Ordem de Serviço SEG AR Itapoã nº 17 de 03/06/2008
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 jun 2008
A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO ITAPOÃ, DA COORDENADORIA DAS CIDADES, DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, criada pela Lei nº 3.527 de 03 de janeiro de 2005, através de seu Administrador, MARCO AURÉLIO DE CARVALHO DEMES, amparado pelo disposto no regimento interno e pela Portaria nº 06/02, resolve:
Art. 1º Regulamentar o horário de funcionamento dos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas para consumo no próprio local e que produzam projeção sonora de qualquer espécie, a saber: Bares, Boates, Casas de Shows, Quiosques e Similares.
1 - Horário e Funcionamento
1.1 - Os Bares, boates, danceterias e casas de shows Quiosques, Trailers e Similares, bem como os permissionários e concessionários que explorem a comercialização de bebidas alcoólicas e que fazem projeção sonora, na circunscrição Regional do Itapoã encerrarão suas atividades comercias em conformidade como se segue:
1.2 - Bares em Área Comercial:
1.2.1 - Segunda-feira à Quinta-feira até às 24:00 h;
1.2.2 - Sexta-feira e sábado até 01:00 h;
1.2.3 - Domingos e feriados, até às 24:00 h (Meia noite).
1.3 - Bares em Área Residencial:
1.3.1 - Segunda-feira à Domingo e Feriados até 22:00h.
Parágrafo Único - Os Alvarás de Funcionamento para bares em áreas residenciais, só serão liberados com a anuência dos vizinhos, sendo obrigatório assinatura de todos os vizinhos confrontantes e defrontantes.
1.4 - Bares com Música ao Vivo:
1.4.1 - Segunda-feira até às Quintas-feiras às 24:00 h;
1.4.2 - Sexta-feira e Sábado até às 01:00 h;
1.4.3 - Domingos, não precedidos de feriados, até às 24:00 h;
1.4.3 - Domingos precedidos de feriados até às 01:00 h.
Parágrafo Único - Os Alvarás de Funcionamento para bares com música ao vivo, só serão liberados em áreas comercias com laudo de nível sonoro, de acordo com a legislação vigente.
1.5 - Boates, Danceterias e casas de Show:
1.5.1 - Segunda-feira à Quinta-feira até 24:00 h (meia noite);
1.5.2 - Sexta à Domingo e Feriados até às 01:00 h.
1.5.3 - Domingos, não precedidos de feriados, até às 24:00 h;
1.5.4 - Domingos precedidos de feriados até às 01:00 h.
Parágrafo Único - Os Alvarás de Funcionamento para boates, danceterias e casas de show, só serão liberados em áreas comerciais e com laudo de nível sonoro, segurança contra sinistros, de acordo com a legislação vigente.
1.6 - Feiras
1.6.1 - Os boxes com ou sem música ao vivo, cumprirão o horário específico das respectivas feiras, o qual, não sendo obedecido acarretará na cassação do respectivo rito.
1.7 - Quiosques e similares
1.7.1 - Os quiosques, "trailers" e similares, que comercializem bebidas alcoólicas, instalados em área residencial ou próximo de estabelecimentos públicos ou particulares, encerrarão suas atividades às 22:00 h e, aqueles instalados em área não residencial encerrarão às 23:00 h.
2 - Obrigações dos Estabelecimentos
2.1 - Será obrigatório aos estabelecimentos comerciais que oferecem aos seus usuários música ao vivo e/ou mecânica o tratamento acústico de acordo com a legislação vigente;
2.2 - A afixação na entrada do estabelecimento do respectivo Alvará de Funcionamento;
2.3 - Após a devida identificação dos Fiscais, facilitar o seu acesso, bem como apresentar toda documentação solicitada pelo(s) respectivo(s).
3 - Da Comercialização de Bebidas Alcoólicas
3.1 - A comercialização de bebidas alcoólicas é expressamente proibida nas proximidades de estabelecimentos estudantis ou onde haja concentração de menores e adolescentes;
3.2 - A comercialização de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos é expressamente proibida.
4 - Das Normas Sanitárias, de Fiscalização e de Segurança.
4.1 - Todos os estabelecimentos de que trata esta Ordem de Serviço, deverão estar de acordo com as normas e exigências da Inspetoria de Saúde do DF e da Secretaria de Estado de Segurança Pública do DF.
4.2 - A responsabilidade pela fiscalização das disposições desta Ordem de Serviço fica atribuída ao órgão Fiscalizador estabelecido pelo Governo do Distrito Federal.
5 - Casos Omissos
5.1 - Os casos omissos a esta Ordem de Serviço serão dirimidos pela Administração Regional.
6 - A presente Ordem de Serviço entra em vigor após sua publicação.
Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO AURÉLIO DE CARVALHO DEMES