Ordem de Serviço SUBSER nº 4 DE 23/07/2001

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 24 jul 2001

Atribui a contribuintes inscritos neste Estado a condição de contribuinte substituto

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso  das atribuições que lhe confere do art. 1.º, do inciso XVI do Decreto n.º 3.543-N de 09 de junho de 1995; e

Considerando o disposto no § 2º do art. 200 do RICM-ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998;

R E S O L V E :

Art. 1o .  Fica atribuída aos contribuintes relacionados no Anexo Único desta Ordem de Serviço, a  responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes com as mercadorias relacionadas no Anexo V do RICMS-ES.

Art. 2º. O imposto devido por substituição tributária, deverá ser apurado  mensalmente, por ocasião das saída, e recolhido nos prazos do Anexo V do RICMS-ES,  pelo DUA (Documento Único de Arrecadação), em documento de arrecadação separado das operações normais, sob o código 1376.

Art. 3º. O recolhimento e a apuração do ICMS relativos à substituição tributária deverão ser procedidos em separado dos demais produtos comercializados e emitido relatório em meio magnético, em conformidade com o Convênio 57/95 e suas alterações, que deverá, obrigatoriamente, conter: o nº do documento fiscal, a data da emissão, o valor contábil, a base de cálculo de retenção, o ICMS destacado e o ICMS retido e remetido ao Departamento de Substituição Tributária–DESUT, da Coordenação de Fiscalização da SEFA, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto retido por substituição tributária.

Art. 4º.  Todos os documentos fiscais emitidos pelos contribuintes constantes do Anexo Único desta Ordem de Serviço deverá conter a expressão “ EMISSÃO AUTORIZADA PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº   DE        DE  2001”.

Art. 5º.  A Nota Fiscal emitida pelo fornecedor dos contribuintes relacionados no Anexo Único desta Ordem de Serviço, deverá conter a observação “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA,  ORDEM DE SERVIÇO Nº   DE        DE  2001”.

Art. 6º. A atribuição de que trata esta Ordem de Serviço  não dispensa os contribuintes do cumprimento das demais obrigações fiscais, acessórias e principal, que lhe são pertinentes, em conformidade com a legislação tributária vigente.

Art. 7º . Esta ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeito a 16 de julho de 2001.

Vitória,                 de                   2001

Jair Gomes da Silva

Subsecretário de Estado da Receita

ANEXO ÚNICO

ORDEM DE SERVIÇO N.º        de    de                                de  2001.

Razão Social

Inscrição Estadual

Teuto Regional do Espírito Santo

081.978.82-0

Profarma Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda

081.775.59-8

Comercial Motociclo S/A

080.812.98-8

Distribuidora Lunar Ltda

080.401.18-0

Comprofar Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda

080.412.01-7

Ita Representações de  Produtos Farmacêuticos Ltda

081.215.37-1