Ordem de Serviço SUBSER nº 25 DE 23/02/2015

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 24 fev 2015

Suspende inscrição estadual do cadastro de contribuintes do ICMS, da Secretaria de Estado da Fazenda.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6.º da Lei Complementar n.º 225, de 8 de janeiro de 2002;

Considerando o disposto no art. 51, XVIII, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e, ainda, o que consta do processo n.o 64704823, de 3 de dezembro de 2013;

RESOLVE:

Art. 1.º Fica suspensa a inscrição estadual n.º 082.956.51-0, do contribuinte CAJUGRAM – GRANITOS E MARMORES DO BRASIL LTDA, situada na Rodovia Engenheiro Fabiano Vivacqua, n.º 2.424, Álvaro Tavares, Cachoeiro do Itapemirim, ES, por não ter atendido à exigência contida na Autorização n.º 043/2013, da Gerência de Atendimento ao Contribuinte.

Art. 2.º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

Art. 3.º A reativação de inscrição estadual suspensa dar-se-á por meio de pedido à Agência da Receita Estadual a que o contribuinte estiver circunscrito, de acordo com as normas constantes dos arts. 21 a 49-A do RICMS/ES, que somente será deferido se forem:

I - sanadas as irregularidades apuradas; e

II - pagos os débitos exigidos, se for o caso.

Art. 4.º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 23 de fevereiro de 2015.

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Subsecretário de Estado da Receita