Ordem de Serviço DAF nº 198 de 22/12/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 1998

Altera o Termo de Início da Ação Fiscal - TIAF e o Termo de Encerramento da Ação Fiscal - TEAF, institui o Termo de Intimação para Apresentação de Documentos - TIAD e aprova instruções de preenchimento e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 70, de 10.05.2002, DOU 15.05.2002 , com efeitos a partir de 01.09.2002.

2) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.212, de 24.07.1991 ;

Lei nº 8.213, de 24.07.1991;

Decreto nº 2.172, de 05.03.1997;

Decreto nº 2.173, de 05.03.1997;

Decreto nº 2.803, de 20.10.1998.

O Diretor de Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Nacional - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

Considerando as disposições contidas no artigo 33 e parágrafos da Lei 8.212, de 24.07.1991, que conferem ao INSS a competência, dentre outras, de fiscalizar e lançar as contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212/91;

Considerando as disposições contidas no artigo 32 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 ;

Considerando a necessidade de se adequar às competências do INSS os procedimentos e os formulários destinados a intimar o contribuinte para apresentar os documentos necessários à ação fiscal;

Considerando a necessidade de se redefinirem procedimentos atinentes às solicitações de documentos, inclusive às prorrogações e complementações destas,

Resolve :

1 - Alterar o Termo de Início da Ação Fiscal - TIAF, Anexo I, o Termo de Encerramento da Ação Fiscal - TEAF, Anexo III, bem como instituir o Termo de Intimação para Apresentação de Documentos - TIAD, Anexo II.

DO TERMO DE INÍCIO DE AÇÃO FISCAL - TIAF

2 - O Termo de Início da Ação Fiscal - TIAF constitui procedimento solene e obrigatório, caracterizando ato vinculado do Fiscal de Contribuições Previdenciárias - FCP, no pleno exercício de suas funções, tendo por finalidade cientificar o contribuinte de que o mesmo encontra-se sob ação fiscal.

2.1 - O TIAF será único, podendo ser emitido eletronicamente, à máquina ou manualmente, em caracteres legíveis, sem emendas ou rasuras, em 02 (duas) vias, destinadas:

a)1ª via ao INSS;

b) 2ª via ao contribuinte ou a seu representante legal ou, na ausência destes, à pessoa responsável pela empresa, devidamente identificada, mediante recibo na primeira via.

2.2 - Ocorrendo recusa de recebimento do TIAF, o FCP deixará a 2ª via no local, registrando no campo destinado ao recibo, nas duas vias, a expressão "Recusou-se a assinar."

2.3 - O TIAF será preenchido da seguinte forma:

CAMPO 1 - local, hora, dia, mês e ano da entrega do TIAF;

CAMPO 2 - dados cadastrais do contribuinte/empresa;

CAMPO 3 - carimbo e assinatura do FCP;

CAMPO 4 - assinatura e qualificação (nome e função) do contribuinte ou representante legal;

2.4 - A data do início da fiscalização é a mesma da entrega do TIAF.

DO TERMO DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - TIAD

3 - O TERMO DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - TIAD tem por finalidade intimar o contribuinte a apresentar, em dia determinado, a partir do início do expediente até o término da ação fiscal, os elementos necessários à verificação de sua situação perante o INSS.

3.1 - O TIAD será emitido privativamente pelo FCP, no pleno exercício de suas funções, quando da solicitação de documentos ao contribuinte em ações fiscais, diligências, visitas e em outras situações que requeiram tal procedimento.

3.1.1 - Na fiscalização do contribuinte, o TIAD será obrigatoriamente precedido do TIAF.

3.1.2 - O FCP poderá emitir um ou mais TIAD durante a mesma ação fiscal, visando prorrogação de prazo, complementação ou solicitação de novos documentos.

3.2 - O TIAD poderá ser emitido eletronicamente, à máquina ou manualmente, em caracteres legíveis, sem emendas ou rasuras, em 02 (duas) vias destinadas:

a) 1ª via ao INSS;

b) 2ª via ao contribuinte ou a seu representante legal ou, na ausência destes, à pessoa responsável pela empresa, devidamente identificada, mediante recibo na primeira via.

3.3 - Ocorrendo recusa de recebimento do TIAD, o FCP deixará a 2ª via no local, registrando no campo destinado ao recibo, nas duas vias, a expressão "Recusou-se a assinar".

3.4 - O TIAD será preenchido da seguinte forma:

CAMPO 1 - dados cadastrais do contribuinte/empresa;

CAMPO 2 - os elementos básicos e complementares necessários à ação fiscal, assinalados de acordo com a atividade da empresa;

CAMPO 3 - mês e ano do início e do término do período da documentação exigida e a data a partir da qual deverá estar à disposição da fiscalização;

CAMPO 4 - local, data, carimbo e assinatura do FCP;

CAMPO 5 - assinatura e qualificação (nome e função) do contribuinte ou representante legal ou pessoa física responsável pela empresa.

3.5 - A data da apresentação da documentação pelo contribuinte será fixada dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do dia da emissão do respectivo TIAD.

3.6 - A não apresentação dos documentos no prazo fixado no TIAD implicará a lavratura do competente Auto-de-Infração, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei.

DO TERMO DE ENCERRAMENTO DA AÇÃO FISCAL - TEAF

4 - O TEAF tem por finalidade cientificar o contribuinte do término da fiscalização e de sua situação perante o INSS.

4.1 - O TEAF será emitido privativamente pelo Fiscal de Contribuições Previdenciárias, em pleno exercício de suas funções, no encerramento de Fiscalização Total, Parcial, Fato Gerador Específico e outras.

4.2 - O TEAF poderá ser emitido eletronicamente, à máquina ou manualmente, em caracteres legíveis, sem emendas ou rasuras, em 02 (duas) vias, destinadas:

a) 1ª via ao INSS;

b) 2ª via ao contribuinte ou a seu representante legal ou, na ausência destes, à pessoa responsável pela empresa, devidamente identificada, mediante recibo na primeira via.

4.3 - Ocorrendo recusa de recebimento do TEAF, o FCP deixará a 2ª via no local, registrando no campo destinado ao recibo, nas duas vias, a expressão "Recusou-se a assinar".

4.4 - O TEAF será preenchido da seguinte forma:

CAMPO 1 - dados cadastrais do contribuinte/empresa;

CAMPO 2 - o período fiscalizado, o tipo de fiscalização, os elementos examinados e outras informações inerentes à ação fiscal;

CAMPO 3 - o resultado da ação fiscal, informando conforme o caso:

a) valor do Recolhimento na Ação Fiscal ;

b) valor e número do Lançamento de Débito Confessado - LDC;

c) valor e número da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD;

d) número dos Auto-de-Infração - AI lavrados;

e) valor da Informação Fiscal de Débito - IFD;

f) outras informações sobre o resultado da ação fiscal.

CAMPO 4 - os dados complementares, como Subsídio Fiscal - SF emitidos, Representação Fiscal para Fins Penais etc.

CAMPO 5 - local, data, carimbo e assinatura do FCP;

CAMPO 6 - assinatura e qualificação (nome e função) do contribuinte ou representante legal ou pessoa responsável pela empresa;

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

5 - Para emissão do TIAF, TIAD e TEAF, nos casos de empresas com mais de um estabelecimento, serão observadas, também, as normas estabelecidas na OS/INSS/DAF nº 190, de 17.08.1998.

6 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogada a OS/INSS/DAF nº 20, de 03 de outubro de 1991, e as demais disposições em contrário.

REJANE DE LA ROCQUE VIEIRA DE MELLO

Substituta"