Ordem de Serviço SEG/AR/PARANOA nº 18 de 23/05/2011

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 25 mai 2011

Estipula prazos e procedimentos para o recebimento das solicitações para a realização de eventos.

O Administrador Regional do Paranoá, da Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais que lhe confere o Regimento da Administração Regional do Paranoá, aprovado pelo Decreto nº 22.338, de 24 de agosto de 2001,

Resolve:

Art. 1º As solicitações para a realização de eventos patrocinados ou apoiados pela RA VII deverão ser protocoladas no protocolo desta RA VII com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de realização do evento.

Parágrafo único. Em caso do evento tratar-se de emendas parlamentares para a contratação de shows de bandas ou de procedimentos que se enquadrem nos casos previstos nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993, o prazo descrito acima poderá ser reduzido, devendo as solicitações ser protocoladas com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de realização do evento.

Art. 2º Os pedidos deverão ser direcionados à Diretoria de Serviços - DISERV e deverão vir acompanhados de Projeto Básico para Realização do Evento.

Art. 3º O Projeto Básico que se refere o artigo anterior deverá conter, no mínimo:

I - Introdução;

II - Justificativa cultural para a realização do evento;

III - Metas/Objetivos gerais e específicos do evento;

IV - Público Alvo/Beneficiado;

V - Área de Abrangência, Localização e Identificação do evento;

VI - Entidades Envolvidas na realização do evento;

VII - Meios de Comunicação com a produção do evento;

VIII - Especificações dos Serviços;

IX - Especificações exatas e quantidade dos materiais ou serviços necessários para a realização do evento;

X - Estimativa de custos e orçamento detalhado (baseada no preço praticado no mercado, acompanhada de justificativa e documentos comprobatórios);

XI - Prazo de execução;

XII - Outras informações que se fizerem necessárias.

Art. 4º Caso o objeto já tenha data pré-definida, incompatível com os prazos estipulados na presente Ordem de Serviço, o mesmo deverá ser destacado no início da solicitação, podendo ser protocolado fora dos períodos anteriormente estipulados e deverão ser analisados em regime de urgência, cabendo à Diretoria de Administração Geral verificar a possibilidade de atendimento.

Art. 5º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ANTONETO DE SOUZA LIMA