Ordem de Serviço SUBTF/CIP nº 3 de 07/05/2009

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 ago 2005

Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos relativos ao reconhecimento de isenção, para os casos previstos no art. 3º, do Decreto nº 28.247/2007, que tenha sido deferida antes de 30.07.2007, data de publicação do Decreto, mas que ainda não esteja implantada no IPTU;

Considerando a estipulação de prazo de renovação de isenção prevista no art. 17, do Decreto nº 28.247/2007;

Considerando o que dispões o art. 176, § 1º do Código Tributário Nacional tendo em vista que a isenção de IPTU é sempre condicional e que o IPTU é um tributo lançado por período certo de tempo;

Considerando que não é razoável exigir do contribuinte, antes mesmo da implantação, no SIAM, de isenção reconhecida pela F/SUBTF/CET, a renovação da comprovação dos requisitos previstos na lei isentiva;

Considerando que o mandamento o art. 29, do Decreto nº 28.247/2007 prevê que o ato de convocação de contribuintes para renovação de isenção tem por escopo os casos de isenções que já tenham sido reconhecidas e que estejam em vigor quando da publicação do referido Decreto;

Considerando que o objeto desta Ordem de Serviço são os casos de isenções reconhecidas antes da publicação do Decreto nº 28.247/2007, mas ainda não implantadas no IPTU;

Determino:

Art. 1º Quando houver decisão final da F/SUBTF/CET, anterior a 30.07.2007, reconhecendo a isenção para os casos previstos no art. 3º, do Decreto nº 28.247/2007, e a isenção ainda não estiver implantada no IPTU, cadastrá-la com prazo final, conforme previsto no art. 17, do Decreto nº 28.247/2007:

I - prazo final de 2017, no caso de imóvel, ou edificação que componha grupamento edilício, de interesse histórico, cultural, ou de preservação paisagística, casos em que o laudo é de responsabilidade do DGPC ou do SEDREPAC;

II - prazo final de 2012, no caso de imóvel de interesse ecológico ou de preservação paisagística ou ambiental, casos em que o laudo é de responsabilidade da SMAC.

Art. 2. Notificar o contribuinte de que a presente isenção foi implementada no sistema informatizado do IPTU com prazo certo e que, caso deseje pleitear sua renovação, deverá apresentar novo pedido, antes de expirar o prazo final estabelecido, juntando, entre outros documentos, o certificado de adequação do imóvel, para fins de comprovação de que os requisitos estabelecidos na lei isentiva estão sendo cumpridos, nos termos do Decreto nº 28.247/2007.