Ordem de Serviço nº 17 DE 04/03/2002
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 05 mar 2002
Suspende inscrição estadual do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 1.º do Decreto n.º 3.543-N, de 09 de junho de 1993;
Considerando que, na forma do art. 48, VII, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento sempre que o contribuinte deixar de apresentar os livros e o documentário da escrita fiscal e comercial, na forma e nos prazos regulamentares;
Considerando que o contribuinte foi regularmente intimado a apresentar à fiscalização de tributos estaduais os seus livros e documentos fiscais;
Considerando que, transcorrido o prazo regulamentar, o contribuinte, validamente intimado, não apresentou os respectivos livros e documentos ao Fisco, conforme consta do processo n.o 21773076, de 10 de janeiro de 2002;
RESOLVE:
Art. 1.º Fica suspensa a inscrição estadual n.º 081.990.76-6, da empresa QUALITY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, situada à rua Alberto de Oliveira Santos, n.° 42, sala 1510, Centro - Vitória - ES, com base no art. 48, VII do RICMS/ES, em virtude de ter o contribuinte deixado de apresentar os livros e documentos fiscais solicitados pela fiscalização de tributos estaduais, na forma e nos prazos regulamentares.
Art. 2.º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.
Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.
Art. 3.º A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.
Parágrafo único. A reativação de inscrição estadual suspensa por esta ordem de serviço dar-se-á somente através de “PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL”, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, de acordo com as normas constante dos arts. 19 a 41 do RICMS.
Art. 4.º Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, de de 2002.
JAIR GOMES DA SILVA
Subsecretário de Estado da Receita