Ordem de Serviço JUCESP nº 16 DE 13/05/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 mai 2013

Dispõe sobre a formulação de exigência no ato empresarial trazido a arquivamento e manutenção do Documento Básico de Entrada como documento hábil para instrução do ato empresarial.

A Secretária-Geral da Junta Comercial do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e administrativas, previstas nos art. 26 e 27 do Regulamento da Jucesp, aprovado pelo Decreto nº 58.879/2013, e

 

Considerando os termos da Portaria Jucesp nº 6/2013, que disciplina a integração do serviço público de registro empresarial ao processo do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, consoante Termo de Convênio firmado com a Receita Federal do Brasil;

 

Considerando, ainda, que os atos empresariais, que importem na emissão do CNPJ, bem assim a alteração de dados no sistema da Receita Federal do Brasil, deverão ser apresentados a arquivamento, devidamente instruídos com o Documento Básico de Entrada - DBE impresso ou do Protocolo de Transmissão, gerados em conformidade com os atos normativos da RFB, mediante acesso ao Programa Gerador de Documentos ou Coleta Online;

 

Considerando, por fim, a necessidade de ajustar questões administrativas surgidas no decorrer da implantação das medidas necessárias ao cumprimento do Convênio, expede a seguinte Ordem de Serviço:

 

Art. 1º. Os atos empresariais trazidos a arquivamento que, após o exame do cumprimento das formalidades legais, forem postos em exigência, serão devolvidos por completo ao interessado.

 

§ 1º A devolução completa, a que se refere o “caput” deste artigo, compreende não só a entrega do ato, como também do Documento Básico de Entrada - DBE, ou do Protocolo de Transmissão, que não será indeferido no sistema da Receita Federal do Brasil, caso a exigência diga respeito apenas ao ato empresarial.

 

§ 2º Reapresentado o ato empresarial a arquivamento, o DBE, ou o Protocolo de Transmissão, que o instrui na entrada anterior e que não foi indeferido no sistema da RFB, poderá ser reapresentado e constituirá documento hábil para a concessão do CNPJ e para as alterações no sistema da Receita Federal do Brasil.

 

Art. 2º. Os eventos inseridos no sistema da RFB deverão refletir, com exatidão, os termos do instrumento trazido a arquivamento, fazendo corresponder os respectivos conteúdos de constituição, espécies de alteração, espécies de baixa, entre outros.

 

Art. 3º. O instrumento de rerratificação trazido a arquivamento, que importar na alteração de dados no sistema da RFB, deverá estar acompanhado do DBE, devidamente preenchido, ou do respectivo Protocolo de Transmissão.

 

Art. 4º. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.