Ordem de Serviço SUBSER nº 27 DE 25/02/2014

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 26 fev 2014

Suspende inscrição estadual do cadastro de contribuintes do ICMS, da Secretaria de Estado da Fazenda.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6.º da Lei Complementar n.º 225, de 8 de janeiro de 2002;

            Considerando o disposto no art. 51, I e XIV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e, ainda, o que consta do processo n.º 65289110, 29 de janeiro de 2014;

RESOLVE:

Art. 1.º  Fica suspensa a inscrição estadual n.º 082.938.89-0, do contribuinte PRONUTRIVIX COMERCIAL REFEICOES LTDA, situado na Rua Basílio da Gama, n.º 56, s/1, chácara Parreiral, Serra, ES, em virtude de haver o contribuinte deixado de:

I - recolher, durante três meses consecutivos, o imposto devido, declarado ou escriturado;

II - informar, no Documento de Informação e Apuração do ICMS – DIA-ICMS – ou na Declaração Simplificada – DS, por três meses consecutivos, valor do imposto a recolher menor que o escriturado ou apurado nos livros ou documentos fiscais.

Art. 2.º  São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

Art. 3.º  A reativação das inscrições estaduais suspensas dar-se-á por meio de pedido à Agência da Receita Estadual a que os contribuintes estiverem circunscritos, de acordo com as normas constantes dos arts. 21 a 49-A do RICMS/ES, que somente será deferido se forem:

I - sanadas as irregularidades apuradas; e

II - pagos os débitos exigidos, se for o caso.

Art. 4.º  Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 25 de fevereiro de 2014.

ELINEIDE MARQUES MALINI Subsecretária de Estado da Receita