Ordem de Serviço SUBSER nº 4 DE 23/07/2001
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 24 jul 2001
Atribui a contribuintes inscritos neste Estado a condição de contribuinte substituto
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere do art. 1.º, do inciso XVI do Decreto n.º 3.543-N de 09 de junho de 1995; e
Considerando o disposto no § 2º do art. 200 do RICM-ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998;
R E S O L V E :
Art. 1o . Fica atribuída aos contribuintes relacionados no Anexo Único desta Ordem de Serviço, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes com as mercadorias relacionadas no Anexo V do RICMS-ES.
Art. 2º. O imposto devido por substituição tributária, deverá ser apurado mensalmente, por ocasião das saída, e recolhido nos prazos do Anexo V do RICMS-ES, pelo DUA (Documento Único de Arrecadação), em documento de arrecadação separado das operações normais, sob o código 1376.
Art. 3º. O recolhimento e a apuração do ICMS relativos à substituição tributária deverão ser procedidos em separado dos demais produtos comercializados e emitido relatório em meio magnético, em conformidade com o Convênio 57/95 e suas alterações, que deverá, obrigatoriamente, conter: o nº do documento fiscal, a data da emissão, o valor contábil, a base de cálculo de retenção, o ICMS destacado e o ICMS retido e remetido ao Departamento de Substituição Tributária–DESUT, da Coordenação de Fiscalização da SEFA, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto retido por substituição tributária.
Art. 4º. Todos os documentos fiscais emitidos pelos contribuintes constantes do Anexo Único desta Ordem de Serviço deverá conter a expressão “ EMISSÃO AUTORIZADA PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº DE DE 2001”.
Art. 5º. A Nota Fiscal emitida pelo fornecedor dos contribuintes relacionados no Anexo Único desta Ordem de Serviço, deverá conter a observação “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ORDEM DE SERVIÇO Nº DE DE 2001”.
Art. 6º. A atribuição de que trata esta Ordem de Serviço não dispensa os contribuintes do cumprimento das demais obrigações fiscais, acessórias e principal, que lhe são pertinentes, em conformidade com a legislação tributária vigente.
Art. 7º . Esta ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeito a 16 de julho de 2001.
Vitória, de 2001
Jair Gomes da Silva
Subsecretário de Estado da Receita
ANEXO ÚNICO
ORDEM DE SERVIÇO N.º de de de 2001.
Razão Social |
Inscrição Estadual |
Teuto Regional do Espírito Santo |
081.978.82-0 |
Profarma Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda |
081.775.59-8 |
Comercial Motociclo S/A |
080.812.98-8 |
Distribuidora Lunar Ltda |
080.401.18-0 |
Comprofar Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda |
080.412.01-7 |
Ita Representações de Produtos Farmacêuticos Ltda |
081.215.37-1 |