Ordem de Serviço SUREC nº 2 DE 24/08/2018

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 ago 2018

Subdelega, sem prejuízo de sua avocação, ao Chefe do Núcleo de Benefícios Fiscais II, a concessão dos benefícios fiscais que especifica.

A Gerente de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais, da Coordenação de Tributação, da Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, tendo em vista o art. 1º, II da Ordem de Serviço COTRI nº 01, de 11 de janeiro de 2018

Resolve:

Art. 1º Fica subdelegada, sem prejuízo de sua avocação, ao Chefe do Núcleo de Benefícios Fiscais II a concessão dos seguintes benefícios fiscais:

I - isenção de ICMS e IPVA para Portadores de Deficiência Física/Mental ou Autismo;

II - Isenção de ICMS e IPVA para Taxistas;

III - Isenção de IPTU/TLP para Aposentados/Pensionista, Ex- Combatentes e suas viúvas;

IV - Isenção de ITCD sobre patrimônios de pequeno valor especificados em lei;

V - Isenção de IPVA para veículo novo adquirido por Pessoa Jurídica;

VI - Remissão e não incidência de IPVA para veículos objeto de roubo, furto ou sinistro.

Parágrafo único. A competência específica do titular a que se refere os incisos I e II deste artigo pode ser subdelegada, por meio de ordem de serviço, a Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal lotado no âmbito da respectiva unidade, sem prejuízo de sua avocação.

Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Ordem de Serviço GEESP nº 01, de 01 de fevereiro de 2018.

CRISTIANE ARAUJO DE FARIA