Ordem de Serviço DAF nº 184 de 25/02/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 1998

Altera a OS/INSS/DAF nº 176, de 05 de dezembro de 1997.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 70, de 10.05.2002, DOU 15.05.2002 , com efeitos a partir de 01.09.2002.

2) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:

"FUNDAMENTO LEGAL:

Constituição Federal, de 05.10.1988

Decreto-Lei nº 2.300, de 21.11.1986

Lei nº 8.212, de 24.07.1991

Lei nº 9.528, de 10.12.1997

Decreto nº 2.173, de 05.03.1997

O Diretor De Arrecadação E Fiscalização Do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992, resolve:

1. Alterar os subitens 3.1, 3.1.2, o item 4 e os subitens 6.1 e 7.3 da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 176, de 05 de dezembro de 1997, que passam a ter a seguinte redação:

"3.1 - Para a comprovação do recolhimento prévio, a tomadora deverá exigir da prestadora cópia da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS quitada, preenchida de acordo com o item 10, e da respectiva folha de pagamento, cuja remuneração será equivalente, no mínimo, àquela apurada com a aplicação dos percentuais estabelecidos no item 11.
3.1.2 - Nas atividades de transporte de valores e transporte de cargas e passageiros, quando as características do contrato permitirem a prestação de serviços simultaneamente a mais de uma empresa, cada uma das tomadoras poderá aceitar a apresentação, por parte da prestadora, de cópia da GRPS do estabelecimento prestador do serviço, elaborada de forma global, ficando dispensada a apresentação de cópia da folha de pagamento.
4 - A associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, o produtor rural pessoa física equiparado a trabalhador autônomo e o produtor rural pessoa jurídica respondem solidariamente com a empresa prestadora de serviço, mediante cessão de mão-de-obra pelas obrigações previdenciárias decorrentes do contrato firmado.
6.1 - Nos períodos de dezembro/86 a outubro/91 e de julho/93 a abril/95, não existe a solidariedade de que trata este item.
7.3 - A empresa prestadora deverá, ainda, enviar cópia da GRPS global averbada, com cópia da declaração anexada, para todas as tomadoras constantes da declaração."

2. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revoga o subitem 5.2 da OS/INSS/DAF Nº 176, de 05.12.1997, e as demais disposições em contrário.

LUIZ ALBERTO LAZINHO"