Ordem de Serviço SUBSER nº 29 DE 02/03/2015
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 03 mar 2015
Suspende inscrição estadual do cadastro de contribuintes do ICMS, da Secretaria de Estado da Fazenda.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6.º da Lei Complementar n.º 225, de 8 de janeiro de 2002, e
Considerando o disposto no art. 51, XIX e XXIX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e, ainda, o que consta do processo n.º 68979754, de 13 de janeiro de 2015;
RESOLVE:
Art. 1.º Fica suspensa a inscrição estadual 082.333.50-5, do contribuinte VALTAIR FERREIRA DA SILVA ME, situado na Rua da Liberdade, n.º 440, Flexal II, Cariacica, ES em virtude de deixar de:
I - entregar os arquivos magnéticos referentes ao Convênio ICMS 57/95, por três meses consecutivos, no período de doze meses; e
II - entregar, por transmissão eletrônica de dados, arquivo referente à escrituração fiscal digital.
Art. 2.º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.
Art. 3.º A reativação de inscrição estadual suspensa dar-se-á por meio de pedido à Agência da Receita Estadual a que o contribuinte estiver circunscrito, de acordo com as normas constantes dos arts. 21 a 49-A do RICMS/ES, que somente será deferido se forem:
I - sanadas as irregularidades apuradas; e
II - pagos os débitos exigidos, se for o caso.
Art. 4.º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 02 de março de 2015.
BRUNO PESSANHA NEGRIS
Subsecretário de Estado da Receita
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.