Ordem de Serviço SEPLAG nº 2 de 25/01/2012

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 jan 2012

Estabelece o Calendário de recebimento de processos para o exercício de 2012, referente à aquisição de materiais e à prestação de serviços.

A Subsecretária de Licitações e Compras, da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 120 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 31.085, de 26 de novembro de 2009, objetivando o ganho de escala nos procedimentos licitatórios em razão das quantidades dos produtos a serem adquiridos e ainda em obediência as orientações emanadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, homenageando os princípios da economicidade e padronização das compras do GDF,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer o Calendário de recebimento de processos para o exercício de 2012, referente à aquisição de materiais e à prestação de serviços.

I - Os processos relativos às compras e contratações deverão ser encaminhados a Subsecretaria de Licitações, observadas as datas e as respectivas naturezas definidas abaixo:

MÊS/2012
AQUISIÇÃO MATERIAL PERMANENTE
AQUISIÇÃO MATERIAL DE CONSUMO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
FEVEREIRO
06 a 08
13 a 15
27 a 29
MARÇO
05 a 07
12 a 14
26 a 28
ABRIL
09 a 11
16 a 18
23 a 25
MAIO
07 a 09
14 a 16
28 a 30
JUNHO
04 a 06
11 a 13
25 a 27
JULHO
09 a 11
16 a 18
23 a 25
AGOSTO
08 a 10
15 a 17
22 a 24
SETEMBRO
10 e 12
17 a 19
24 a 26
OUTUBRO
15 a 19
15 a 19
22 a 26

II - Os processos porventura encaminhados fora do prazo estabelecido serão devolvidos aos órgãos interessados para posterior reenvio, atentando-se as datas definidas no presente calendário.

III - Somente serão recebidos fora do prazo definido nesta ordem de serviço processos de natureza urgente, desde que prévia e expressamente autorizados pelo titular da Subsecretaria de Licitações e Compras, mediante anuência dos motivos suficientes e necessários à configuração da essencialidade do objeto a ser adquirido e/ou contratado, assim como da impossibilidade de envio dentro do calendário de compras, mediante apresentação de termo circunstanciado a ser acostado aos autos pelo órgão requisitante.

Art. 2º Os processos relativos à Solicitação de Compras - SC serão recebidos diariamente, até o 7º dia que antecede o prazo limite para emissão de nota de empenho no Sistema de Gestão Governamental - SIGGO.

Art. 3º Os processos a serem custeados com recursos provenientes de Convênio deverão ser encaminhados com antecedência mínima 90 (noventa) dias do término da sua vigência.

Art. 4º Está dispensado o encaminhamento a Subsecretaria de Licitações e Compras os processos licitatórios:

I - Amparados pelo art. 25 da Lei nº 8.666/1993. Contudo, deverão ser enviados pelos Órgãos da Administração Direta à Procuradoria Geral do Distrito Federal e, nos casos de interesse das entidades da Administração Indireta, às suas respectivas Procuradorias Jurídicas, a exceção de fornecimento de periódicos (art. 25, caput) e participação de servidores em "curso aberto" (arts. 25, II, c/c 13, VI), com base no Parecer Normativo nº 726/2008-PROCAD/PGDF;

II - Referentes à contratação de artistas, observadas às exigências constantes do Parecer nº 393/2008-PROCAD/PGDF, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Governador.

Parágrafo único. As contratações com base nos incisos II, IV, V, VIII, X, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII e XXVIII do art. 24 da Lei nº 8.666/1993 deverão ser enviadas pelos Órgãos da Administração Direta à Subsecretaria de Licitações e Compras para a devida instrução processual.

Art. 5º Os pedidos de compras/contratações advindos do Sistema de Registro de Preços da Subsecretaria de Licitações e Compras/SEPLAN/GDF dar-se-ão, somente, mediante a comprovação de preenchimento dos respectivos Planos de Suprimentos (PLS), com vencimentos a contar de 30.01.2012, observadas as quantidades dos itens respondidos, as respectivas aprovações e ratificações dos termos de referência dos órgãos participantes, conforme recomenda o egrégio Tribunal de Contas do Distrito Federal nas Decisões 2.970/2011 e 4.496/2009.

§ 1º As Solicitações de Compras (SC), emitidas no Sistema e-Compras (www.compras.df.gov.br) serão obrigatoriamente vinculadas aos seus respectivos Planos de Suprimentos (PLS), deverão ser eletronicamente enviadas dentro de seus respectivos prazos de vigência, sempre limitado há 30 (trinta) dias corridos a contar da data de emissão.

§ 2º Os processos de compras, oriundos do Sistema de Registro de Preços gerenciados por esta Subsecretaria, deverão conter:

I - Informação orçamentária no valor total da aquisição, bem como autorização específica do Ordenador de Despesa;

II - Justificativa para a aquisição e/ou contratação;

III - Estimativa de consumo, com detalhamento mensal, quando se tratar de aquisição de materiais de consumo;

IV - Cronograma de aquisição, com detalhamento dos quantitativos por unidade administrativa, quando se tratar de aquisição de materiais permanentes; e

V - Demais exigências constantes do Decreto Federal nº 3.931/2001.

§ 3º As informações sobre os Planos de Suprimentos (PLS), a serem obrigatoriamente preenchidos e eletronicamente encaminhados a Subsecretaria de Licitações e Compras, serão periodicamente disponibilizadas no Sistema e-Compras, por meio de avisos eletrônicos ("CAIXA DE ENTRADA").

a) Os prazos para resposta dos Planos de Suprimentos também serão informados em circulares publicadas na área de Avisos no portal do e-Compras (www.compras.df.gov.br).

§ 4º O pedido de cancelamento de Solicitação de Compras deverá ser enviado eletronicamente a Subsecretaria de Licitações e Compras/SEPLAN/GDF (email: compras@seplan.df.gov.br), com as devidas justificativas, sob pena de comprometimento do saldo da respectiva ata de registro de preços em detrimento dos demais órgãos participantes.

§ 5º As atas de registro de preços, decorrentes de licitações realizadas pela Subsecretaria de Licitações e Compras/SEPLAN/GDF, atenderão, prioritariamente, as Solicitações de Compras (SC) dos órgãos participantes, conforme inteligência do Parecer nº 210/2011 - PROCAD/PGDF.

a) Consideram-se órgãos ou entidades NÃO PARTICIPANTES aqueles que não responderem os Planos de Suprimentos (PLS), não ratificaram suas respostas e/ou não aprovaram os respectivos termos de referências, segundo também dispõe o Parecer nº 210/2011 - PROCAD/PGDF.

§ 6º Os órgãos não participantes que desejarem utilizar o instituto da adesão ("carona") às atas realizadas por esta Subsecretaria de Licitações e Compras, deverão observar o que dispõem o Parecer nº 1.191/2009 - PROCAD/PGDF, a Portaria STC nº 155, de 13 de dezembro de 2011, e o Decreto Distrital nº 33.404/2011.

Art. 6º O órgão participante do registro de preços será responsável pela manifestação de interesse, o qual deverá providenciar:

I - o encaminhamento, ao órgão gerenciador, da ratificação da resposta do Plano de Suprimentos (PLS);

II - a metodologia de cálculo utilizada para estimar as quantidades respondidas nos PLS;

III - aprovação do respectivo projeto básico ou termo de referência do qual pretende fazer parte; e

IV - manifestação, junto ao órgão gerenciador, acerca da concordância com o objeto a ser licitado, anteriormente à realização do procedimento licitatório.

Parágrafo único. Compete ao órgão participante garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no registro de preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente, conforme dispõe o art. 9º, I, II e III, do Decreto Federal nº 5.450/2006.

Art. 7º São requisitos COMUNS e OBRIGATÓRIOS aos processos de pedido de aquisição de material - PAM e pedido de execução de serviços - PES:

I - Conter ampla pesquisa de mercado, com no mínimo 03 (três) propostas de preços válidas e compatíveis com as especificações do objeto, composta prioritariamente por preços praticados na administração pública, facultada a utilização dos preços (vencedores) fixados no Banco de Preços do Sistema e-Compras (www.compras.df.gov.br), tendo por fim a comprovação da prática de valores coerentes com o mercado, afastadas as propostas inexeqüíveis ou exorbitantes, a fim de que não haja disparidade excessiva entre o menor e o maior preço (art.15, V e art. 43, IV da Lei nº 8.666/1993 e Decisões TCDF 5.465/2005, 5.333/2006, 538/2006, 2.546/2006, 3.730/2006, 4.299/2006 e 6.183/2009).

§ 1º Entende-se por proposta válida aquela devidamente assinada e identificada (nome e cargo), contendo minimamente a logomarca (timbre) da empresa, o número do CNPJ/MF e contato (telefone e e-mail), conforme entendimento da Procuradoria Administrativa da Procuradoria Geral do Distrito Federal nos Pareceres 160 e 841, ambos de 2009.

a) Na impossibilidade de se obter o mínimo de 03 (três) orçamentos válidos, deverá ser obrigatoriamente juntada aos autos as razões de justificativa pertinentes, devidamente datada e assinada pelos servidores responsáveis pela pesquisa de preços;

b) Não serão consideradas válidas, para efeito da justificativa que trata a alínea anterior, as cotações realizadas mediante envio recebimento de mensagens por correio eletrônico (e-mail), sem qualquer mecanismo de confirmação de recebimento, pelas empresas consultadas (Parecer nº 160/2010-PROCAD/PGDF);

II - Conter ORÇAMENTO DETALHADO EM PLANILHAS que expressem a composição dos custos unitários, informando a metodologia adotada pelo órgão para a obtenção dos valores estimados, tendo como limite os valores obtidos na forma determinada no inciso anterior (pesquisa de mercado, banco de preços e/ou preços praticados no âmbito da Administração Pública). As planilhas de preços deverão estar devidamente datadas e assinadas pelos servidores responsáveis por sua confecção, conforme determina os art. 7º, § 2º, II e art. 40, § 2º, II da Lei nº 8.666/1993 e a Decisão nº 6.183/2009-TCDF;

III - Conter informação da previsão de recursos orçamentários para o respectivo exercício, consignado o valor total da despesa, bem como a respectiva dotação orçamentária, discriminando: unidade orçamentária, fonte de recursos, programa de trabalho, projeto/atividade/denominação e elemento de despesa (art. 7º, § 2º, III, e art. 14, da Lei nº 8.666/1993);

IV - Conter autorização para a realização da despesa mediante despacho exarado pelo Ordenador.

V - Nos casos de aquisição, cuja vigência contratual ultrapasse o exercício financeiro, o processo deverá conter declaração do ordenador de despesa, informando que o dispêndio tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

§ 2º Nos processos licitatórios para aquisições de caráter continuado, deverá ser acrescida informação do percentual acerca da estimativa do impacto orçamentário-financeiro da despesa no ano em que deva entrar em vigor, assim como nos dois anos subseqüentes. (art. 16, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e Pareceres 1.178/2009, 1.278/2010-PROCAD/PGDF).

Art. 8º Os processos instruídos com vistas à aquisição de material deverão observar a seguinte instrução:

I - Conter Pedido de Aquisição de Material - PAM, emitido e enviado eletronicamente por meio do Sistema e-Compras (www.compras.df.gov.br), o qual deverá indicar - no campo 'observação' - o(s) prazo(s) e o(s) local(is) de entrega do(s) material (is) a ser (em) adquirido(s);

§ 1º As aquisições de MATERIAL DE CONSUMO (33.90.30) e MATERIAL PERMANENTE (44.90.52), poderão ser agrupados no mesmo processo, conforme sugestão:

CONSUMO 33.90.30
PERMANENTE 44.90.52
Grupos
01, 02, 03 e 04
Grupos
02, 54 e 56
Grupos
06, 12, 18 e 31
Grupos
04 e 06
Grupos
35, 36 e 43
Grupos
12, 28 e 34
Grupos
16, 17 e 47
Grupos
18 e 19
Grupos
21 e 22
Grupos
22, 24 e 58
Grupos
24, 26 e 42
Grupos
30, 33 e 35
Grupos
28 e 44
Grupos
32 e 36
Grupos
32 e 38
 

a) É vedada a criação de agrupamento não estabelecido no § 1º deste artigo, sob pena de devolução do respectivo processo ao órgão requisitante.

§ 2º Os processos licitatórios referentes à aquisição de veículos deverão conter anuência prévia da Subsecretaria de Logística da SEPLAN, em cumprimento ao art. 4º, parágrafo único do Decreto 24.815/2004 e ao art. 5º do Decreto nº 27.913/2007, alterado pelo Decreto nº 32.508/2010.

II - Observar rigorosamente o contido no art. 7º desta ordem de serviço.

Art. 9º Os processos instruídos com vistas à prestação de serviços serão autuados por grupo de serviços e deverão observar OBRIGATORIAMENTE a seguinte instrução:

I - Conter Pedido de Execução de Serviços - PES - emitido e enviado pelo Sistema e-Compras (www.compras.df.gov.br), ao qual deverá ser eletronicamente anexado o respectivo Projeto Básico/Termo de Referência;

II - Conter Projeto Básico/Termo de Referência, com a identificação do responsável pela sua elaboração (nome, cargo e nº de matrícula) e APROVAÇÃO EXPRESSA DA AUTORIDADE COMPETENTE (art. 7º, § 2º, I, da Lei nº 8.666/1993);

III - Observar rigorosamente o contido no art. 7º desta ordem de serviço.

§ 1º Os processos licitatórios para contratações dos serviços de telefonia fixa comutada, móvel e de longa distância nacional e internacional, bem como aquelas relativas aos serviços de manutenção de equipamentos de telefonia para os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, deverão ser previamente encaminhados a Subsecretaria de Logística da SEPLAN, Órgão central de normatização, controle e acompanhamento dos serviços de telefonia (art. 1º, II, do Decreto nº 28.115/2007 e alterações);

§ 2º Os processos licitatórios relativos à prestação de serviços de manutenção de bens de qualquer natureza, inclusive manutenção de bens imóveis, deverão apresentar planilha de custos, contento detalhada e discriminadamente a relação dos materiais e/ou peças a serem utilizados e seus respectivos preços unitários, assim como os valores relativos aos serviços por homem/hora ou global, conforme o caso (Decisões TCDF 1.457/1996, 3.323/1997, 3.898/1998, 749/1999).

a) Na impossibilidade de relacionar todas as peças a serem substituídas, deverá ser indicada a tabela de peças e preços do fabricante e a forma de sua obtenção;

b) No caso de bens móveis, deverá constar ainda a relação de todos os itens, contendo obrigatoriamente os respectivos números de tombamento patrimonial.

§ 3º Os processos licitatórios referentes à terceirização de serviços deverão obrigatoriamente apresentar:

a) Planilha detalhada de formação de preços que expressem todos os custos unitários para os serviços pretendidos, anexa ao Projeto Básico/Termo de Referência, sendo uma para cada categoria profissional envolvida na prestação dos serviços, conforme atuais modelos de planilhas de custos constantes da Instrução Normativa nº 02, de 30/04/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão do Governo Federal - MPOG, devidamente preenchidos pela futura contratada e demais empresas pesquisadas (art. 7º § 2º, inciso II da Lei nº 8.666/1993 e Decisão nº 3.093/2011 TCDF);

b) Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho de todas as categorias profissionais envolvidas;

c) Análise prévia da Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal, em cumprimento ao disposto no Decreto nº 25.937, de 15 de junho de 2005;

d) No caso de prestação de serviços por pessoas jurídicas, tais como limpeza e higiene, vigilância ostensiva e outros, em que o projeto básico/termo de referência especifique o quantitativo físico do pessoal a ser utilizado, a despesa deverá ser classificada, do ponto de vista orçamentário, no elemento 37 - LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA, segundo dispõe o Manual de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal - MPO;

e) Havendo comprovação de atividade insalubre na prestação do serviço a ser contratado, o adicional de insalubridade deverá incidir sobre o salário mínimo vigente enquanto não existir norma em contrário, exceto na hipótese de os acordos ou convenções coletivas indicarem o uso do salário profissional como base de cálculo, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF e do Tribunal Superior do Trabalho - TST (Decisão Liminar TCDF nº 15/2012-P/AT)

§ 4º Na instrução de processos de licitação relativos à contratação de agente de integração para seleção de estagiários, deverá ser observada as recomendações exaradas pela Procuradoria Geral do Distrito Federal, consoante Pareceres PROCAD 164 e 448, ambos de 2008, em especial:

a) vedação acerca de fixação remuneração percentual (taxa de administração) pelos serviços prestados; e

b) apresentação, pelas licitantes, de orçamento detalhado em planilhas, de forma a individualizar todos os custos inerentes ao serviço.

§ 5º Os processos licitatórios para contratação de serviços de natureza contínua deverão ser encaminhados com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do término do contrato vigente.

§ 6º Na instrução de processos de licitação relativos à prestação de serviços de Consultoria, deverá ser observado o parágrafo único do art. 21, da Lei 4.386, de 05 de agosto de 2009, publicada no DODF 227 de 25 de novembro de 2009.

§ 7º Os processos licitatórios relativos a eventos de previsibilidade ordinária (carnaval, aniversário de RA, festas religiosas e etc.), após a anuência da Secretaria de Estado de Cultura (Decreto nº 32.577/2010), deverão ser encaminhados a Subsecretaria de Licitações e Compras, devidamente instruídos, com antecedência mínima 60 (sessenta) dias, sob pena de devolução ao órgão requerente, por se configurarem intempestivos, conforme entendimento do Tribunal de Contas do Distrito Federal, Decisão Liminar nº 226/2009 - P/AT;

§ 8º A instrução de processos para a contratação de bens e serviços de Tecnologia da Informação deverá atender ao disposto na Instrução Normativa nº 04, de 19/05/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão do Governo Federal - MPOG, recepcionada pelo Decreto nº 32.218/2010, publicado no DODF nº 179, pág. 2, de 17 de setembro de 2010;

§ 9º Os processos licitatórios referentes à locação de mobiliários/equipamentos deverão conter estudo técnico acerca da vantajosidade da locação em detrimento de sua aquisição, aplicando-se a metodologia para análise de estudo de viabilidade disposta na Decisão Normativa-TCDF nº 01/2011, conforme Decisões TCDF 2.517/2002 e 806/2010;

a) Os processos licitatórios referentes à locação de veículos deverão conter, ainda, anuência prévia da Subsecretaria de Logística da SEPLAN, em cumprimento ao art. 4º, parágrafo único do Decreto 24.815/2004 e ao art. 5º do Decreto nº 27.913/2007, alterado pelo Decreto nº 32.508/2010, ressalvadas as exceções.

Art. 10. O não atendimento das recomendações constantes da presente ordem de serviço e/ou a identificação de outras falhas e/ou inconsistências na instrução dos processos licitatórios e/ou pedidos de compras/contratações advindos do Sistema de Registro de Preços encaminhados a Subsecretaria de Licitações e Compras, não passíveis de rápido e fácil saneamento, serão restituídos aos respectivos órgãos requisitantes para as adequações necessárias e posterior reenvio, respeitadas as datas estabelecidas no calendário de compras (se referentes a Pedidos de Aquisição de Material e Execução de Serviços).

Parágrafo único. A continuidade da análise processual visando a deflagração dos procedimentos licitatórios está condicionada ao cumprimento integral das recomendações exaradas pela Procuradoria Geral do Distrito Federal e pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 11. Os casos omissos e as excepcionalidades serão dirimidos diretamente na Subsecretaria de Licitações e Compras, situada no Setor Bancário Sul, Quadra 02, Bloco L, Edifício Lino Martins Pinto, 7º Andar, telefones (61) 3312 5009/3312 5004/3312 5013.

Art. 12. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

EDINEZ SOUZA RAMOS PESTANA