Ordem de Serviço FEPAM nº 2 de 06/02/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 fev 2012

Dispõe sobre a obtenção de anuência de órgão de defesa do Patrimônio Histórico Cultural de empreendimentos submetidos a EIA/RIMA e/ou localizados em zonas de interesse histórico, artístico ou cultural.

O Diretor-Presidente da FEPAM, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o disposto no artigo 23, III e IV, da Constituição Federal, que dá à União, aos Estados e aos Municípios a competência de "III - proteger os documento, as obras e outros bens de valor histórico artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos" e de "IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras e arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural";

Considerando a competência concorrente dos Estados e da União, disposta no artigo 24, VII e VIII, da Constituição Federal, para legislar sobre a "VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico" e a "VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico";

Considerando os artigos 187 e seguintes, do Código Estadual do Meio Ambiente, que regra as competências e deveres de preservação das áreas de interesse histórico, paleontológico e arqueológico e que, em seu artigo 190 dispõe que "Todo o empreendimento ou atividade que possa alterar o patrimônio paleontológico ou arqueológico, só poderá ser licenciado pelo órgãos competente após parecer de técnico habilitado;

Considerando a necessidade de disciplinar e estabelecer procedimentos para o andamento dos processos administrativos de licenciamento ambiental,

Considerando a necessidade de compatibilizar as fases de obtenção das autorizações dos Institutos consortes na proteção ao meio ambiente cultural e arqueológico.

Considerando a necessidade de proteção ao meio ambiente cultural e arqueológico, quando do licenciamento prévio de atividade/empreendimentos que possam atingir de forma negativa, sítios da espécie,

Determina:

Art. 1. Os empreendimentos que prescindirem de EIA/RIMA deverão requerer, na fase de Licença Prévia, anuência do Instituto do Patrimônio Histórico Artístico Estadual (IPHAE) ou do Instituto do Patrimônio Histórico Artístico Nacional (IPHAN).

Art. 2. A FEPAM deverá orientar o empreendedor, quando do pedido do licenciamento prévio com apresentação de Estudo de Impacto Ambiental, a dirigir-se ao IPHAN/IPHAE, com a finalidade de obter parecer técnico quanto à existência, na área de implantação do empreendimento/atividade, de patrimônio arqueológico/cultural a ser considerado.

Art. 3. Em razão do referido parecer técnico, duas situações poderão ocorrer:

I - no caso de parecer negativo, quanto à existência de aspectos arqueológicos/culturais a serem investigados, a FEPAM concederá LP, podendo reportar as restrições/condicionantes às manifestações do Instituto;

II - no caso de parecer indicando a necessidade de uma investigação arqueológica mais aprofundada, deverá constar na LP, dentre os documentos a serem apresentados para a emissão da LI, a Declaração de Liberação de Área pelo IPHAN.

Art. 4. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Porto Alegre, 06 de fevereiro de 2012.

Carlos Fernando Niedersberg,

Diretor-Presidente da FEPAM.