Ordem de Serviço nº 31 DE 06/05/2002
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 07 mai 2002
Suspende inscrição estadual do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe inciso XVI do art. 1º do Decreto n.º 3.543-N, de 09 de junho de 1993;
Considerando que, na forma do art. 50 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998 ,dar-se-á a suspensão da inscrição a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas pelo fisco, sempre que for considerada ineficaz a aplicação das demais penalidades estabelecidas na legislação tributária;
Considerando que, por ocasião do requerimento de inscrição cadastral junto à Secretaria do Estado da Fazenda, fora realizada diligência fiscal no endereço indicado na Ficha de Atualização Cadastral – FAC –, havendo sido constatado que no local indicado estava funcionando outro estabelecimento, conforme consta do processo n.° 21316791, de 22 de outubro de 2002;
Considerando que o Gerente em Vitória concedeu a inscrição de forma condicionada, fixando procedimentos a serem levados a efeito, no prazo de 30 dias, por parte das empresas em funcionamento no mesmo domicílio tributário, no sentido de regularizar as suas situações cadastrais perante o Fisco; e,
Considerando que, após o decurso do prazo concedido pelo Gerente em Vitória, não foram cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Fazendária;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam suspensas as inscrições estaduais n.º 081.986.96-3 e 082.123.10-1, das empresas RONIZIO JONAS MOREIRA MEE e MERCANTIL MUCURICI ME, respectivamente, situadas na Rua Santa Luzia, Mucurici, n.º 20, Cariacica – ES, com base no art. 50 do RICMS/ES, tendo em vista a constatação de irregularidades cadastrais perante a Secretaria de Estado da Fazenda.
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Art. 2º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.
Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.
Art. 3º A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.
Parágrafo único. A reativação de inscrição estadual suspensa por esta ordem de serviço dar-se-á somente através de “PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL”, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita Estadual ou repartição fiscal a que estiver vinculado, de acordo com as normas constante dos artigos 19 a 41 do RICMS/ES.
Art. 4º Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 06 de maio de 2002.
JAIR GOMES DA SILVA
Subsecretário de Estado da Receita