Ordem de Serviço nº 29 DE 21/01/2002

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 jan 2002

Dispõe sobre uniformização de procedimentos a serem adotados pela Gerências Regionais e suas respectivas Agências de Receita, quanto à análise dos pedidos de parcelamento de débitos, na forma da Lei nº 7002, de 27 de dezembro de 2001, bem como na aplicação das disposições do Decreto nº 984-R, de 09 de janeiro de 2002.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 1º do Decreto n.º 3.543-N, de 09 de junho de 1993;

Considerando as disposições da Lei n.º 7002, de 27 de dezembro de 2001, bem como sua regulamentação através do Decreto n.º 984-R, de 09 de janeiro de 2002, no que tange ao parcelamento de débitos do ICMS com utilização dos benefícios instituídos pela referida Lei;

Considerando os diversos questionamentos formulados pelas Gerências Regionais, afetas à aplicação das disposições implementadas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo –RICMS/ES-, aprovado  pelo Decreto n,° 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, e pelo Decreto n.º 984-R; e,

Considerando que a uniformização dos procedimentos torna-se necessária para a agilidade da análise dos pedidos com vistas à concessão dos parcelamentos, na forma da legislação;

RESOLVE:

Art. 1.º Nos pedidos de parcelamento de débitos de que trata a  Lei n.º 7002, de 27 de dezembro de 2001,  não será exigido o recolhimento de taxas de requerimento, de inscrição de dívida ativa, ou quaisquer outras, conforme o caso,  haja vista a dispensa expressa no texto legal.

Art. 2.º Para efeito da exclusão do benefício de que trata o art. 7.º da Lei n.º 7002,  será considerado o código  da atividade do contribuinte, constante dos dados cadastrais no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, na data da publicação da referida Lei.

§ 1.º Na hipótese de dúvida sobre a atividade do contribuinte, para fins da exclusão de que trata este artigo, o Agente responsável pela análise levará em consideração o seguinte:

I - a classificação do CNAE – Cadastro Nacional de Atividades Econômicas;

II -  tratando-se de exclusão de contribuinte  fundapiano, a relação atualizada, encaminhada pelo BANDES, a ser disponibilizada pela Gerência de Fiscalização a todas as Gerências Regionais.

§ 2.º Havendo indeferimento motivado pela hipótese de que trata o caput, caberá ao requerente fazer prova junto à Agência da Receita de sua circunscrição, de que, à época da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, exercia atividade incompatível com a concessão do benefício.

Art. 3.º Qualquer pedido de parcelamento com os benefícios instituídos pela Lei n.º 7002, cuja decisão esteja na  esfera administrativa desta Secretaria de Estado da Fazenda, a competência para deferimento caberá aos Gerentes Regionais ou a servidor por eles designado para tal fim..

Art. 4.º Tratando-se  de pedido de parcelamento relativo a créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigação acessória, o prazo máximo para concessão  será de 30 (trinta) meses.

Parágrafo único. Na hipótese de haver opção pelo pagamento à vista do crédito tributário de que trata este artigo, o prazo-limite para recolhimento será de 30 (trinta) dias, contados da data do deferimento do pedido.

Art. 5.º O contribuinte que pretender gozar dos benefícios de que tratam os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 7.002 terá que se manifestar, conforme o caso, perante o Juízo de Direito ou a Agência da Receita da sua circunscrição.

Art. 6.º Esta ordem de serviço entrará em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 21 de janeiro de 2002.

JAIR GOMES DA SILVA

Subsecretário de Estado da Receita