Ordem de Serviço nº 38 DE 28/02/2005

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 01 mar 2005

Suspende inscrições estaduais do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6.º da Lei Complementar n.º 225, de 08 de janeiro de 2002;

Considerando o disposto no art. 51, XVI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e, ainda, o que consta do processo n.º 29577713, de 22 de fevereiro de 2005;

RESOLVE:

Art. 1.º Ficam suspensas as inscrições estaduais 081.041.71-3 e 082.062.88-9, das empresas GFS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, situada à Rodovia Adolpho Serra S/N, bairro Maria manteiga, Conceição da Barra/ES, e ALFA PETRÓLEO LTDA, situada à Rua Belo Horizonte S/N, Bairro Nova Carapina, Serra/ES, respectivamente, com base no art. 51, XVI do RICMS/ES, em virtude da revogação da autorização para o exercício da atividade de Transportador Revendedor Retalhista – TRR–, expedida pela Agência Nacional do Petróleo – ANP–, para ambos os contribuintes.

Art. 2.º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.

Art. 3.º A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.

Parágrafo único. A reativação de inscrição estadual suspensa por esta ordem de serviço dar-se-á somente através de pedido dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, de acordo com as normas constantes dos arts. 21 a 49 do RICMS/ES.

Art. 4.º Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 28 de fevereiro de 2005.

LUIZ CARLOS MENEGATTI

Subsecretário de Estado da Receita