais, com a finalidade de instruir expediente administrativo.

 

§ 2º A utilização do nome social abrangerá as seguintes situações:

 

I - cadastro de dados e informações de uso social;

 

II - comunicações internas de uso social;

 

III - endereço de correio eletrônico;

 

IV - identificação funcional de uso interno do órgão;

 

V - lista de ramais do órgão;

 

VI - assinatura em documentos juntamente com o número da identificação funcional; e

 

VII - nome de usuário em sistemas de informática.

 

§ 3º No caso do inciso IV do parágrafo 2º, o nome social será anotado no anverso e o nome civil no verso da identificação funcional.

 

Art. 7º. É assegurado ao aluno(a) travesti ou transexual regularmente matriculado em estabelecimento de ensino da rede pública estadual, portador da Carteira do Nome Social, o tratamento usual pelo seu nome social na forma como é reconhecido e denominado por sua comunidade e em sua inserção social.

 

Parágrafo único. Fica permitida a utilização do nome social nas assinaturas decorrentes dos trabalhos pedagógicos desenvolvidos nos estabelecimentos de ensino, juntamente com o nome civil.

 

Art. 8º. É assegurado aos alunos(as) travestis ou transexuais que já atingiram a maioridade legal, a utilização do seu nome social mediante requerimento escrito acompanhado de cópia autenticada da Carteira de Identidade e da Carteira de Nome Social para Travestis e Transexuais.

 

§ 1º No caso dos(as) alunos(as) que não atingiram a maioridade legal, a solicitação de que trata o caput deverá ser requerida pelo pais ou responsáveis legais, observadas as demais disposições de que trata este artigo.

 

§ 2º O requerimento de que trata o caput poderá ser protocolado diretamente nas Coordenadorias Regionais de Educação ou na Secretaria de Estado da Educação, devendo ser instruído expediente administrativo para análise do pedido.

 

§ 3º A Coordenadoria Regional de Educação deverá encaminhar o expediente administrativo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para a Secretaria de Estado da Educação.

 

§ 4º O(a) aluno(a) travesti ou transexual poderá requerer a utilização do seu nome social na matrícula ou, a qualquer momento, no decorrer do ano letivo, desde que o pedido seja efetivado nos órgãos descritos no parágrafo 1º.

 

§ 5º A cópia do requerimento de inserção do nome social do(a) aluno(a) travesti ou transexual nos documentos escolares internos deverá ficar arquivada na Pasta Individual do(a) aluno(a).

 

Art. 9º. Os estabelecimentos de ensino da rede pública estadual incluirão, o nome social de alunos(as) travestis e transexuais, juntamente com o nome civil, nos registros escolares para garantir o acesso, a permanência e o êxito desses(as) cidadãos(ãs) no processo de escolarização e de aprendizagem.

 

Parágrafo único. Para fins deste artigo considera-se registros escolares todos os documentos relacionados à vida escolar do(a) aluno(a) tais como: boletins, histórico escolar, diplomas, certificados, cadernos de chamada e outros.

 

Art. 10º. Os procedimentos e atos administrativos que visem alterar os registros escolares anteriores a vigência desta Ordem de Serviço deverão ser requeridos, por escrito, na Coordenadoria Regional de Educação ou na Secretaria de Estado da Educação, observado o disposto no artigo 8º.

 

Art. 11º. A Secretaria de Estado da Educação, a Coordenadoria Regional de Educação e os estabelecimentos de ensino da rede pública estadual deverão viabilizar as condições necessárias de respeito às individualidades, mantendo programas educativos de combate à homofobia e transfobia.

 

Art. 12º. O descumprimento ou retardamento no cumprimento desta Ordem de Serviço e do Decreto nº 48.118/2011, por servidor(a) público(a) estadual, ficará sujeito às penalidades disciplinares previstas na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, sem prejuízos de outras sanções civis cabíveis.

 

Parágrafo único. A autoridade superior, tomando ciência do descumprimento do disposto nesta Ordem de Serviço, deverá instaurar imediatamente sindicância para averiguar os fatos.

 

Art. 13º. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.