Ordem de Serviço nº 15 DE 01/03/2002

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 04 mar 2002

Suspende do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda as inscrições estaduais que especifica.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 1.º do Decreto n.º 3.543-N, de 09 de junho de 1993;

Considerando que, na forma do art. 50 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento sempre que for considerada ineficaz a aplicação das demais penalidades estabelecidas na legislação tributária, até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas;

Considerando que a Secretaria de Estado da Fazenda concedeu inscrição estadual no mesmo endereço, através da Autorização 18/2001, com base no inciso I do § 8.º do art. 19 do RICMS/ES, desde que  atendidas as condições estipuladas no referido ato;

Considerando que os contribuintes citados não atenderam às condições estipuladas, nos prazos concedidos, conforme consta dos processos n.º 21383072 e 21808279;

RESOLVE:

Art. 1.º Ficam suspensas as inscrições estaduais dos contribuintes abaixo relacionados, com base no art. 50 do RICMS/ES, em virtude de os mesmos não terem atendido às condições impostas na Autorização 18/2001, nos prazos concedidos:

I – 080.501.11-7 –  POSTO DE GASOLINA CASTELINHO LTDA;

II – 082.095.34-5 – POSTO MOXUARA LTDA.

Art. 2.º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.

Art. 3.º A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.

Parágrafo único. A reativação de  inscrição estadual suspensa por esta ordem de serviço dar-se-á somente através de “PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL”, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, de acordo com as normas constantes dos arts. 19 a 41 do RICMS.

Art. 4.º Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da concessão da inscrição.

Vitória,     de                de 2002.

JAIR GOMES DA SILVA

Subsecretário de Estado da Receita