Ordem de Serviço DAF nº 196 de 17/12/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 1998

Salário-de-contribuição, salário-base, quota de salário-família e outros valores vigentes a partir da competência dezembro de 1998 e para gratificação natalina (décimo-terceiro) do mesmo ano.

FUNDAMENTAÇÃO: Lei nº 8.212, de 24.07.1991 , e alterações; Lei nº 8.213, de 24.07.1991 e alterações; Lei nº 9.311, de 24.10.1996; Lei nº 9.528, de 10.12.1997; Decreto nº 2.173, de 05 de março de 1997; Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; Portaria MPAS nº 4.883, de 16 de dezembro de 1998.

O Diretor de Arrecadação e Fiscalização, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III do Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992, resolve:

1. Divulgar os valores para os salários-de-contribuição do segurado empregado e dos segurados autônomos e equiparado, empresário e facultativo contribuintes por escala de salário-base, da quota de salário-família, da multa variável na ocorrência de infração a qualquer dispositivo do ROCSS e da exigência de CND para alienação ou oneração de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa (anexo I), vigentes a partir da competência dezembro de 1998 e para a gratificação natalina (décimo-terceiro) do mesmo ano.

2. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ ALBERTO LAZINHO

ANEXO I

Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, vigente a partir da competência dezembro de 1998 e para a gratificação natalina do mesmo ano.

Salário-de-contribuição            Alíquota
   R$                  (%)

Até 360,00                  7,82
De 360,01 até 390,00            8,82
De 390,01 até 600,00            9,00
De 600,01 até 1.200,00            11,00

Obs.: A alíquota é reduzida apenas para remunerações até R$ 390,00 em função do disposto no inciso II do artigo 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.

Escala de salários-base para os segurados autônomo e equiparado, empresário e facultativo, vigente a partir da competência dezembro de 1998.

Classe   Interstícios   Salário-base   Alíquota   Contribuição
   (Meses)   (R$)   (%)   (R$)

1   12    130,00   20    26,00
2   12    240,00   20    48,00
3   24    360,00   20    72,00
4   24    480,00   20    96,00
5   36    600,00   20   120,00
6   48    720,00   20   144,00
7   48    840,00   20   168,00
8   60    960,00   20   192,00
9   60   1.080,00   20   216,00
10   -   1.200,00   20   240,00

Quota de salário-família na competência dezembro de 1998

Remuneração         Valor Unitário da quota

Até R$ 324,45         R$ 8,65
De R$ 324,46 até R$ 360,00   R$ 1,07

Obs.: O valor da cota do salário-família, a partir da competência janeiro de 1999, será de R$ 8,65 (oito reais e sessenta e cinco centavos) para o segurado com remuneração mensal até 360,00 (trezentos e sessenta reais), não sendo devido aos segurados que percebam remuneração mensal superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

Contribuição do empregador doméstico: 12% da remuneração

Contribuição do empregado doméstico: 7,82%, 8,82%, 9,00% ou 11,00%

Infração a qualquer dispositivo do ROCSS-Decreto nº 2.173/97, artigo 106, multa variável de R$ 636,17 a R$ 63.617,35.

Exigência CND - Decreto nº 2.173/97 - artigo 84 - para alienação/oneração de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa de valor superior a R$ 15.904,18.

Associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional - 5% da receita bruta, sem dedução e contribuições descontadas dos empregados, atletas ou não, e as relativas a terceiros.