Ordem de Serviço SUBSER nº 3 DE 13/07/2001

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 13 jul 2001

Dispõe sobre procedimentos relativos à diligência fiscal em estabelecimentos inativos, suspensão de inscrição estadual do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, e dá outras providências.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso  das atribuições que lhe confere do art. 1.º, do inciso XVI do Decreto n.º 3.543-N de 09 de junho de 1995;

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à suspensão da inscrição estadual do contribuinte quando, através de diligência fiscal, é comprovado que o mesmo deixou de exercer suas atividades no endereço cadastral,

Considerando que o presente procedimento auxilia a fiscalização a identificar contribuintes  irregulares, especialmente no momento que estamos utilizando as agências móveis,

R E S O L V E :

Art. 1o . Na hipótese de constatação, mediante diligência fiscal in loco,  de que o contribuinte não mais exerce suas atividades no endereço indicado na Ficha de Atualização Cadastral - FAC, o Agente de Tributos Estaduais deverá lavrar o formulário “CAT-53”, conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução de Serviço Interna.

§1o . O formulário “CAT-53” será emitido apenas para o contribuinte que esteja na situação cadastral  de “ATIVO”, devendo o Agente de Tributos Estaduais verificar, antes de sua emissão, se houve solicitação de alteração cadastral junto à repartição fazendária de sua circunscrição.

§2o . Procedida a lavratura do “CAT-53”, o Agente de Tributos Estaduais deverá efetuar a entrega da primeira via, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte, que imediatamente retirará o contribuinte da situação cadastral de “ATIVO”, formalizando processo SEP relativo à diligência fiscal, e encaminhando-o à Coordenação Regional da Receita.

Art. 2o . As Coordenações Regionais da Receita publicarão, decendialmente, Edital de Intimação para que os contribuintes alcançados pelo “CAT-53” comprovem a regularidade de suas atividades, no prazo de 10 (dias), conforme disposto no §1o do art. 48 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

§1o . O Edital mencionado no caput também deverá intimar o contribuinte a apresentar, na Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, os livros fiscais e as notas fiscais relativas aos últimos 5 (cinco) exercícios, e seguirá o modelo constante do Anexo II desta Ordem de Serviço

Art. 3o . Esgotado o prazo regulamentar sem a manifestação do contribuinte, as Coordenações Regionais da Receita emitirão, de forma centralizada, dois Autos de Infração para cada contribuinte:

I – pela falta de apresentação dos livros fiscais e notas fiscais, solicitados quando da publicação do Edital a que se refere o artigo anterior;

II – pela falta de pedido de baixa de sua inscrição estadual, quando da paralisação de suas atividades.

§1o . O Agente de Tributos Estaduais responsável pela emissão do formulário “CAT-53” será indicado como co-autuante nos autos de infração a que se referem os incisos I e II do caput.

§2o . Havendo impugnação aos autos de infração, efetuará a contestação o ATE co-autuante, autor da diligência fiscal.

Art. 4o . As Coordenações Regionais da Receita, quando solicitarem a suspensão da inscrição estadual para os contribuintes que não atenderem à intimação do Edital de que trata o art. 2o , para atender ao disposto no §3o do art. 48 do RICMS, deverão informar também os números dos Autos de Infração referentes ao art. 3o , bem como o número SEP dos respectivos processos.

Parágrafo Único. O ato que publicar a suspensão da inscrição estadual do contribuinte pelo deverá também intimá-lo dos Autos de Infração lavrados conforme o art. 3o , abrindo-se então o prazo para impugnação.

Art. 5o . O processo SEP relativo à diligência fiscal, formalizado conforme o §2o do art. 1o , deverá ser apensado ao processo motivador da diligência, pela Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte.

Art. 6o . Na hipótese de pedido de reativação de inscrição por parte do contribuinte, o Chefe da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição deverá requisitar o processo que motivou a sua exclusão do cadastro.

§1o . O pedido de reativação de inscrição só poderá ser deferido mediante comprovação por escrito, nos autos, de que a irregularidade motivadora da exclusão do cadastro foi sanada.

§2o . O disposto no parágrafo anterior aplica-se a qualquer caso de pedido de reativação de inscrição, inclusive aqueles não decorrentes da diligência fiscal de que trata o art. 1o .

Art. 7o . Esta ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória,                 de                   2001

Jair Gomes da Silva

Subsecretário de Estado da Receita

* Redigida publicada com incorreção

ANEXO I

ORDEM DE SERVIÇO N.º  03      de 13   de julho de  2001.

ESTABELECIMENTO INATIVO

D I L I G Ê N C I A   F I S C A L

Em diligência fiscal procedida por esta Fiscalização, ficou constatado que o contribuinte abaixo discriminado não mais exerce suas atividades no endereço para o qual foi-lhe fornecida a inscrição estadual.

Inscrição Estadual:                                                   CNPJ:

Endereço:

O processo para a suspensão da inscrição estadual do contribuinte, prevista no inciso II e no §1° do art 48 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, está nesta oportunidade sendo por nós iniciado, e seguirá sua tramitação regular, até a suspensão definitiva da inscrição e sua baixa ex-ofício (Art. 48, §4° do RICMS).

Dados adicionais:

1)      Diligência efetuada em atendimento ao processo número:

2)      Data e Hora da diligência:

3)      Espécie de diligência fiscal a ser efetuada:

4)      Conhece a localização dos sócios?                                                                                         (   ) Sim                  (   ) Não

5)      Na hipótese da resposta anterior ser “Sim”, especificar o endereço/telefone:

Por ser verdade, firmo a presente comunicação, sob pena de responsabilidade funcional.

Local e Data

A . T . E .- :      Matrícula n.º:

ANEXO II

ORDEM DE SERVIÇO N.º 03 de 13 de julho de 2001.

EDITAL DE INTIMAÇÃO N.º XXX

Em virtude da não localização dos contribuintes constantes do Anexo que integra este Edital, constatada após diligência fiscal, com a conseqüente lavratura do documento denominado CAT-53, na forma do inciso II do art. 48 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 4.373-N, de 02/12/98, ficam INTIMADOS os  seus sócios, diretores, titulares ou responsáveis a comprovar a regularidade de suas atividades junto à ARE – Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, no prazo de 10 (dez) dias, iniciando-se a contagem 10 (dez) dias após a publicação deste, sob pena de suspensão de sua Inscrição Estadual do cadastro de contribuintes, conforme §§ 2º e 3º do art. 48 do RICMS/ES. Os contribuintes estão relacionados por município, contendo as seguintes indicações:

I   -Inscrição Estadual;

II  -Razão Social;

III -CNPJ/MF;

IV -Data da CAT-53 (diligência fiscal).

V -Número do Processo

Simultaneamente, ficam os contribuintes constantes do Anexo INTIMADOS a apresentar, no prazo de 3 (três) dias, iniciando-se a contagem 10 (dez) dias após a publicação deste, na Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, os livros fiscais e notas fiscais referentes aos últimos 5 (cinco) exercícios, independentemente da comprovação da regularidade de suas atividades ou do pedido de reativação da inscrição.

A não-apresentação dos livros fiscais e notas fiscais acarretará a lavratura de Auto de Infração pela falta de apresentação de documentação fiscal, com a aplicação das penas previstas na legislação em vigor.

Local e data

COORDENADOR REGIONAL DA RECEITA .....