Ordem de Serviço nº 29 DE 09/04/2003

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 10 abr 2003

Disciplina os procedimentos fiscais na lavratura de auto de infração referente às operações sujeitas ao regime de substituição tributária com mercadorias oriundas de outras unidades da Federação.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º, XVI, do Decreto n.º 3.543-N, de 09 de junho de 1993,

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos fiscais na lavratura de auto de infração referente às operações de substituição tributária com mercadorias oriundas de outras unidades da Federação;

RESOLVE:

Art. 1.º Esta ordem de serviço disciplina os procedimentos fiscais a serem observados na lavratura de auto de infração, referente às operações sujeitas ao regime de substituição tributária com mercadorias oriundas de outras unidades da Federação.

Art. 2.º Cabe ao remetente da mercadoria, quando inscrito como contribuinte substituto no Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, fazer a retenção do imposto e repassá-lo a este Estado nos prazos regulamentares.

Parágrafo único. Na hipótese em que a operação esteja acobertada por nota fiscal sem o destaque da base de cálculo para retenção – BCR – e do valor do imposto retido, ressalvado o disposto no art. 5.º, a responsabilidade recairá sobre o remetente da mercadoria, devendo o Agente de Tributos Estaduais reter a via da nota fiscal destinada a este Estado e encaminhá-la, quinzenalmente, através de oficio, à Subgerência de Substituição Tributária, da Gerência Fiscal, para que sejam tomadas as providências cabíveis.

Art. 3.º O remetente da mercadoria que for objeto de substituição tributária, por força de convênio ou protocolo firmado entre as unidades da Federação, não inscrito no Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido por substituição tributária, por ocasião da saída das mercadorias, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE –, conforme disposto na cláusula sétima, § 2.º, do Convênio ICMS n.º 81/93 e no art. 193, I, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

§ 1.º A responsabilidade será imputada ao remetente, quando constatada a falta de recolhimento antecipado do imposto, durante o transporte de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, devendo o Agente de Tributos Estaduais lavrar, no posto fiscal de divisa, os autos de apreensão e depósito e de infração pela falta de recolhimento do imposto.

§ 2.º Deverá constar no auto de apreensão e depósito, como depositária da mercadoria, a Secretaria de Estado da Fazenda, e, na impossibilidade desta, nomear-se-á a transportadora, desde que filiada ao Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas do Estado do Espírito Santo – TRANSCARES –, não admitindo-se, em nenhuma hipótese, a transferência de depositário.

Art. 4.º Em se tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, oriunda de unidade da Federação não signatária de convênio ou protocolo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será do destinatário da mercadoria, no prazo previsto no art. 168, § 1.º, II, do RICMS/ES, não podendo a ação fiscal ser deflagrada no posto fiscal de divisa.

Parágrafo único. Ocorrendo o disposto no caput, o veículo transportador deverá ser liberado e a via da nota fiscal, destinada a este Estado, retida pelo Agente de Tributos Estaduais, que entregará a documentação à chefia imediata, devendo esta providenciar o encaminhamento quinzenal, através de oficio, à Subgerência de Substituição Tributária, da Gerência Fiscal, para que se sejam tomadas as providências cabíveis.

Art. 5.º Nas hipóteses previstas no art. 3.º, estando a operação amparada por medida liminar ou qualquer outra decisão judicial, com o objetivo de impedir a antecipação do tributo, não deverá ser lavrado auto de infração no posto fiscal de divisa, devendo o Agente de Tributos Estaduais reter a via da nota fiscal destinada a este Estado e entregá-la à chefia imediata, que adotará o procedimento previsto no art. 4.º, parágrafo único.

§ 1.º Nas hipóteses previstas no caput, a mercadoria deverá ser retida até que o beneficiário da medida judicial apresente certidão do Cartório da respectiva Comarca onde tramita o processo, expedida até quinze dias antes da ocorrência.

§ 2.º Se a certidão de que trata o parágrafo anterior confirmar a manutenção da liminar, o Agente de Tributos Estaduais deverá encaminhar cópia da mesma à Gerência Fiscal, juntamente com a via da nota fiscal.

§ 3.º Se a certidão mencionada no § 1.º não for apresentada no prazo de vinte e quatro horas, deverá ser considerada como inexistente a medida judicial, adotando-se as providências previstas no art. 3.º, §§ 1.º e 2.º.

Art. 6º As disposições desta ordem de serviço aplicam-se, também, às operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

Art. 7.º Na apuração da base de cálculo da operação com produtos oriundos de outra unidade da Federação, sujeitos à substituição tributária, interna ou interestadual, deverá ser observada a margem de valor agregado, inclusive lucro, constante dos Anexos V e VI do RICMS/ES.

Art. 8.º Os Agentes de Tributos Estaduais deverão observar as hipóteses de não aplicação da substituição tributária, previstas no art. 180 do RICMS/ES.

Art. 9.º Esta ordem de serviço entra em vigor em 1.° de maio de 2003.

Vitória, de de 2003.

LUIZ CARLOS MENEGATTI

Subsecretário de Estado da Receita