Ordem de Serviço DAF nº 197 de 18/12/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 1998

Utilização do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP para o preenchimento da Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 9.528, de 10.12.1997;

Decreto nº 2.803, de 20.10.1998.

O Diretor de Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24.09.1992;

Considerando as mudanças no limite máximo de benefícios da Previdência Social, instituídas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998;

Considerando as mudanças nos valores das tabelas de Salário-de-Contribuição, e Escala de Salário-Base, estabelecidas no artigo 7º da Portaria MPAS nº 4.883, de 16.12.1998;

Considerando que a versão atualmente disponível do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - SEFIP, distribuído pela Caixa Econômica Federal - CAIXA, não contempla as alterações acima mencionadas no cálculo da contribuição devida à Previdência Social; resolve:

Art. 1º. Determinar a não utilização do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - SEFIP, versão 1.0, para o cálculo das contribuições devidas à Previdência Social, até que se proceda a atualização das tabelas de Salário-de-Contribuição e Escala de Salário-Base.

Art. 2º. A atualização do SEFIP deverá ser disponibilizada para os contribuintes em janeiro de 1999 nas agências da CAIXA e através da Rede Internet nos endereços http://www.caixa.gov.br e http://www.mpas.gov.br.

Art. 3º. Até que o contribuinte atualize o SEFIP os recolhimentos das contribuições previdenciárias devem ser efetuados por meio do GRPS sépia.

Art. 4º. Independentemente de atualização de que trata o artigo 1º, o contribuinte continuará a utilizar o SEFIP para prestar informações à Previdência Social, cumprindo o disposto na Lei nº 9.528/97 e no Decreto nº 2.803/98, valendo-se da Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações a Previdência Social - GFIP gerada pelo referido sistema.

LUIZ ALBERTO LAZINHO