Ordem de Serviço nº 23 DE 03/04/2002

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 04 abr 2002

Suspende inscrição estadual do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o  inciso XVI do art. 1.º do Decreto n.º 3.543-N, de 09 de junho de 1993;

Considerando que, na forma do art. 48, VII, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento sempre que o contribuinte deixar de apresentar os livros e o documentário da escrita fiscal e comercial, na forma e nos prazos regulamentares;

Considerando que o contribuinte foi regularmente intimado a apresentar à fiscalização de tributos estaduais os seus livros e documentos fiscais;

Considerando que, transcorrido o prazo regulamentar, o contribuinte, validamente intimado, não apresentou os respectivos livros e documentos ao fisco, conforme consta do  processo             n.o 22119833, de 07 de março de 2002;

RESOLVE:

Art. 1.º Fica suspensa a inscrição estadual n.º 080.743.24-2, da empresa HOTTMA MOBILIADORA E COMÉRCIO LTDA, situada na Av. Ewerson de Abreu Sodre, n.° 601,  Muquiçaba - Guarapari - ES, com base no art. 48, VII, do RICMS/ES, em virtude de ter o contribuinte deixado de apresentar os livros e documentos fiscais solicitados pela fiscalização de tributos estaduais, na forma e nos prazos regulamentares.

Art. 2.º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.

Art. 3.º A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.

Parágrafo único. A reativação de  inscrição estadual suspensa por esta ordem de serviço dar-se-á somente através de “PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL”, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita Estadual ou repartição fiscal a que estiver vinculado, de acordo com as normas constante dos arts. 19 a 41 do RICMS/ES.

Art. 4.º Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 03 de abril de 2002.

JAIR GOMES DA SILVA

Subsecretário de Estado da Receita